Decreto Nº 58235 DE 25/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 26 jun 2025


Cria o Programa Volta por Cima Junho de 2025, com fundamento na Lei Nº 15977/2023, e institui auxílio financeiro destinado à população vítima das contingências decorrentes das chuvas intensas e enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, no período de 14 a 20 de junho de 2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Volta por Cima Junho de 2025, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, destinado à população vítima das contingências decorrentes dos eventos climáticos adversos havidos no Estado, no período de 14 a 20 de junho de 2025, ainda que suas consequências se materializem posteriormente, e instituído auxílio financeiro de acordo com os procedimentos e com os critérios regulamentados por este Decreto.

Art. 2º O auxílio financeiro será destinado às famílias hipossuficientes, nas faixas de pobreza ou de extrema pobreza, afetadas pelos eventos climáticos referidos no art. 1º deste Decreto, domiciliadas em municípios gaúchos cujo estado de calamidade pública ou cuja situação de emergência decorrente desses eventos tenha sido decretado ou homologado pelo Estado.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - hipossuficientes: famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza;

II - família: o conjunto das pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, com registro no CadÚnico e representado pelo responsável familiar designado;

III - família desalojada: aquela que precisou abandonar, temporária ou definitivamente, sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave decorrentes do desastre e que, não necessariamente, carece de abrigo provido pelo governo; e

IV - família desabrigada: aquela cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano grave decorrente do desastre e que necessita de abrigo provido pelo governo.

Art. 4º O auxílio financeiro será pago em parcela única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por família desalojada ou desabrigada como consequência do evento climático.

§ 1º A inscrição no CadÚnico é condição necessária para o recebimento do auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º Fica dispensada a prévia consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN, para fins de concessão do auxílio financeiro de que trata este artigo.

Art. 5º O auxílio financeiro será pago à unidade familiar afetada pelos eventos climáticos dos quais trata o art. 1º deste Decreto, por meio do responsável familiar designado no CadÚnico, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos:

I - identificação e inclusão dos grupos desalojados ou desabrigados pelo Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e, se percebida a necessidade pela Secretaria de Desenvolvimento Social, pelo município, com orientações, dados de acesso e senha; e

II - hipossuficiência, na forma do art. 3º deste Decreto, sendo desconsiderados, para tais fins, os rendimentos decorrentes de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.

Art. 6º A identificação dos núcleos familiares desalojados e desabrigados, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro de que trata o art. 4º deste Decreto, será feita mediante o cruzamento de dados oficiais de domicílio com o mapeamento das áreas atingidas pelas enchentes realizado pelo Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e, se percebida a necessidade pela Secretaria de Desenvolvimento Social, complementarmente mediante cadastro no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br.

§ 1º A identificação dos beneficiários de que trata este artigo poderá ser realizada, sem prejuízo da observância dos requisitos de fruição estabelecidos neste Decreto, independentemente de requerimento, desde que o registro no CadÚnico do responsável familiar tenha sido atualizado nos doze meses anteriores a 14 de junho de 2025.

§ 2º Se percebida a necessidade pela Secretaria de Desenvolvimento Social de cadastro no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br, a Secretaria fornecerá os dados necessários para o acesso ao referido sítio eletrônico aos municípios atingidos, preferencialmente por intermédio das Secretarias Municipais de Assistência Social.

§ 3º O município e os cadastradores por ele designados deverão firmar e enviar à Secretaria de Desenvolvimento Social termo de responsabilidade, tendo como objeto o correto uso da ferramenta e das informações nela lançadas.

§ 4º A identificação e inclusão dos grupos desalojados ou desabrigados deverá ser feita em até cinco dias, a contar da data do recebimento do ofício enviado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 5º Quando o município que constar do endereço cadastrado no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o § 4º deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser validada pelo município em que efetivamente residem, previamente ao pagamento, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, até 15 de agosto de 2025.

§ 6º O município poderá requerer a prorrogação do prazo estipulado no § 4º deste artigo, de forma fundamentada e desde que enviado o requerimento em até cinco dias após o encerramento do prazo.

§ 7º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social poderá prorrogar, por até dez dias, o prazoestipulados no § 4º deste artigo.

§ 8º A identificação e a inclusão nos levantamentos de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, geram presunção relativa da ocorrência de danos sofridos na moradia dos identificados como consequência direta do evento climático, tendo por resultado o desalojamento ou o desabrigo.

§ 9º A veracidade das informações lançadas no sítio eletrônico de que trata o "caput" deste artigo e dos ofícios referidos no § 5º deste artigo são de responsabilidade dos seus declarantes.

Art. 7º A gestão do auxílio financeiro ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social, com o apoio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, e da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º O pagamento do auxílio financeiro será operacionalizado pela Secretaria da Fazenda e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, da seguinte forma:

I - a Secretaria da Fazenda será responsável pela transferência dos valores ao Banrisul;

II - o Banrisul atuará como agente financeiro do Estado, realizando a transferência dos valores de que trata este Decreto para as contas vinculadas ao Cartão Cidadão do beneficiário;

III - os beneficiários do auxílio deverão possuir o Cartão Cidadão para ter acesso aos valores do benefício; e

IV - a Secretaria da Fazenda e o Banrisul deverão manter canais de comunicação eficientes e transparentes para esclarecer dúvidas, receber sugestões e tratar de questões relacionadas ao pagamento do benefício.

§ 1º Na hipótese de ser necessária a emissão ou a reemissão do Cartão Cidadão pelo Banrisul para a percepção do auxílio financeiro de que trata este Decreto, eventuais custos operacionais não serão repassados aos beneficiários.

§ 2º Os cartões que não tenham sido retirados pelos beneficiários até 30 de novembro de 2025 terão seus respectivos créditos retornados ao Estado.

Art. 9º O detalhamento sobre os repasses de recursos, a consulta pelo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF e demais informações relativas ao auxílio financeiro serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br, e poderão ser acompanhadas pelos beneficiários.

Art. 10. Fica determinada a suplementação de crédito, com fundamento no art. 9º da Lei nº 15.977/2023, e no inciso V do § 2º do art. 30 da Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024, até o montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser destinada especificamente para a realização do pagamento do auxílio financeiro, bem como das despesas operacionais correlatas, conforme justificativa apresentada pelo órgão responsável.

Parágrafo único. O montante destinado ao pagamento do auxílio financeiro e das despesas operacionais correlatas de que trata o "caput" deste artigo poderá ser ampliado, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, mediante edição de decretos orçamentários próprios.

Art. 11. As informações relativas aos pagamentos do auxílio financeiro serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Estado, e a comunicação de eventuais irregularidades poderá ser feita pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão.

Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização das medidas previstas neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de junho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.