Publicado no DOU em 26 jun 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Itaipu binacional. Agente comercializador de energia. Aquisição de energia. Impasse tarifário. Valor estimado. Crédito. É permitido o desconto de crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da itaipu binacional. Durante o período de 2024 em que houve indefinição na fixação do custo unitário dos serviços de eletricidade (cuse), o agente comercializador pode descontar créditos calculados sobre o valor estimado da energia adquirida, utilizando como referência o valor do cuse vigente durante o ano de 2023.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ITAIPU BINACIONAL. AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. AQUISIÇÃO DE ENERGIA. IMPASSE TARIFÁRIO. VALOR ESTIMADO. CRÉDITO.
É permitido o desconto de crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da Itaipu Binacional. Durante o período de 2024 em que houve indefinição na fixação do Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade (Cuse), o agente comercializador pode descontar créditos calculados sobre o valor estimado da energia adquirida, utilizando como referência o valor do Cuse vigente durante o ano de 2023.
Dispositivos Legais: Lei 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 5.899, de 1973, art. 4º; Decreto nº 11.027, de 2022, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 173, caput; Nota Técnica nº 182/2023-STR/ANEEL.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ITAIPU BINACIONAL. AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. AQUISIÇÃO DE ENERGIA. IMPASSE TARIFÁRIO. VALOR ESTIMADO. CRÉDITO.
É permitido o desconto de crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da Itaipu Binacional. Durante o período de 2024 em que houve indefinição na fixação do Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade (Cuse), o agente comercializador pode descontar créditos calculados sobre o valor estimado da energia adquirida, utilizando como referência o valor do Cuse vigente durante o ano de 2023.
Dispositivos legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I; Lei nº 5.899, de 1973, art. 4º; Decreto nº 11.027, de 2022, arts. 3º e 6º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 173, caput; Nota Técnica nº 182/2023-STR/ANEEL
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral