Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 5 DE 25/06/2025


 Publicado no DOE - DF em 25 jun 2025


Remuneração. Residência Médica. Auxílio Moradia. Questionamento sobre rubrica de enquadramento no informe anual de rendimentos. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária do Distrito Federal. Inadmissibilidade pela via eleita.


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Processo SEI nº 04044-00019363/2025-10

Remuneração. Residência Médica. Auxílio Moradia. Questionamento sobre rubrica de enquadramento no informe anual de rendimentos. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária do Distrito Federal. Inadmissibilidade pela via eleita.

I - Relatório 

1. Pessoa física formula consulta tributária envolvendo o Imposto de Renda de Pessoa Física, tributo este não disciplinado por esta Unidade federativa, por ausência de competência legal.

2. Relata ser bolsista de residência médica vinculada ao “Hospital da Criança de Brasília, vinculada a FEPECs e por conseguinte a SES”.

3. Destaca ter recebido proventos da espécie auxílio moradia, entendidos pela Consulente como “(...) verba indenizatória pelo fato da instituição não fornecer moradia in natura”.

4. Coleta dispositivos normativos que sustentam sua convicção e apresenta argumentos no sentido que houve equívocos na emissão de seu comprovante anual de rendimentos. Salienta as seguintes contradições:

Erro da Secretaria de Saúde do GDF: * No contracheque, o GDF classifica o pagamento como “auxílio-moradia”, o que sugere reconhecimento de sua natureza indenizatória. * No comprovante de rendimentos (equivalente ao informe de rendimentos para o IRPF), o GDF incorretamente classifica o auxílio-moradia como “renda tributável”.

5. Apresenta diversas outras considerações perfeitamente delineadas em sua inicial e conclui com pedido de “última tentativa de solicitação de retificação de informes”. É o breve relatório.

II - Análise 

6. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.   

7. Ocorreu trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, a qual sugeriu a emissão de sua Inadmissibilidade. No momento, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do artigo 1º da mesma norma. 

8. A matéria envolve, ao fundo, pedido de retificação de informe de rendimentos a fim de permitir a elaboração de declaração de imposto de renda de pessoa física.  

9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:  

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.  

(...)   

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá: 

(...) 

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; 

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. 

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas. 

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput. 

(...) 

10. Ocorre que a inicial remete a pedido de procedimento que não é afeto aos temas de tributação tratados por este órgão consultivo. Na situação apresentada não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. Além do mais, a eventual correção de informe de rendimentos emitidos por outro órgão do Distrito Federal não poderá ser feita pelo procedimento destinado exclusivamente a sanar dúvida sobre a legislação tributária desta unidade federada.

11. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.  

12. Aponte-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita. 

III – Conclusão 

13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo. 

À consideração superior.  

Brasília/DF, 29 de maio de 2025

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal   

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.  

Brasília/DF, 30 de maio de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas   

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.  

Brasília/DF, 13 de junho de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS 

Coordenação de Tributação 

Coordenador Substituto