Circular SECEX Nº 46 DE 24/06/2025


 Publicado no DOU em 25 jun 2025


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX Nº 64/2020, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificadas nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, originárias da China.


Portais Legisweb

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.000184/2025-13 (restrito) e 19972.000183/2025-61 (confidencial) e do Parecer SEI nº 1.204/2025/MDIC, de 24 de junho de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 64, de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de junho de 2020, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificadas nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000184/2025-13 (restrito) e 19972.000183/2025-61 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8o a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Japão, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de filtros cerâmicos para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cerâmicas avançadas é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor; e (iii) há interferência estatal na cadeia a jusante e a montante dos filtros cerâmicos refratários.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2023 a setembro de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2019 a setembro de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs [número do processo restrito] restrito e [número do processo confidencial] confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

14. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 64, de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico filtrosceramicos@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Por meio da Circular SECEX nº 41 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de julho de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China.

2. Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de filtros cerâmicos refratários, originários da China, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 6,06/kg, por meio da Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014.

1.2. Da primeira revisão

3. Em 28 de fevereiro de 2019, a empresa Foseco Industrial e Comercial Ltda., doravante denominada Foseco ou Peticionária, protocolou, por meio do então Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, quando originários da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

4. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permaneceu em vigor no decurso da revisão.

5. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 64, de 23 de junho de 2020, publicada no DOU de 25 de junho de 2020, com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(em US$/kg)

China

Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd.

Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd

1,66

China

Demais empresas

3,88


2. DA PRESENTE REVISÃO (SEGUNDA REVISÃO)

2.1. Dos procedimentos prévios

6. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 02, de 14 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX nº 64 de 23 de junho de 2020, publicada no DOU de 25 de junho de 2020, às importações brasileiras de filtros cerâmicos originárias da China encerrar-se-ia no dia 25 de junho de 2024.

7. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.2. Da petição

8. Em 30 de janeiro de 2025, a Foseco Industrial e Comercial Ltda., doravante denominadas peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

9. Em 24 de março de 2025, por meio do Ofício nº 1940/2025/MDIC, solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 4 de abril de 2025.

10. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas.

2.3. Das partes interessadas

11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, as demais produtoras nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da China.

12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

13. [RESTRITO].

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

14. Considerando que esta revisão de final de período tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento, e tendo em conta o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que não será realizada verificação in loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe, dada a inexistência de dano causado pelas importações do produto objeto do direito antidumping.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

15. De acordo com a Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, o produto objeto da presente análise é denominado filtro cerâmico refratário, ou filtro de espuma cerâmica, ou filtro de esponja cerâmica, ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício, ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício. O produto, doravante denominado filtro cerâmico refratário, é usualmente classificado nos códigos 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM.

16. O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos - como alumínio, cobre ou ferro - para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida.

17. Na passagem do metal líquido pelo filtro, há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade, através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos canais antes do contato com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro, impedindo que as estas ultrapassem o filtro, e o terceiro, pela adesão de partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.

18. As principais matérias-primas para a fabricação de filtros cerâmicos refratários são carbeto de silício (cuja participação pode variar entre 35% e 80% do produto final), sílica (cuja participação pode variar entre 5% e 65% do produto final) e alumina (cuja participação pode variar entre 0% e 15% do produto final). A peticionária afirmou que são possíveis diferentes composições das matérias‐primas utilizadas para a produção de filtros cerâmicos refratários que podem ser produzidos, sem que se afete o seu uso, aplicação e qualidade.

19. O produto é obtido por meio do método da réplica. Primeiramente, produz-se uma massa cerâmica à base de carbeto de silício, a qual recobre uma espuma (esponja) de PU (poliuretano) porosa e livre de obstruções. Em seguida, retira-se o excesso de água por aquecimento em estufa à [CONFIDENCIAL] e, em seguida, em forno à [CONFIDENCIAL]. No final, após completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos consumidores.

20. O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. Quando o produto tem o formato de um paralelepípedo, suas dimensões são largura, comprimento e espessura, enquanto as dimensões do produto em forma de cilindro são diâmetro e espessura, ambas expressas em milímetros. O produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 8 a 40 poros por polegada linear (do inglês ppi, pores per inch). A porosidade, segundo afirmou a peticionária, não afeta significativamente os custos de produção do produto objeto da investigação.

21. O produto objeto da revisão é importado por consumidor final e não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos específicos.

22. Segundo a peticionária, as principais finalidades e resultados da utilização desses filtros consistiriam em: (i) remoção de impurezas não pertencentes ao metal líquido, tais como escorias, areia de moldagem, inclusões cerâmicas, entre outros; (ii) controle do fluxo do vazamento do metal líquido, resultando na minimização da oxidação do metal e redução do risco de erosão do molde nos pontos exposto dos sistemas; (iii) aumento de produtividade, rentabilidade e qualidade dos metais fundidos.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

23. O produto fabricado no Brasil é o filtro cerâmico refratário, com características semelhantes às descritas no item 3.1 no que tange às matérias-primas, características físicas, processo de produção, usos e aplicações e quanto à ausência de normas ou regulamentos técnicos específicos.

24. A venda do produto fabricado no Brasil é realizada através de dois canais de distribuição, a saber:

a) [CONFIDENCIAL]

b) [CONFIDENCIAL]

25. A peticionária comercializa o produto similar sob duas marcas destinadas a aplicações distintas, porém sem diferenças técnicas ou de qualidade relevantes: SIVEX, destinada para a filtragem de ligas de alumínio e cobre; e SEDEX, destinada para a filtragem de ferros fundidos cinzentos, nodular e vermicular.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

26. Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM.

27. Com relação à alíquota do Imposto de Importação, tem-se o seguinte comportamento:

NCM

P1

P2

P3

P4

P5

6903.90.91

10%

10%

10% (até 11/11/21)

9% (de 12/11/2021 a 31/05/2021)

8% (a partir de 01/06/2022)

8%

8% (até 31/12/2024)

9% (a partir de 01/01/2024)

6903.90.99

10%

10%

10% (até 11/11/21)

9% (de 12/11/2021 a 31/05/2021)

8% (a partir de 01/06/2022)

8%

8% (até 31/12/2024)

9% (a partir de 01/01/2024)


28. Cabe destacar que os subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Bolívia

ACE‐36

100

Chile

ACE‐35

100

Colômbia

ACE‐59(CO)

100

Colômbia

ACE‐72

100

Equador

ACE‐59(EQ)

100

Mercosul

ACE‐18

100

Peru

ACE‐58

100

Uruguai

ACE‐02

100

Venezuela

ACE‐69

100

Israel

ALC‐ Mercosul‐Israel

100

Egito

ALC‐ Mercosul‐Egito

100


3.4. Da similaridade

29. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

30. Desta forma, a peticionária aponta que os produtos possuem características físicas semelhantes, seguindo os mesmos padrões internacionais de qualidade, e ausência de normas técnicas no Brasil, como apontado nos itens 3.1 e 3.2 deste documento.

31. Ademais, não há diferenças nos usos e aplicações do produto objeto desta revisão e do produto similar nacional.

32. As informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original e nas revisões anteriores.

33. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

34. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

35. Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de filtros cerâmicos da Foseco, consoante o disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa empresa representa, segundo estimativa da peticionária, 92,6% da produção nacional do produto similar. Pelo conhecimento da peticionária, os possíveis demais produtores seriam Minerfund Industrial e Comercial Ltda, Face Filtros Cerâmicos para Fundição Ltda, Corona Cadinhos e Refratários Ltda. e Macea Cerâmica Tecnica Ltda.

36. Ressalta-se ainda que a peticionária indicou que não há qualquer associação nacional que represente especificamente os produtores de filtros cerâmicos.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

37. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

38. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

39. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

40. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2023 a setembro de 2024, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos, originárias da China.

41. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de filtros cerâmicos originários da China, no período mencionado, somaram [RESTRITO]t, que representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.

42. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China.

5.1. Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão

5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

43. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

44. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

45. A peticionária trouxe estudo de consultoria que, ao analisar a indústria cerâmica e o segmento de filtros cerâmicos refratários, concluiu que:

A indústria chinesa cerâmica, incluindo o segmento de filtros cerâmicos refratários, seria fortemente regulada pelos planos governamentais;

O "Plano de Desenvolvimento da Indústria de Materiais de Construção (2016-2020)" (PDIMC), elaborado pelo Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação (MIIT), é o plano em vigor que estabelece metas e diretrizes para a indústria cerâmica na China;

O PDIMC não apenas estimaria o crescimento da demanda, mas, principalmente, estabelece metas para o lado da oferta. Foram determinados objetivos bastante específicos para a indústria de materiais de construção, incluindo a meta de diminuição das emissões totais de óxidos de nitrogênio dos produtores de cerâmicas de construção em 30% no período de 2015 a 2020;

O PDIMC busca coordenar demanda e oferta, afastando-se das condições normais de funcionamento de uma economia de mercado. Comprova-se também o direcionamento governamental por meio do plano quinquenal (PQ) setorial para insumos utilizados na produção de filtros cerâmicos refratários;

No que tange aos principais insumos para a fabricação de filtros cerâmicos refratários, em pelo menos dois deles (sílica e alumina química), constatou-se a elevada importância relativa de empresas estatais. Em 2017, a participação da Aluminum Corporation of China (Chalco) na produção chinesa de alumina química foi de 83% e, na mundial, de 34%;

A mineração tem sido intensamente influenciada pelas políticas governamentais chinesas. Verificam-se também distorções de mercado relevantes no sistema financeiro, no acesso à terra e no mercado de trabalho;

No chamado sistema "Sino-Capitalismo", o Estado conduz a acumulação de capital, e as decisões que resultam na alocação de recursos no âmbito de uma economia são baseadas em incentivos além mercado, ou seja, que não incluem apenas preço e expectativa sobre a rentabilidade de ativos.

Além dos subsídios, outros mecanismos de transmissão da guidance central são os comitês do Partido Comunista da China (PCC) no âmbito da empresa, seja estatal ou privada.

46. Ademais, tal relatório apresentou um estudo de caso relativo a uma empresa chinesa produtora e exportadora de filtros cerâmicos refratários, Jinan Shengquan Group Share Holding (SQ Group). Acerca de tal grupo, o estudo da consultoria apresentou as seguintes conclusões:

A Jinan Shengquan Group Share Holding possuiria atualmente 33 principais filiais, incluindo a Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter, responsável pela fabricação de filtros cerâmicos refratários;

No "12º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Científico e Tecnológico", verifica-se a seção "Novos Materiais no ramo de tecnologia", no qual estaria contido o grupo "Novos Materiais Químicos Finos", que engloba resina, carboneto de silício, alumina química e sílica, usados para fabricação de filtros cerâmicos refratários;

A Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter desfrutaria de um benefício fiscal relativo ao pagamento de 15% de imposto de renda por se enquadrar em diretriz de política industrial. Este benefício seria um subsídio direto ao produtor, concedido de forma discricionária e condicionado ao alinhamento com determinada política industrial;

A Shengquan seria beneficiada por subsídios estatais sistematicamente desde, pelo menos, 2016. Além disso, constatar-se-ia que a disponibilidade dos subsídios cresceu ao longo do tempo e chegou, no primeiro semestre de 2019, a cerca de USD 24 milhões;

Constatar-se-iam várias evidências de subsídios relacionados ao volume de fabricação de produtos específicos por parte da Shengquan no período de 2016 ao primeiro semestre de 2019. Os subsídios seriam destinados a produtos específicos e com objetivo de ganho de eficiência, redução de custos e upgrade tecnológico, teriam eles efeito direto na formação da oferta e, por conseguinte, dos preços, distorcendo a lógica de funcionamento de mercado;

