Publicado no DOE - MS em 25 jun 2025
Acrescenta e altera dispositivos ao RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, quanto à substituição tributária sobre nafta não petroquímica, veículos automotores e produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; bem como, altera a redação de dispositivos do Decreto Nº 12691/2008, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/2018 , implementadas pelos Convênios ICMS 174/2024, 178/2024, 180/2024, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 181/2024 , celebrado no âmbito CONFAZ;
Considerando a revogação do Convênio ICMS 206/2021 pelo Convênio ICMS 62/2023 , e também o disposto no Convênio ICMS 199/2022 ,
Decreta:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"TÍTULO III-A DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA(Convênio ICMS 181/2024 )" (NR)
"Art. 38-A. Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas subsequentes saídas.
Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica a retenção e o recolhimento do ICMS, devidos nas subsequentes saídas, deverão ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro." (NR)
"Art. 38-B. Na hipótese de que trata o art. 38-A deste Anexo ao RICMS, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA) que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/2023.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 181/2024.
§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º do Convênio ICMS 181/2024 será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle."(NR)
"Art. 38-C. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 38-B deste Anexo será a vigente para as operações internas no Estado de destino físico da mercadoria." (NR)
"Art. 38-D. O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria." (NR)
"Art. 38-E. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata o caput do art. 38-A deste Anexo." (NR)
"Art. 38-F. As disposições deste Título aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2º do art. 1º deste Anexo." (NR)
"Art. 38-G. Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, em relação a mercadoria destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento." (NR)
"Art. 38-H. Poderá ser ressarcido do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, mediante autorização da Superintendência de Administração Tributária." (NR)
Art. 2º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I - Tabela VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
19.0 | 06.019.00 | 2710 | Convênio ICMS 181/2024 | Naftas, exceto a Nafta petroquímica. | . " (NR) |
II - Tabela XXVI - VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
32.0 | 25.032.00 | 8704.60.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,0 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | ...." (NR) |
III - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
43.0 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | . " (NR) |
Art. 3º O Decreto nº 12.691 , de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Ressalvado o disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto, são responsáveis pelo pagamento do imposto:
....." (NR)
"Art. 17.....:
.....
IV - do Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, suas alterações, ou outro convênio que venha a substituí-lo." (NR)
Art. 4º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 19.0 da Tabela VII do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 2º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 30 de junho de 2025.
Art. 5º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS 206/2021 , por meio dos Convênios ICMS 62/2023, 207/2023 e 209/2023, e com as alterações introduzidas no Convênio ICMS 142/2018 , por meio dos Convênios ICMS 174/2024, 178/2024 e 180/2024, bem como acréscimos introduzidos pelo Convênio ICMS 181/2024 , respectivamente, a partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios.
Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
a) a Subseção IV -B - Da Base de Cálculo nas Operações com Nafta e Solventes;
b) o art. 6º-B;
II - do Decreto nº 12.691 , de 30 de dezembro de 2008:
a) o Capítulo III -A - Do Tratamento Tributário Diferenciado aos Produtores de Biodiesel - B100;
b) os arts. 3º-A e 3º-B.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda