Publicado no DOE - CE em 25 jun 2025
Dispõe sobre o programa especial de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), instituído pela Lei Estadual Nº 10367/1979, relativos ao ICMS, na forma e condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a realização da 96ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, que introduz alterações na legislação estadual;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 57/25, que autorizou a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que especifica;
CONSIDERANDO a cláusula quinta do referido convênio, que dispõe que a legislação estadual poderá dispor sobre as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios indicados, bem como sobre o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela, juros e atualização monetária, além de outros critérios que considerar necessários para controle do parcelamento,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DE CONTRIBUINTES INCENTIVADOS PELO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - FDI
Art. 1.º Os contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI poderão parcelar seus débitos, nos termos do Convênio ICMS n.º 57, de 11 de abril de 2025, limitadas às seguintes hipóteses:
I - entradas de mercadorias e bens advindas de outras Unidades da Federação devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
II - aplicação indevida de metodologia de cálculo do FDI aplicável em decorrência de sua produção industrial própria, nos termos do Parecer n.º 1572/2022.
§ 1.º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2.º No que se refere aos débitos fiscais constituídos ou não constituídos quando da ocorrência cumulativa das hipóteses fáticas previstas nos incisos do caput deste artigo, o programa de parcelamento especial deve levar em consideração o montante total do imposto devido.
§ 3.º Aplicam-se subsidiariamente as normas de parcelamento estabelecidas na Lei n.º 18.665, de 2023, e nos decretos regulamentares da matéria.”
Art. 2.º O débito consolidado, na forma do § 1.º do art. 1.º, poderá ser pago na seguinte forma:
I - à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
II - parcelado de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
III - parcelado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com redução de 55% (cinquenta e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
§ 1.º No pagamento das parcelas vincendas serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2.º Nas hipóteses em que o contribuinte optar por realizar os pagamentos de forma parcelada, após o pagamento da primeira parcela, as demais serão recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes, sendo aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de cada imposto.
Art. 3.º Para a efetivação do parcelamento especial de que trata o presente programa, o contribuinte deverá manifestar formalmente interesse em sua adesão, por meio de processo protocolado eletronicamente no Sistema TRAMITA, de que trata a Instrução Normativa n.º 35, de 04 de junho de 2020, junto ao Núcleo Estratégico de Monitoramento e Fiscalização – NUMES, até o dia 30 de junho de 2025, utilizando o caminho “PORTAL DE SERVIÇOS > SITE SEFAZ > SISTEMAS > TRAMITA > ICMS - CONVÊNIO Nº 57/2025 > ADESÃO AO CONVÊNIO ICMS 57/2025”.
§ 1.º Na formalização do pedido de adesão, o contribuinte interessado deverá indicar o instrumento que fundamenta os débitos sujeitos ao programa de parcelamento especial, que incluem:
I - Auto de Infração lavrado ou inscrito na Dívida Ativa: informar o número do auto de infração ou a inscrição na dívida ativa relacionada às operações e/ou créditos tributários geradores do débito, especialmente aqueles referentes à incorreção na aplicação do método de cálculo do FDI;
II - Monitoramento em execução: informar o número do Mandado de Monitoramento (MAM) e o número do termo de intimação ou notificação, conforme procedimentos de monitoramento em andamento;
III - Ações Fiscais em execução: apresentar o número do Mandado de Ação Fiscal (MAF) e o respectivo termo de intimação, em caso de fiscalização em curso.
§ 2.º Na hipótese de o contribuinte não se enquadrar nas situações descritas no §1.º deste artigo, poderá formular pedido espontâneo, devendo indicar o período de apuração, bem como memória de cálculo que demonstre o valor do débito objeto do requerimento, de acordo com as informações do sistema.
§ 3.º A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4.º Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela.
Parágrafo único. A adesão ao programa de que trata esta Instrução Normativa implica a ciência do contribuinte de que a revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa, sendo o débito restaurado ao seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5.º Fica autorizada ao contribuinte que tenha sido intimado, na forma do art. 5.º da Norma de Execução n.º 03, de 2020, a adesão ao presente programa de parcelamento especial, desde que o pedido tenha sido formulado até 30 de junho de 2025, na forma do art. 3.º desta Instrução Normativa, observadas, ainda, as demais condições previstas neste ato normativo.
Art. 6.º O disposto nesta Instrução Normativa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 7.º Os descontos concedidos nos termos desta Instrução Normativa não excluem aqueles previstos no art. 182 da Lei n.° 18.665. de 28 dedezembro de 2023. que dispõe acerca do ICMS.
Art. 8.º Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Instrução Normativa e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, e havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.
Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.
Art. 9.º Os créditos tributários lançados pela Sefaz em autos de infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.
Art. 10. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA