Publicado no DOE - MG em 25 jun 2025
Divulga Preços médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes do Anexo Único.
Art 2º – O disposto no art 1º não se aplica à:
I – operação interestadual com:
a) mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – operação interna com mercadoria, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF
Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2025, produzindo efeitos até 31 de dezembro 2025 Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(a que se refere o art 1º da Portaria Sutri nº 1 483, de 2025)
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Subitem | NBM/SH | Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) | PMPF (R$) |
1. AC DELCO, BOSCH, DURALAST, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA e VARTA | |||
1.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 188,14 |
1.2 | > 07 a 13 Ah | 385,85 | |
1.3 | > 13 a 20 Ah | 432,4 | |
1.4 |
8507.10.90 |
> 20 a 49 Ah | 466,28 |
1.5 | > 49 a 69 Ah | 504,61 | |
1.6 | > 69 a 90 Ah | 806,32 | |
1.7 | > 90 a 135 Ah | 856,66 | |
1.8 | > 135 a 170 Ah | 1036,26 | |
1.9 | acima de 170 Ah | 1209,68 | |
2. YUASA | |||
2.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 228,88 |
2.2 | > 07 a 13 Ah | 637,27 | |
2.3 | > 13 a 20 Ah | 657 | |
3. MOTOBATT | |||
3.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 193,51 |
3.2 | > 07 a 13 Ah | 475,41 | |
3.3 | > 13 a 20 Ah | 618,66 | |
3.4 | 8507.10.90 | > 20 a 49 Ah | 958,03 |
4. Outras Marcas | |||
4.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 161,3 |
4.2 | > 07 a 13 Ah | 292,48 | |
4.3 | > 13 a 20 Ah | 300,63 | |
4.4 |
8507.10.90 |
> 20 a 49 Ah | 336,11 |
4.5 | > 49 a 69 Ah | 380,79 | |
4.6 | > 69 a 90 Ah | 561,92 | |
4.7 | > 90 a 135 Ah | 638,42 | |
4.8 | > 135 a 170 Ah | 798,61 | |
4.9 | acima de 170 Ah | 930,72 |