Publicado no DOU em 25 jun 2025
Alfandega o Terminal de Uso Privado que menciona.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024 e à vista do que consta no processo nº 11128.720465/2019-89, DECLARA:
Art. 1º. Fica alfandegado até 14/10/2039 o Terminal de Uso Privado administrado por SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 61.649.810/0018-06, localizado na Via Santos Dumont, 4.364 - bairro Conceiçãozinha - município do Guarujá/SP, posição georreferenciada: latitude -23,979255 e longitude -46,283922, compreendendo píer de atracação com 2.292 m², pátio para recebimento de suco com 775 m², 2 (dois) armazéns para granel sólido de 12.500 m² cada um, e as câmaras frigoríficas CF-1 (tanques TF-1 a TF-16), CF-2 (TF-17 a TF-24), CF-3 (TF-25 a TF-33), CF-4 (TF-34 a TF-37), CF-5 (TF-38 a TF-43) e CF-6 (TF-44 a TF-49), além das balanças rodoviárias WI5008 e WI5009, de 26 metros e capacidade de 100 toneladas, das balanças ferroviárias WI5013 e WI5014, de 18 metros e capacidade de 160 toneladas, e da balança de fluxo WI5012, conforme o contrato de adesão nº 42/2014-ANTAQ, de 14 de outubro de 2014, celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 2º. O Terminal se destina à movimentação e armazenagem de granéis líquidos e sólidos, resultantes e/ou derivados da industrialização de produtos da agricultura, grãos e produtos agrícolas "in natura" destinados ao segmento de exportação.
Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.93.22.09-6 ao Terminal, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º. Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, permanece o Terminal dispensado de disponibilizar equipamentos de inspeção não invasiva, em face do art. 14, §12, inciso III, bem como escritório para uso e fiscalização da RFB.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 59, de 06/11/2015, publicado no D.O.U. de 12/11/2015.
Art. 7º. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS