Decreto Nº 1183 DE 25/06/2025


 Publicado no DOE - SE em 26 jun 2025


Institui o nome “SERGIPERECICLA” para referenciar o Sistema de Logística Reversa e altera dispositivos do Decreto Nº 525/2023, que trata das diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 442/2024-PRO.ADM.-SEMAC; e,

Considerando que o art. 33 da Lei (Federal) nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, determina que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos previstos na referida Lei são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;

Considerando que os Decretos (Federais) nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, regulamentaram a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendo princípios e regras aplicáveis aos sistemas de logística reversa;

Considerando que foram aprovadas, por maioria absoluta, pelos membros do Comitê da Logística Reversa em reunião realizada no dia 11 de novembro de 2024, no Auditório Professor José Aloísio de Campos (CODISE), proposta de alterações ao Decreto nº 525, de 13 de dezembro de 2023, reafirmando o compromisso com a implementação de políticas sustentáveis no Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o nome “SERGIPERECICLA” para referenciar o Sistema de Logística Reversa de embalagens em geral, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Art. 2º Ficam alterados a ementa, o segundo considerando, o “caput” e o § 2º do art. 1°; alterados os incisos I e XXI, e revogado o inciso IV, ambos do art. 2°; alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 3°; revogado o § 6° do art. 4°; alterados os incisos V, VIII e IX do “caput”, o inciso V do §1°, o § 2°, e revogados os §§ 3° e 5° todos do art. 6º; alterados o “caput” e o inciso V do § 1º, e revogadas as alíneas “e” e “f” do inciso IV do § 1º do art. 7°; alterados o “caput” e os incisos I, II, IV, V, VI, os §§ 2° e 6°, incluídos os incisos VIII e IX ao “caput”, os §§ 7º e 8º, todos do art. 9°; alterados os “caputs” dos arts. 10, 11, 12 e 13 e o título do capítulo V; alterado o “caput” do art. 15; alterados o “caput”, os §§1º e 2°, e incluído o inciso X, todos do art. 16; alterados os incisos V, VI, os §§ 4° e 6°, e incluidos os incisos XII e XIII, todos do art. 21; alterados o § 2º do art. 23, e o §1º do art. 26, todos do Decreto nº 525, de 13 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“DECRETO Nº 525 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral - SERGIPERECICLA, e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

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Considerando que o Decreto (Federal) nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto (Federal) nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, institui o Certificado de Créditos de Reciclagem, estabelecendo princípios e regras aplicáveis aos sistemas de logística reversa;”

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“Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral - SERGIPERECICLA e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem do Estado de Sergipe, em atendimento à Lei (Federal) nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e os Decretos (Federais) nºs 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

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§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e naturais que se enquadram no § 1º e àquelas que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.” (NR)

“Art. 2º...

I – Certificado de Crédito de Reciclagem: documento emitido pela entidade gestora, que comprova a restituição da massa equivalente das embalagens sujeitas a logística reserva ao ciclo produtivo, que pode ser adquirido por fabricante, importadores, distribuidores e comerciantes;

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IV - (REVOGADO);

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XXI - verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas, vem como a anaálise de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora em auditoria anual.”(NR)

“Art. 3º Fica instituído o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei (Federal) nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao SINIR, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.”

“Art. 4º ...

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§ 6º (REVOGADO).”

“Art. 6º...

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V - verificador de resultados;

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VIII – as metas e os prazos para implantação e implementação dos sistemas de logística de reserva de embalagens em geral não poderão ser inferiores às estabelecidas no Indicador Secundário 6.2 do Plano Nacional de Resíduos Sólidos Planares, ou outra norma federal que o substitua, em normas federais de âmbito nacional, em acordos setoriais ou termos de compromisso de âmbito nacional ou estadual;

IX – para os sistemas que investirem em projetos estruturantes, descrição das ações de apoio e estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;

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§ 1º ...

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V- embalagens cartonada longa vida;

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§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, que deverá ocorrer até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º (REVOGADO).

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§ 5º (REVOGADO).

..........................................................................................”(NR)

“Art. 7º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para a emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem, após a sua validação por verificador de resultados, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.

§ 1º ... 

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IV...

a) ...

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e) (REVOGADO);

f) (REVOGADO);

V- auditoria, com periodicidade mínima de 01 (um) ano, observando a estrutura existente e capacidade operacional, conforme art. 15° da Portaria GM/MMA nº 1117 de agosto de 2024.

..........................................................................................”(NR)

“Art. 9º Os Relatórios Comprobatórios do Sistema de Logística Reversa deverão ser entregues pelas entidades gestoras ou representativas até o dia 30/07 de cada ano à SEMAC, compreendendo as seguintes informações:

I - identificação da entidade gestora ou entidade representativa responsável pelo sistema de logística reversa;

II - identificação das empresas aderentes;

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IV - identificação do verificador de resultados;

V - quantidade de embalagens, em massa e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, referente ao ano base, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

VI - para os sistemas que investiram em projetos estruturantes, descrição das ações realizadas referente ao apoio e à estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;

....................................................................................................

VIII - declaração do verificafor de resultados, relativa aos sistemas de logística reserva que atende, quanto à unicidade e não colidência nas notas fiscais aceitas para geração de Certificado de Crédito;

IX - declaração de auditoria anual, assinada pelo responsável técnico, atestando a validação do proceso de homologação e o atendimento dos requisitos descritos nesse Decreto, como também a confirmação do retorno efetivo das massas de recicláveis para o setor produtivo, e a verificação dos documentos emitidos pelos operadores, pela entidade gestora responsável, no caso de modelo coletivo, ou por empresa específica que opte pelo modelo individual.

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§ 2º Para fins de emissão dos Certificados de Crédito as notas fiscais deverão ser oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta, triagem e encaminhem este material para a reciclagem.

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§ 6º Não serão aceitas, como comprovante de destino, notas fiscais emitidas antes de 2023, bem como aquelas oriundas de outras Unidades da Federação e de outros países.

§ 7º O primeiro Relatório Comprobatório do Sistema de Logística Reversa deve ser apresentado em 31/12/2026, referente ao ano base de 2024, e deverá considerar:

I - ano-base: ano de colocação das embalagens no mercado, considerando o período de 1º de janeiro até 31 de dezembro;

II - ano de recuperação: ano subsequente ao ano-base, em que as embalagens serão objeto de logística de reserva; e

III - ano de reporte: ano subsequente ao ano de recuperação, em que os resultados da logística de reserva devem ser apresentados por meio do relatório.

§ 8º Após avaliação pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC do relatório de que trata o “caput” deste artigo, podem ser solicitadas à entidade gestora ações corretivas e recomendações necessárias ao cumprimentodo objetivos e metas de gestão a que as entidades estejam obrigadas, sendo fixado o prazo de atendimento.” (NR)

“Art. 10. Os responsáveis pelos sistemas de logística de reserva deverão manter, pelo período de cinco anos, cópia dos documentos que comprovem o atingimento das metas e diretrizes dos planos e dos relatórios anuais, para apresentação ao órgão ambiental estadual competente, sempre que solicitado.”

“ Art. 11. Para a emissão do Certificado de Crédito de Lógistica de Reserva, não serão admitidos os resíduos enviados para tratamento energético.”

“Art. 12. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo.”

“Art. 13. As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas sem a necessidade e independentemente de assinatura de termo de compromisso, o qual somente será necessário para sistemas de logística reversa que não se adaptarem ao nele disposto, mediante a avaliação do órgão ambiental estadual.”

“CAPÍTULO V - DO VERIFICADOR DE RESULTADO”

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“Art. 15. O verificador de resultado se submeterá a processo de cadastramento, em atendimento a edital de chamamento público da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas.”

“Art. 16. Compete ao verificador de resultado:

I - ...

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X - realizar auditoria anual, custeado pela entidade gestora, auditoria da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e da confirmação do retorno efetivo das massas de materais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora.

§ 1º É vedado ao verificador de resultado comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do Certificado de Crédito de Logística de Reserva.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o certificado de crédito terá efeito nulo.” (NR)

“Art. 21 - ....

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V – Ministério Público do Estado de Sergipe – MPESE;

VI – Ministério Público de Contas do Estado de Sergipe – MPCSE;

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XII – Fórum Empresarial de Sergipe;

XIII - Representante(s) das Cooperativas de Catadoras e Catadores de materiais recicláveis e embalagens em geral.

§ 4º O comitê terá 1 (um) Secretario(a) Executivo(a) responsável por operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas.

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§ 6º A Assessoria Especial da SEMAC promoverá o assessoramento do comitê mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 3º deste artigo.

.........................................................................................”(NR)

“Art. 23...

I - ...

....................................................................................................

§1º ...

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§ 2º Os prazos estabelecidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas uma vez por igual período, ou ainda pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudanças do Clima, reportadas as devidas competências.” (NR)

“Art. 26...

§ 1º As medidas de incentivo e fomento às cooperativas e a outras formas de associação de catadores de materiais de reciclavéis serão definidas em resolução específica elaborada pelo Comitê.

..........................................................................................”(NR) 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Deborah Cristina de Andradre Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sutentabilidade e Ações Climáticas

Eduardo de Oliveira Santos Silva

Secretário Especial de Governo, em Exercício