Portaria SRE Nº 33 DE 24/06/2025


 Publicado no DOE - SP em 25 jun 2025


Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Federal Nº 192/2022, em relação às operações de exportação de combustíveis.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 17/24, de 25 de abril de 2024, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A devolução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e dos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023, em relação às operações de exportação de combustíveis, será efetuada nos termos desta portaria.

Parágrafo único - O disposto nesta portaria aplica-se também às operações de exportação de combustíveis realizadas pelos agentes relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 26/23, de 14 de abril de 2023.

Artigo 2º - O pedido de devolução do imposto a que se refere o “caput” do artigo 1º deverá ser efetuado pelo contribuinte por meio de requerimento específico no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Supervisor Fiscal de Combustíveis da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, no qual conste:

a) a razão social, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) o período de apuração relativo ao pedido, que deverá corresponder, obrigatoriamente, a um único mês do ano-calendário;

c) a identificação de todos os documentos apresentados;

d) declaração de que todos os documentos exigidos por esta portaria foram apresentados;

e) a data e a assinatura do representante legal ou de procurador legalmente habilitado;

II - procuração legalmente válida para a realização do requerimento, outorgada pelo contribuinte ao signatário, se for o caso;

III - documento de identificação, válido em todo o território nacional, do signatário do requerimento;

IV - ato constitutivo do contribuinte e suas alterações;

V - Declaração Única de Exportação - DU-E relativa à operação de exportação do combustível;

VI - arquivo digital, no formato “csv”, com a relação das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es das exportações dos combustíveis correspondentes, em que cada coluna do arquivo se refira aos seguintes campos das NF-es, nesta ordem: “CNPJ emitente”, “Num NF”, “Num Item NF”, “Chave de Acesso”, “Dt emissão”, “CFOP”, “Qtde produto em litros/KG”, “Cod ANP Produto”, “Cod NCM Produto” e “Valor ICMS a ser devolvido”;

VII - arquivo digital, no formato “csv”, com a relação das NF-es relativas às aquisições dos combustíveis exportados, em que cada coluna do arquivo se refira aos seguintes campos das NF-es, nesta ordem: “CNPJ emitente”, “Num NF”, “Num Item NF”, “Chave de Acesso”, “Dt emissão”, “CFOP”, “Qtde produto em litros/KG”, “Cod ANP Produto”, “Cod NCM Produto” e “Valor ICMS cobrado”;

VIII - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP que comprove o recolhimento do imposto a ser devolvido, no caso de combustível proveniente de outras unidades da federação.

§ 1º - Para realizar o procedimento previsto neste artigo, o contribuinte deverá estar previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto nº 56.104, de 18 de agosto de 2010.

§ 2º­ - A critério da autoridade fiscal da Delegacia Tributária ou da Supervisão de Combustíveis da DIFIS, poderá ser exigida a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo.

Artigo 3º - A autoridade fiscal da Delegacia Tributária que receber o processo relativo ao requerimento efetuado nos termos do artigo 2º para análise deverá:

I - manifestar-se conclusivamente sobre a observância dos requisitos exigidos, dentre eles, se:

a) a alíquota “ad rem” relativa ao estoque inicial do combustível exportado, constante nos anexos previstos na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, entregues pelo requerente por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, é igual ou menor do que a alíquota “ad rem” vigente no mês anterior;

b) os dados constantes no arquivo de que trata o inciso VII do artigo 2º são os mesmos dos anexos previstos na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, entregues pelo requerente por meio do SCANC;

c) o valor da devolução requerida está correto;

d) o imposto a ser devolvido foi recolhido;

e) a operação de exportação do combustível foi regular nos termos da legislação aplicável;

II - instruí-lo, se necessário, com documentos que corroborem a manifestação conclusiva prevista no inciso I;

III - encaminhá-lo ao Supervisor Fiscal de Combustíveis da DIFIS.

Artigo 4º - Salvo disposição em contrário, competirá ao Supervisor Fiscal de Combustíveis da DIFIS decidir sobre o pedido de devolução.

§ 1º - A decisão considerará a manifestação conclusiva e os documentos de que tratam os incisos I e II do artigo 3º.

§ 2º - O pedido será indeferido se:

1 - não for efetuado nos termos desta portaria;

2 - não for apresentado qualquer documento exigido nos termos desta portaria, ou apresentado de forma incompleta ou incorreta;

3 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

4 - não houver comprovação de que o imposto a ser devolvido foi recolhido;

5 - não for comprovada a existência e a regularidade da operação de exportação do combustível.

Artigo 5º - O requerente será comunicado via DEC da decisão que indeferir o pedido de devolução e poderá apresentar recurso ao Diretor de Fiscalização, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação.

Artigo 6º - Autorizada a devolução, a Supervisão Fiscal de Combustíveis da DIFIS comunicará o requerente via DEC, hipótese em que este deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e mensal, sem destaque do imposto, a qual indicará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatária, a refinaria de combustíveis, ou uma de suas bases, responsável pelo pagamento do imposto a ser devolvido;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.603;

c) no campo “Código da Situação Tributária - CST”, o código 061;

d) no campo “Descrição do produto ou serviço”, a descrição “Devolução de ICMS recolhido pelo regime monofásico relativo a operações de exportação de combustíveis - período de apuração: mês/ano”;

e) no campo “Valor Total dos Produtos”, do quadro “Totais”, o valor a ser devolvido;

f) nos demais campos do quadro “Totais”, o valor “0,00”;

g) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, do quadro “Informações Adicionais”, a expressão “NF-e emitida para fins de devolução de ICMS recolhido pelo regime monofásico relativo a operações de exportação de combustíveis. Período de apuração: mês/ano. Portaria SRE -- / -- (indicar o número desta portaria)”;

II - escriturar a NF-e emitida nos termos do inciso I nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de apuração em que foi emitida;

III - enviar à Supervisão Fiscal de Combustíveis da DIFIS o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e emitida nos termos do inciso I, observando o prazo e as instruções contidas na comunicação;

IV - atender integralmente a todas as suas determinações.

Artigo 7º - Cumpridas as providências determinadas no artigo 6º:

I - o Supervisor Fiscal de Combustíveis da DIFIS assinará o DANFE recebido nos termos do inciso III do artigo 6º e o enviará ao requerente por meio do DEC;

II - o requerente deverá, após o recebimento do DANFE nos termos do inciso I, encaminhá-lo à refinaria de combustíveis, ou a uma de suas bases, responsável pelo pagamento do imposto a ser devolvido;

III - a refinaria de combustíveis, ou uma de suas bases, responsável pelo pagamento do imposto a ser devolvido, após receber do requerente o DANFE nos termos do inciso II, deverá escriturar a NF-e correspondente no período de apuração em que for efetuada a devolução, mediante lançamento no Registro E220 da EFD, no campo “Outros Créditos”, com o código de ajuste SP129707 e a expressão “Devolução de ICMS recolhido pelo regime monofásico relativo a operações de exportação de combustíveis - Portaria SRE -- / -- (indicar o número desta portaria)”.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual