Publicado no DOE - MG em 26 jun 2025
Altera o Anexo III do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, que dispõe sobre a transferência e utilização de crédito acumulado de ICMS.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art 29 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art 1º – O inciso I do caput do art 3º do Anexo III do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º – ( )
I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art 10 deste anexo;”
Art 2º – O inciso I do caput do art 6º do Anexo III do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 6º – ( )
I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art 10 deste anexo;”
Art 3º – O inciso II do § 2º e o § 20, ambos do art 28 do Anexo III do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos da alínea “d” e do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art 28 – ( )
§ 2º – ( )
d) tratando-se de retransferência para estabelecimento do mesmo titular, fica dispensado o regime especial de que trata este inciso, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do § 2º do art 30 deste regulamento;
( )
§ 20 ‒ (…)
VII ‒ os limites de que tratam este parágrafo e o seu inciso I não se aplicam às retransferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular ”
Art 4º – O inciso II do § 4º do art 39 do Anexo III do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 39 – ( )
§ 4º – ( )
II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art 10 da Parte 2 do Anexo V;”
Art 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA