Publicado no DOE - MS em 25 jun 2025
Dispõe sobre a divulgação de medicamentos e/ ou correlatos distribuídos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil à população, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias conveniadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão afixar em local de fácil acesso e visualização, conforme regulamentação expedida pelo Ministério da Saúde, a lista de medicamentos e/ou correlatos que são:
I - distribuídos gratuitamente pelo PFPB;
II - distribuídos e subsidiados à população (Copagamento).
Parágrafo único. Os balconistas e os farmacêuticos das farmácias credenciadas no PFPB, ao identificarem a prescrição de medicamentos apresentada pelo usuário, deverão verificar se o medicamento está disponível no PFPB.
Art. 2º As farmácias conveniadas que tiverem seus estoques desprovidos de qualquer um dos medicamentos elencados no PFPB deverão informar, se possível, o prazo estimado para a regularização do seu fornecimento.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 4º Revoga-se a Lei nº 4.467 , de 6 de fevereiro de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado