Publicado no DOE - MS em 25 jun 2025
Dispõe sobre o uso de carrinhos de compras adaptados, em hipermercados e em supermercados, para atender às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados e os supermercados localizados no Estado de Mato Grosso do Sul deverão disponibilizar, no mínimo, 2 (dois) carrinhos de compras adaptados para atender às necessidades das pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os carrinhos deverão estar devidamente adaptados para uso exclusivo de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e possuir espaço para colocar as compras.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados hipermercados e supermercados os estabelecimentos que comercializam, predominantemente, produtos alimentícios variados e outras mercadorias, com área de venda superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 56 e 57, devendo a multa ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado