Decreto Nº 19151 DE 25/06/2025


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 26 jun 2025


Regulamenta a Lei Nº 11783/2024, que dispõe sobre regras de licenciamento, regularização, modificação e reconversão de edificações e de projetos e institui medidas de incentivo fiscal para fomentar o fortalecimento do Hipercentro e adjacências como centralidade principal do Município.


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O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a Lei nº 11.783, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre regras de licenciamento, regularização, modificação e reconversão de edificações e de projetos e institui medidas de incentivo fiscal para fomentar o fortalecimento do Hipercentro e adjacências como centralidade principal do Município.

Parágrafo único – Para os fins deste decreto consideram-se:

I – reconversão: modificação de edificação existente destinada a qualquer uso, exceto o residencial unifamiliar;

II – elementos estruturais: aqueles que integram o conceito de estrutura previsto no Anexo I da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, – Código de Edificações;

III – edificação e elementos estruturais consolidados: aqueles existentes na data de publicação da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, – Plano Diretor do Município.

Art. 2º – Para as edificações consolidadas parcialmente, a aplicação dos critérios de regularização, modificação e reconversão previstos na Lei nº 11.783, de 2024, deverá considerar o uso a que serão destinadas, da seguinte forma:

I – nas edificações a serem destinadas aos usos não residencial ou residencial unifamiliar, vedada a reconversão dessas últimas:

a) se houver alvará de construção em vigor, os critérios serão aplicados a todo o projeto aprovado;

b) se a edificação tiver sido erigida sem alvará de construção, os critérios serão aplicados apenas à estrutura consolidada;

II – para as edificações a serem destinadas aos usos misto ou residencial multifamiliar, os critérios serão aplicados a todo o projeto de modificação apresentado.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II, nas edificações destinadas ao uso misto, o uso não residencial somente será admitido no pavimento térreo e no terraço aberto ao público.

Art. 3º – O cumprimento da exigência do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.783, de 2024, dar- se-á pelos critérios estabelecidos pelo art. 88 do Decreto nº 17.273, de 4 de fevereiro de 2020, independentemente do uso da edificação.

Art. 4º – O acesso ao terraço previsto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.783, de 2024, deverá ser garantido de forma gratuita, diariamente, no mínimo no período entre 9h e 22h.

§ 1º – Na parte externa do acesso de pedestres à edificação, deverá ser mantida placa informativa relativa ao caráter público do terraço, com dizeres e dimensões definidos pelo órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano.

§ 2º – O conceito de terraço é o definido no Anexo I da Lei nº 9.725, de 2009.

Art. 5º – Os benefícios correspondentes previstos no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.783, de 2024, são aqueles dispostos na Tabela 7 – Benefícios Urbanísticos – do Anexo XII da Lei nº 11.181, de 2019.

Art. 6º – Nos casos de risco potencial e de risco efetivo previstos nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 11.783, de 2024, deverá ser exigido laudo técnico por profissional habilitado que ateste que o risco foi equacionado.

Art. 7º – Na hipótese prevista no art. 8º da Lei nº 11.783, de 2024, as lajes não poderão dispor de apoios no afastamento frontal mínimo.

Art. 8º – Para a aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 11.783, de 2024, consideram-se, admitidos os parâmetros do art. 218 da Lei nº 11.181, de 2019:

I – pavimento-tipo previsto no inciso IV do art. 218 da Lei nº 11.181, de 2019: aquele que mais se repete;

II – área de uso comum: aquela que não integra as áreas privativas.

Art. 9º – A realocação da área permeável sobre laje prevista no § 5º do art. 12 da Lei nº 11.783, de 2024, será admitida desde que as novas áreas permeáveis atendam às seguintes condições:

I – sejam compostas de:

a) substrato em camada de, no mínimo, 0,2m (zero vírgula dois metros) de espessura;

b) camada de, no mínimo, 0,1m (zero vírgula um metro), bloqueadora da passagem de partículas ou sedimentos;

c) camada de drenagem;

d) impermeabilização;

II – sejam vegetadas;

III – estejam apoiadas sobre estrutura projetada para suportá-las;

IV – estejam conectadas a uma caixa de captação.

Art. 10 – Na hipótese de regularização de edificação não licenciada, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei nº 11.783, de 2024, deverá considerar os parâmetros da mesma lei e, subsidiariamente, os da Lei nº 11.181, de 2019.

Art. 11 – O cálculo dos valores devidos a título de ônus urbanístico previsto no art. 12 da Lei nº 11.783, de 2024, terá como base os valores venais de imóveis considerados na apuração do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI –, e como referência a data de protocolo de abertura do processo.

Art. 12 – A limitação de valor venal prevista no art. 13 da Lei nº 11.783, de 2024, inclusive para imóveis não residenciais, corresponde àquela estabelecida no caput do art. 18 da Lei nº 9.074, 18 de janeiro de 2005.

Art. 13 – Para a aplicação do disposto no caput do art. 13 da Lei nº 11.783, de 2024, o cumprimento dos critérios será verificado da seguinte forma:

I – para os beneficiários da Política Municipal de Habitação, a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel – emitirá manifestação específica;

II – para os proprietários de um único imóvel, será exigida uma declaração do interessado.

Art. 14 – A suspensão e a cassação do alvará de construção previstas no § 3º do art. 15 da Lei nº 11.783, de 2024, serão aplicadas conforme disposto no art. 28 do Decreto nº 13.842, de 2010.

Art. 15 – Nos termos do item IV do Anexo II da Lei nº 11.783, de 2024, infração corresponde à desconformidade urbanística, que pode ser:

I – grave, relativa a edificar área líquida acima do coeficiente de aproveitamento básico, por metro quadrado;

II – média, relativa a edificar junto à divisa acima da altura máxima, por metro cúbico;

III – leve, relativa a edificar no afastamento lateral ou de fundos mínimo, por metro cúbico.

Art. 16 – Os procedimentos previstos nos incisos I a V do art. 23 da Lei nº 11.783, de 2024, serão objeto de portaria da Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU.

Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte