Publicado no DOU em 25 jun 2025
Dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 200ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 a 13 de junho de 2025, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:
Art. 1º O § 6º do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º A minuta de proposta para prorrogação de ato normativo deve conter:
I - na ementa, a expressão "Prorroga as disposições do [ato normativo indicado].";
II - na cláusula primeira, a expressão "As disposições contidas no [ato normativo], ficam prorrogadas até [novo termo final].";
III - alteração na cláusula de vigência do ato normativo a ser prorrogado.".
Art. 2º O § 7º fica acrescido ao art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 12/21 com a seguinte redação:
"§ 7º Na hipótese de prorrogação de diversos atos normativos, a minuta de proposta deve conter:
I - na ementa, a expressão "Prorroga as disposições [de atos normativos].";
II - cláusula específica de prorrogação com a definição do termo final no respectivo "caput", arrolando cada ato normativo a ser prorrogado em incisos.".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque De Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão