Publicado no DOM - Goiânia em 25 jun 2025
Altera a Lei Complementar Nº 344/2021, para estabelecer novos critérios de instituição e arrecadação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF), a ser percebida pela Agência de Regulação de Goiânia (AR).
O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 291. Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência do Município de Goiânia, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia conferido à Agência de Regulação de Goiânia, nos termos desta Lei Complementar."(NR)
"Art. 292. O sujeito ativo da TRCF é a Agência de Regulação de Goiânia."(NR)
"Art. 294. A base de cálculo da TRCF é o somatório da receita operacional líquida anual dos serviços regulados pela Agência de Regulação de Goiânia, tendo como referência para o cálculo o último exercício encerrado.
Parágrafo único. Considera-se receita operacional líquida a receita operacional bruta, deduzidos os valores dos seguintes tributos:
I - contribuição para o Programa de Integração Social - PIS; e
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS."(NR)
"Art. 295. A alíquota da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).
................................."(NR)
"Art. 296. A TRCF será apurada por meio de lançamento por homologação e calculada pelo sujeito passivo, nos termos dos arts. 294 e 295 desta Lei Complementar, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, devendo ser paga, anualmente, até o 30º (trigésimo) dia do mês de janeiro de cada exercício.
§ 1º Os prestadores dos serviços regulados devem apresentar à Agência de Regulação de Goiânia - AR, até o dia 10 (dez) de junho de cada exercício, as informações relativas aos valores pagos e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao exercício anterior que comprovem o valor definitivo da base de cálculo do tributo, nos termos do art. 294 desta Lei Complementar, para fins de homologação.
§ 2º Caso a auditoria externa regulamentada, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou outras legislações aplicáveis, ou auditoria realizada pela Agência de Regulação de Goiânia - AR revelem divergências nos valores inicialmente reportados pelo sujeito passivo, sejam para mais ou para menos, elas deverão ser ajustadas na apuração da TRCF no próximo exercício, salvo em caso de dolo, fraude ou má-fé por parte do sujeito passivo, hipótese em que serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º Quando do ato de homologação pela Agência de Regulação de Goiânia - AR, caso sejam identificados e comprovados quaisquer descumprimentos das obrigações relativas ao tributo, serão aplicadas ao sujeito passivo as penalidades previstas nos arts. 126 a 135 desta Lei Complementar.
§ 4º A alíquota estabelecida no art. 295 desta Lei Complementar será exigível a partir de 1º (primeiro) de janeiro do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei Complementar, observadas as disposições do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal."(NR)
"Art. 296-A. (VETADO)."(NR)
"Art. 296-B. A Agência de Regulação de Goiânia - AR publicará, trimestralmente, em seu portal eletrônico, relatório com:
I - o valor total arrecadado com a TRCF;
II - a destinação e a execução dos recursos;
III - as ações fiscalizatórias e regulatórias realizadas no período."(NR)
"Art. 296-C. A Agência de Regulação de Goiânia - AR deverá realizar, até o mês de agosto de cada exercício, audiência pública de prestação de contas perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Câmara Municipal, aberta à participação da sociedade civil."(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 25 de junho de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia