Publicado no DOU em 25 jun 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Amazônia ocidental. Isenção. Remessa com suspensão. Aquisição por intermédio da zona franca de Manaus ou de seus entrepostos.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
AMAZÔNIA OCIDENTAL. ISENÇÃO. REMESSA COM SUSPENSÃO. AQUISIÇÃO POR INTERMÉDIO DA ZONA FRANCA DE MANAUS OU DE SEUS ENTREPOSTOS.
O direito à aquisição com a suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010, posteriormente convertida em isenção, nos termos do seu art. 95, inciso I, aplica-se somente aos produtos que ingressarem na Amazônia Ocidental por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral