Publicado no DOE - SE em 26 jun 2025
Altera e acrescenta dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, com relação à documentos fiscais e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 4, 6, 7, 8, e 9, de 11 de abril de 2025 e 12, de 29 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico nº 11538/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 232-C-B; acrescentados o § 5º-A ao art. 277-E, o § 7º ao art. 328-C, os §§ 5º-D e 14-A ao art. 328-I, o inciso IV ao “caput” e o § 7º-A ao art. 328-K e alterados o parágrafo único do art. 593-M e o § 5º do art. 634-F, todos do Regulamento doICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 232-C-B. ...
...............................................................................................................
§ 1º ...
...............................................................................................................
IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município (Ajustes SINIEF nºs 46/2023 e 08/2025);
....................................................................................................” (NR)
“Art. 277-E. ...
.......................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no § 6º-A do art. 277-D deste Decreto, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária (Ajuste SINIEF nº 06/2025).
....................................................................................................” (NR)
“Art. 328-C. ....
........................................................................................
§7º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D do art. 328-I deste Decreto, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC (Ajuste SINIEF nº 12/2025).” (NR)
“Art. 328-I. ....
................................................................................................
§ 5º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF nº 12/2025).
...............................................................................................................
§14-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF nº 04/2025).
....................................................................................................” (NR)
“Art. 328-K. ....
........................................................................................
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Ajuste SINIEF nº 12/2025).
...............................................................................................................
§ 7º-A Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF nº 12/2025).”
....................................................................................................” (NR)
“Art. 593-M. ...
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter (Ajuste SINIEF nº 07/2025):
I - no campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90", conforme o caso;
II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”. (NR)
“Art. 634-F. ...
...............................................................................................................
§ 5º As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada (Ajuste SINIEF nº 09/2025).” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de novembro 2025, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – do § 5º-A do art. 277-E, que produz efeitos a partir de 16 de abril de 2025;
II - do § 14-A do art. 328-I e do parágrafo único do art. 593-M, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2025;
III - do inciso IV do § 1º do art. 232-C-B e do § 5º do art. 634-F, que produz efeitos a partir de 04 de agosto de 2025.
Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício