Lei Nº 22483 DE 24/06/2025


 Publicado no DOE - PR em 24 jun 2025


Institui programa de parcelamento de débitos tributários de ICMS às sociedades cooperativas em liquidação de que trata a Lei Federal Nº 5764/1971.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o programa de parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, destinado às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e conforme autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ pelos Convênios ICMS nº 190, de 8 de dezembro de 2023, e nº 116, de 25 de outubro de 2024.

§ 1º O programa de parcelamento previsto no caput deste artigo se aplica exclusivamente às sociedades cooperativas que iniciaram o processo de liquidação até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º Os débitos previstos no caput deste artigo:

I - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária;

II - terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento);

III - serão pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, em moeda corrente.

§ 3º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas vigentes.

§ 4º Os honorários advocatícios de que trata o § 3º deste artigo terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitados ao valor total devido.

§ 5º Para a liquidação das parcelas previstas no inciso III do § 2º e no § 4º deste artigo, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 6º O disposto neste artigo:

I - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

II - não se aplica cumulativamente com quaisquer outras reduções de juros e multas, além das previstas no inciso II do § 2º deste artigo;

III - aplica-se, inclusive:

a) aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da sociedade cooperativa em liquidação, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;

b) às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996.

§ 7º As garantias oferecidas para os débitos tributários parcelados permanecerão vinculadas aos débitos até a quitação integral do parcelamento de que trata o caput deste artigo e poderão ser substituídas, atendendo à legislação, de modo a garantir eventual inadimplemento ao parcelamento.

Art. 2º A adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento, sem prejuízo da responsabilidade quanto às despesas processuais autônomas.

§ 1º A adesão ao programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada em até noventa dias, a contar da sua regulamentação, e será homologada no momento do pagamento da primeira parcela.

§ 2º O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar parte do débito tributário lançado que reconhecer como devido, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o saldo restante, observado o seguinte:

I - caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original;

II - a partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, com a informação dos valores a pagar ou a parcelar, que será disponibilizado ao interessado no e-protocolo e juntado aos autos do processo administrativo fiscal.

Art. 3º Implicará rescisão do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de junho de 2025.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil