Publicado no DOU em 26 jun 2025
Assunto: contribuições sociais previdenciárias contribuições sociais previdenciárias. Serviço de construção civil. Obra de construção civil. Folha de pagamento distinta.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FOLHA DE PAGAMENTO DISTINTA.
Serviço de construção civil distingue-se de obra de construção civil.
O artigo 125 da IN RFB nº 2.110, de 2022 (caput e seus consectários), restringe-se a serviços sujeitos à obrigatoriedade de retenção da contribuição previdenciária posta no art. 110 do normativo.
A "execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas" é atividade normativamente categorizada como obra de construção civil. Tal atividade, entretanto, é livre do dever de retenção de contribuição previdenciária cf. dispõe o Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 2013; logo, não alcançada pelas disposições do art. 125.
Não há norma de exceção que beneficie a consulente, afastando a regra de elaboração de folha de pagamento para as obras de construção civil dispostas no art. 15 da IN RFB nº 2.021, de 2021, que prescreve a elaboração de folhas de pagamento específicas por obra de construção civil, assim como a transmissão de informações "distintas por obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços" , por meio do eSocial.
Dispositivo Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 125; IN RFB nº 2.061, de 2021, art. 2º; IN RFB nº 2.021, de 2021, art. 15; e ADI nº 6, de 2013.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral