Portaria SEAG Nº 15 R DE 25/06/2025


 Publicado no DOE - ES em 25 jun 2025


Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Cadeia do Leite no Estado do Espírito Santo, com vistas ao fortalecimento e à transformação sustentável do setor, para o período 2023-2032.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, e o § 5º, art. 3º, do Decreto-N Estadual nº 4.495, de 26 de julho de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Estado do Espírito Santo - SEAG/ES, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Cadeia do Leite do Espírito Santo, com horizonte de atuação entre os anos de 2023 e 2032.

Art. 2º A governança do Programa será exercida por um Comitê Gestor composto por representantes do Governo do Estado, instituições de pesquisa e extensão, setor produtivo, sociedade civil e parceiros estratégicos.

Parágrafo único. A composição nominal dos representantes e das instituições que integrarão o Comitê Gestor será definida e publicada por meio de instrumento específico expedido pela Secretaria da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo - SEAG/ES, com divulgação no endereço eletrônico oficial da Secretaria (https://seag.es.gov.br). As atualizações na composição do Comitê poderão ser realizadas sempre que necessário, sendo responsabilidade da SEAG/ES garantir a publicidade e a transparência das alterações, por meio da atualização contínua desse instrumento no referido portal eletrônico.

Art. 3º O Programa tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da cadeia do leite capixaba, por meio da elevação da competitividade, sustentabilidade ambiental, inovação tecnológica, valorização dos atores locais e ampliação do acesso a mercados.

Art. 4º O Programa está estruturado em cinco eixos estratégicos:

I - Agregação de valor;

II - Produção, produtividade e tecnologia no campo;

III – Sustentabilidade;

IV - Recursos humanos;

V - Estímulo ao consumo;

Art. 5º O Programa será operacionalizado por meio de 17 projetos estruturantes, voltados à execução das ações previstas em seus eixos estratégicos, alinhados com os objetivos e metas.

Art. 6º Compõem os projetos estruturantes do programa:

I - Fortalecimento da imagem do leite como atividade econômica;

II - Estímulo à agroindustrialização;

III - Melhoria da qualidade do leite;

IV - Fomento à produção de volumosos para entressafra;

V - Estímulo à aquisição coletiva de insumos;

VI - Melhoramento genético;

VII - Fortalecimento da assistência técnica e gerencial, e ampliação das ações de extensão rural;

VIII - Ampliação do acesso ao crédito rural e estratégias de financiamento da produção;

IX - Modernização da produção - Pecuária 4.0;

X - Incentivo à adoção das práticas ESG;

XI - Recuperação de pastagens degradadas;

XII - Sanidade animal;

XIII - Capacitação continuada de técnicos e produtores;

XIV - Fortalecimento e ampliação da formação profissional;

XV - Fomento à Juventude Rural e sucessão familiar;

XVI - Incentivo à aquisição de lácteos em compras públicas;

XVII - Incentivo à aquisição de lácteos produzidos no ES.

Art. 7º São metas do Programa:

I - Ampliar a produção diária de leite em 100,9%, chegando ao valor de 1.900 mil litros/dia no ano de 2032;

II - Ampliar a produtividade (litros/vaca/ano) para 2.890 litros por vaca por ano em 2032;

Art. 8º As Metas do Programa deverão ser revisadas, quando necessário, por meio do Comitê Gestor Estadual do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Cadeia do Leite.

Art. 9º Todas as ações, materiais de divulgação, eventos, projetos e demais iniciativas vinculadas ao Programa de Desenvolvimento Sustentável da Cadeia do Leite deverão obrigatoriamente adotar a identidade visual oficial do Programa, conforme o manual de uso disponível no site da Secretaria da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG/ES.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2023.

Vitória, 26 de junho de 2025.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca