Lei Complementar Nº 1287 DE 24/06/2025


 Publicado no DOE - RO em 24 jun 2025


Acrescenta dispositivos à Lei Complementar Nº 1193/2023, que implanta o Programa Permanente de Regularização Ambiental (PPRA), com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°Ficam acrescentados o art. 73-A, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e XI e o art. 74-A, §§ 1° e 2° à Lei Complementar n° 1.193, de 22 de junho de 2023, que “Implanta o Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso estrito.”, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 73-A.Considera-se uso consolidado da área rural, para fins de regularização no âmbito do Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, a ocupação comprovada e caracterizada por infraestrutura e atividades antrópicas estáveis preexistente, até a data de 22 de julho de 2008, tais como:

I - estradas internas e acessos permanentes;

II - currais, cocheiras e demais estruturas destinadas à pecuária;

III - cercas divisórias e de contenção;

IV - instalações fixas de apoio à produção agropecuária ou agroindustrial;

V - sistemas de irrigação ou drenagem;

VI - áreas destinadas a cultivo agrícola ou pastagens implantadas e manejadas de forma contínua;

VII - configura o uso consolidado da área:

a) a ocorrência de queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com a existência de edificações, benfeitorias, ou exercício de atividade agrossilvipastoril, existentes até 22
de julho de 2008;

b) outras estruturas ou benfeitorias destinadas à atividade produtiva rural existente até a data de referência;

c) as atividades de pecuária desenvolvidas em pastagem nativa, em uso, desde a data de 22 de julho de 2008, devidamente comprovada em um dos elementos descritos nos incisos de I a VII deste artigo; e

d) áreas com atividade agrossilvipastoril implantada até 22/07/2003 e em regime de pousio em 22/07/2008 será considerada consolidada.

VIII - a comprovação do uso consolidado de que trata este artigo, poderá ser realizada por meio de:

a) imagens de satélite ou registros fotográficos em data anterior a 22 de julho de 2008;

b) documentos públicos ou particulares que demonstrem a existência e o uso da infraestrutura;

c) laudo técnico elaborado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART; e

d) outras formas de prova admitidas em direito.

IX - o reconhecimento de área, como de uso consolidado, não exime o proprietário ou possuidor do dever de:

a) manter boas práticas de manejo para conservação do solo e da água;

b) respeitar as restrições ambientais relativas a Áreas de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal, Áreas de Uso Restrito e Servidão; e

c) possuir as devidas licenças/autorizações ambientais para fins de eventuais conversões de áreas de pastagens nativas e/ou outras tipologias de vegetação.

X - as áreas devidamente consolidadas poderão ter seu uso mantido, inclusive para:

a) conversão de pastagem natural remanescente em uso pecuário, com a finalidade de implantação de atividades agrícolas;

b) observadas as normas ambientais e eventuais e condicionantes fixadas no Termo de Compromisso ou no Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada – PRADA; e

c) não contrariem as restrições previstas para unidades de conservação ou áreas de proteção especial.

XI - a conversão de pastagem natural remanescente em uso pecuário com a finalidade de implantação de atividades agrícolas para imóvel maior que 4 módulos fiscais, deve respeitar o percentual de reserva legal estabelecido no art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 74-A. VETADO.

§ 1°VETADO.

§ 2°VETADO.” (NR)

Art. 2°Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador