Decreto Nº 113713 DE 23/06/2025


 Publicado no DOM - Belém em 24 jun 2025


Regulamenta a Lei Nº 9871/2022, estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) no Município de Belém e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 9.871 de 12 de dezembro de 2022, que estabeleceu procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR no Município de Belém,

Considerando que a Administração Pública deve incentivar a chegada de novas tecnologias de telefonia móvel e de acesso à internet, favorecendo o desenvolvimento socioeconômico do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A implantação de infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR dependerá de licenciamento prévio e simplificado disponibilizado na Carta de Serviços do site da Prefeitura Municipal de Belém – PMB.

Art. 2º Com vistas à concretização dos objetivos deste Decreto, os órgãos e as entidades municipais observarão as seguintes diretrizes nas interações eletrônicas:

I - presunção de boa-fé;

II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;

III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VII - utilização de linguagem clara;

VIII - articulação com outros Poderes, órgãos autônomos e entes da federação para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.

CAPÍTULO II - DO COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE

Art. 3º De acordo com o art. 12 da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, é obrigatório o compartilhamento da infraestrutura de suporte com capacidade excedente, nos termos da legislação federal.

Art. 4º A Detentora da infraestrutura dimensionará a capacidade excedente, bem como definirá as condições de compartilhamento, no entanto, deve ser observada a legislação específica e as normas das Agências Reguladoras envolvidas.

Art. 5º O compartilhamento de infraestrutura de suporte para as Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR já licenciadas, prescinde dos licenciamentos, urbanístico e ambiental, previstos neste Decreto, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente para o licenciamento urbanístico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da instalação do equipamento.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO

Seção I - Da Emissão do Alvará de Obra para a Implantação da Infraestrutura de Suporte

Art. 6º O requerente deve solicitar a emissão do Alvará de Obra, apresentando as seguintes documentações:

I - Certidão Negativa de Débitos Eletrônica - CNDe – Certidão Conjunta Negativa, emitida pelo órgão competente do Município de Belém, em nome do requerente e com validade mínima de 60 (sessenta) dias;

II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU com validade mínima de 60 (sessenta) dias, em nome da empresa contratada para realização da obra, acompanhada do respectivo instrumento contratual firmado com o requerente;

III - Autorização do proprietário/possuidor do bem imóvel ou representante legal no qual será implantada a infraestrutura de suporte para ETR, conforme modelo disponibilizado no Portal da Prefeitura Municipal de Belém, quando se tratar de instalação em áreas privadas;

IV - Permissão e/ou Concessão de Uso, quando se tratar de instalação em bem público municipal, estadual e federal;

V - Termo de Responsabilidade, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor, conforme modelo disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Belém;

VI - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para ETR, devidamente georreferenciado em escala 1:1000 ou compatível, em formato PDF e em coordenadas UTM, Datum SIRGAS 2000, contendo:

a) Planta de situação com a identificação do imóvel onde se dará a instalação da infraestrutura de suporte;

b) Planta de locação com a indicação dos equipamentos a serem instalados, das edificações existentes e os afastamentos para as divisas;

c) Planta baixa da infraestrutura de suporte, contendo os elementos construtivos;

d) Cortes e fachadas da infraestrutura de suporte, com especificações técnicas;

e) Memorial descritivo técnico;

f) Fotomontagem da infraestrutura inserida na área de implantação, em nível de solo, fachadas e cobertura de edificações, de forma nítida e em escala compatível com o espaço urbano do local;

g) número do imóvel no cadastro imobiliário da unidade, ou de uma das unidades, se tratando de edificações com múltiplos cadastros;

h) Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, quando da inviabilidade técnica do atendimento aos critérios e parâmetros previstos no Capítulo II da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, e no Capítulo II, deste Decreto;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do responsável técnico pelo projeto da infraestrutura de suporte para ETR, declarando a observância das normas técnicas em vigor;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do responsável técnico pela execução da infraestrutura de suporte para ETR, declarando a observância das normas técnicas em vigor;

IX - parecer técnico favorável do Primeiro Comando Aéreo Regional - I COMAR, ou laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo I COMAR, caso o parecer não esteja disponível ao tempo do cadastramento, ou Declaração de Inexigibilidade, emitida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo/ Comando da Aeronáutica/ Ministério da Defesa;

X - parecer técnico de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e/ou Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural – DEPHAC da Secretaria de Estado de Cultura – SECULT, quando a instalação do equipamento estiver em áreas de interesse do patrimônio histórico; e

XI - parecer técnico do órgão/entidade estadual ambiental competente, quando a infraestrutura de suporte para ETR for instalada em Unidade de Conservação Estadual, no Município de Belém.

§1° Para efeito deste Decreto, considera-se requerente a pessoa, física ou jurídica, responsável pela implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR.

§2º Sem prejuízo das disposições da Lei nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, e do Decreto nº 98.000 de 3 de dezembro de 2020, nos casos em que o interessado não possua inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, a atividade exercida não esteja sujeita à tributação municipal e fique comprovado que não há obrigação legal de inscrição tributária perante a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, poderá o requerente apresentar Certidão de Não Cadastramento como documento hábil para fins de comprovação de regularidade fiscal, em substituição à Certidão Negativa de Débitos Eletrônica - CNDe – Certidão Conjunta Negativa.

§3º O requerente poderá apresentar a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, emitida pelo órgão ou entidade competente do Município de Belém, que produz os mesmos efeitos da Certidão Conjunta Negativa.

§4º O prazo para início da análise técnica se dará a partir da confirmação do recolhimento das Taxas de Expediente para o licenciamento urbanístico e ambiental, a partir do site da PMB.

§5º O simples protocolo dos requerimentos, com ou sem a inclusão dos documentos elencados no caput deste artigo, não caracteriza o licenciamento e nem autoriza a sua implantação.

§6º As autorizações e declarações a serem expedidas por órgãos federais e estaduais, conforme legislações pertinentes, ficarão a cargo do requerente.

§7º Na hipótese de ser verificada pendência documental ou a eventual necessidade de cumprimento de irregularidades, identificadas na análise técnica, o processo será indeferido.

§8º Conforme avaliação da Administração Pública, na ocorrência de vícios sanáveis, a comunicação com o requerente será feita via e-mail informado no formulário de solicitação, tendo, o requerente, o prazo de até 10 (dez) dias para resposta, a contar do recebimento da comunicação, com a suspensão do prazo definido para o licenciamento de 60 (sessenta) dias;

§9º O Alvará de Obra, devido à especificidade do tema, deve ser assinado pelo órgão municipal responsável pelo licenciamento urbanístico.

§10. A emissão do Alvará de Obra se dará a partir da confirmação do recolhimento das Taxas de Licenciamento, em conformidade ao previsto pelas normas vigentes do órgão municipal competente para o licenciamento urbanístico.

§11. Para a emissão do Alvará de Obra serão necessárias as emissões das Licenças Ambientais – Licença Prévia e Licença de Instalação, emitidas pelo órgão municipal competente para o licenciamento ambiental, quando se tratar de área que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), Unidades de Conservação e áreas definidas no art. 13 da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022. Seção II Da Emissão das Licenças Ambientais para a Implantação da Infraestrutura de Suporte.

Art. 7º As Licenças Ambientais necessárias para a implantação da infraestrutura de suporte, em conformidade ao Decreto Municipal nº 52.927, de 18 de abril de 2007, são:

I - Licença Prévia (LP) – tem por objeto aprovar a concepção da atividade, obra ou empreendimento, quanto à localização, instalação e operação, de acordo com os planos, projetos e programas apresentados, definindo as medidas de controle ambiental, e as condições técnicas para a emissão da Licença de Instalação;

II - Licença de Instalação (LI) – tem por objeto, autorizar a instalação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes técnicas definidas para a sua emissão.

Art. 8º Quando não se tratar de área que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), Unidades de Conservação e áreas definidas no art. 13 da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, será expedida uma autorização ambiental de caráter autodeclaratório, posteriormente sujeita à fiscalização ambiental e urbanística, tendo o requerente que apresentar as seguintes documentações:

I - Declaração de Interesse Ambiental, conforme modelo disponibilizado no site da PMB;

II - Declaração de Informações Ambientais – DIA, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo disponibilizado no site da PMB;

III - Estudo Ambiental Simplificado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado.

Art. 9º Para a emissão das Licenças Ambientais, em área que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), Unidades de Conservação e áreas definidas no art. 13 da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, o requerente deve apresentar, além das documentações listadas no art. 8º, com exceção do inciso I, o Estudo de Caracterização da Vegetação, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado, em caso de supressão vegetal.

§1º No caso de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR já licenciada pelo órgão municipal competente pelo licenciamento ambiental e instalada antes da vigência da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, não será necessária uma nova análise técnica.

§2º No caso de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR já implantada, e não licenciada, será observado o prazo previsto no §1º do art. 25 da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, para fins de regularização e obtenção do licenciamento.

§3º Na eventual necessidade de contato com o requerente, a comunicação será via email informado no formulário de solicitação, tendo, o requerente, o prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação e com a suspensão do prazo definido para o licenciamento de 60 (sessenta) dias, para sua resposta.

§4º A emissão do licenciamento ambiental se dará a partir da confirmação do recolhimento das Taxas de Licenciamento, em conformidade ao previsto pelas normas vigentes do órgão municipal competente para o licenciamento ambiental.

Seção III - Da Dispensa de Licenciamento para a Implantação da Infraestrutura de Suporte

Art. 10. De acordo com o art. 20 da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, prescindem dos licenciamentos, urbanísticos e ambientais, previstos neste Decreto:

I - o compartilhamento de infraestrutura de suporte para ETR, já licenciada;

II - o remanejamento de ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município;

III - a instalação de ETR Móvel;

IV - a instalação em área interna de ETR de Pequeno Porte;

V - a instalação em área externa de ETR de Pequeno Porte; e

VI - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada.

§1º A dispensa dos licenciamentos para a implantação de infraestrutura de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, urbanístico e ambiental, previstos neste Decreto não exime a Detentora de comunicar o compartilhamento, o remanejamento, a instalação e a substituição de que trata os incisos acima ao órgão municipal competente para o licenciamento urbanístico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da instalação do equipamento.

§2º A comunicação deve ser realizada pelo responsável da infraestrutura ou pelo equipamento a ser instalado, conforme modelos disponibilizados no site da PMB, contendo:

I - Termo de Responsabilidade atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;

II - Relatório fotográfico do local de instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR.

§3º O órgão municipal competente para o licenciamento urbanístico terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise da documentação.

§4º Caso a documentação apresentada esteja irregular, o processo será indeferido e enquadrado nas infrações e penalidades previstas na Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, e neste Decreto.

Seção IV - Do Licenciamento para a Implantação da Infraestrutura de Suporte Não Finalizado no Prazo Máximo para Análise Técnica

Art. 11. O prazo para emissão do Alvará de Obra para a implantação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de pagamento das Taxas de Expediente, após a abertura do processo eletrônico.

§1º No caso de processos em análise, transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem ocorrer o devido licenciamento para a implantação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, observadas as hipóteses de suspensão previstas na Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, o requerente poderá realizar a instalação, em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação pertinente.

§2º A instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, antes do licenciamento, na forma do § 1º não exime o responsável de dar prosseguimento ao processo administrativo e atender aos requisitos e condicionantes estabelecidos no decorrer do processo, bem como às adequações necessárias, sob pena de incorrer nas infrações e penalidades estabelecidas, inclusive remoção da infraestrutura.

Seção V - Da Renovação do Alvará de Obra para a Implantação da Infraestrutura de Suporte

Art. 12. De acordo com o §3º do art. 25 da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, o Alvará de Obra, terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão.

§1º A obra será considerada iniciada com a execução completa de suas fundações, conforme o §1º do art. 7º da Lei Ordinária n.º 7400, de 25 de janeiro de 1988.

§2º Caso a obra não tenha sido iniciada no prazo do caput, o requerente deverá solicitar novo licenciamento.

§3º Na hipótese de a obra já ter sido iniciada, e não finalizada, o requerente deverá solicitar a renovação do Alvará de Obra, por, no máximo, mais 90 (noventa) dias.

§4º No caso de renovação do Alvará de Obra não será necessário a prorrogação do Licenciamento Ambiental, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 13. A renovação do Alvará de Obra para a Implantação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deve ser solicitada pelo requerente, a partir do site da PMB, mediante a apresentação de:

I - Termo de Responsabilidade atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, em execução, atendem a legislação em vigor, conforme modelo disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Belém;

II - Relatório fotográfico do local de implantação da infraestrutura, mostrando a etapa na qual se encontra a obra que está sendo realizada.

Seção VI - Do Termo de Conclusão de Obra para a Implantação da Infraestrutura de Suporte

Art. 14. Será obrigatório, após a finalização da Implantação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a solicitação do Termo de Conclusão de Obra.

Art. 15. O Termo de Conclusão de Obra para a Implantação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deve ser solicitado pelo requerente, a partir do site da PMB, mediante a apresentação de:

I - Termo de Responsabilidade atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, em execução, atendem a legislação em vigor, conforme modelo disponibilizado no site da PMB;

II - Relatório fotográfico atual do local de implantação da infraestrutura, mostrando a finalização da obra.

CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RÁDIO COMUNICAÇÃO – ETR

Art. 16. A execução da obra de implantação, quando em área pública, deve priorizar a utilização do método não destrutivo, de forma a não ocasionar grandes transtornos e inconvenientes, como interrupção total ou parcial do tráfego, acidentes com pedestres, dificuldades de acesso às vias entre outros.

Art. 17. Os equipamentos instalados em postes não podem ter medida superior a 50 (cinquenta) centímetros, e devem deixar a altura livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), a partir do solo.

Art. 18. A caixa de inspeção dos equipamentos lineares em subsolo não pode dificultar ou impedir a circulação de pedestres, devendo:

I – estar nivelada com o passeio público; e

II - ter altura máxima de vinte centímetros acima do nível do solo nas áreas verdes.

Art. 19. Quando implantada em área pública, a infraestrutura em subsolo deve preservar a utilização futura da área, reestabelecendo a condição prévia dos calçamentos e vias.

Art. 20. Na hipótese da execução de melhoramento viário ou alargamento de passeio público, as Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR deverão ser realocadas no mesmo lote ou removidas pela detentora responsável.

Parágrafo único. Deverá ser assinalado prazo de 06 (seis) meses para a realocação ou remoção referidas no caput deste artigo, Considerando a necessidade de cobertura da região em que está localizado o equipamento.

Art. 21. A instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR de Pequeno Porte em postes de iluminação pública ou postes privados, em atendimento a alínea b) do art. 16 da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, não poderá ultrapassar a altura observada, medida a partir do solo, para os postes da rede de distribuição de energia elétrica de média tensão ou de iluminação pública do mesmo logradouro onde for instalado.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Todos os documentos a serem anexados, em atendimento a este Decreto, devem estar em formato PDF e os projetos executivos deverão ser georreferenciados em escala 1:1000 ou compatível, em formato PDF e em coordenadas UTM, Datum SIRGAS 2000.

Art. 23. Quando da inviabilidade técnica do atendimento aos critérios e parâmetros previstos no Capítulo II da Lei Ordinária nº 9.871, de 12 de dezembro de 2022, e no Capítulo III deste Decreto, o requerente deve apresentar proposição para um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a ser firmado entre o requerente e o órgão/entidade municipal competente, em atendimento ao art. 8º da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, contendo:

I - descrição detalhada do objeto, com laudo de comprovação da inviabilidade técnica;

II - definição dos direitos e obrigações das partes;

III - estabelecimento dos prazos para o cumprimento das proposições do termo de compromisso;

IV - definição das penalidades, quando do descumprimento total ou parcial do termo de compromisso.

Art. 24. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido para pagamento das Taxas de Expediente e de Licenciamento, terá validade de 30 (trinta) dias, podendo, o requerente, solicitar somente mais uma vez a emissão de novo DAM, por igual período. Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento do DAM:

I - para as Taxas de Expediente, o processo não será iniciado; e,

II – para as Taxas de Licenciamento, o processo será indeferido.

Art. 25. É de responsabilidade do requerente acompanhar o andamento do processo de licenciamento no site da PMB, atendendo às eventuais solicitações visando a celeridade do processo.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 109.879 - PMB, de 12 de março de 2024.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Lemos, 23 de junho de 2025.

IGOR NORMANDO

Prefeito Municipal de Belém