47. A peticionária também apresentou um segundo estudo de consultoria diversa, no qual são apresentadas as seguintes conclusões:

Os Planos Quinquenais constituiriam documentos de extrema importância para o direcionamento das políticas econômicas e industriais do Governo Central na China e definem as principais metas a serem alcançadas pelo país, assim como as principais vias de promoção desses objetivos no âmbito dos demais níveis de governo, setores e regiões. Ainda que não apresentem, especialmente desde o 11° Plano Quinquenal, orientações explícitas ou específicas de intervenção estatal na economia e em determinados setores, seria fato que constituem a base da estrutura do sistema econômico chinês e das diretrizes e orientações específicas dos demais planos derivados. Não à toa, verificar-se-ia que órgãos competentes da Europa e dos Estados Unidos possuiriam o entendimento consolidado de que tais planos, por si só, já demonstrariam claramente o intervencionismo estatal chinês na economia.

Concluiu-se ainda que o próprio Governo Central da China, por meio do Parecer do Comitê Central do Partido Comunista da China (PCC) e do Conselho de Estado sobre a Promoção do Desenvolvimento e Crescimento da Economia Privada, admitiria que existem barreiras extras à atuação de empresas privadas no país e discriminação pelo tipo de propriedade da empresa. Em suas diretrizes para promover a economia privada, o documento indicaria direcionamentos de mercado e diferentes formas de intervenção estatal, práticas claramente destoantes de outros governos que operam em economias de mercado;

Seria notória a influência do PCC na atuação das empresas privadas que operam no país. Nesse sentido, haveria evidências da existência de comitês e de ingerências políticas em cerca de 70% das empresas privadas em operação, o que também seria absolutamente destoante do que se observa e se espera de economias de mercado;

O relatório da Comissão Europeia (2024), bem como outras referências recentes, indicariam diversas evidências de distorções promovidas pelo Governo Central chinês sobre os fatores produtivos - como terra, energia elétrica, capital, matérias-primas e trabalho - que contribuiriam para influenciar as decisões empresariais fora do racional de mercado em diversos setores, incluindo o de filtros cerâmicos;

O setor de filtros cerâmicos faria parte de uma cadeia produtiva em que tanto seus insumos - em especial, o carbeto de silício - quanto seus derivados - setor de autopeças e automotivo - seriam considerados estratégicos pelo Governo chinês e, portanto, receberiam uma miríade de benefícios que são compartilhados com os próprios produtores de filtros cerâmicos. Não à toa, tanto os insumos, quanto os derivados são investigados em ações antidumping e antissubsídios por diversos países.

Apesar da ausência de dados públicos de boa parte das empresas que operam naChina nas cadeias produtivas relacionadas ao setor de filtros cerâmicos, verificar-se-iam inúmeras evidências concretas de intervenções e subsídios do Governo Central chinês nas seguintes empresas: (i) a Jinan Shengquan Group (SQ Group) e a (ii) Suzhou Xingye Materials Technology, no setor de filtros cerâmicos, e (iii) a Shandong Haihua Co. Ltd. ou Shandong Haihua Hualong New Material Co. Ltd e (iv) a Chalco.

Com relação à SQ Group e a Suzhou Xingye Materials Technology no setor de filtros cerâmicos, o estudo demonstraria a existência de intervenção e/ou subsídios governamentais a partir das seguintes evidências:

·Plano regional focado em tornar algumas localidades mais abertas e competitivas, além de metas de aumento da produção (como seria o caso da cidade de Jinan, onde está localizada a SQ Group);

·Certificados e premiações concedidas pelo Governo, o que seria uma forma de sinalizar quais são as empresas tidas como chave, podendo ter acesso, inclusive, a regimes fiscais mais favoráveis por conta disso;

·Vínculo de membros da gestão das empresas com entidades intimamente relacionadas com o PCC, oferecendo, inclusive, treinamento especializado para membros do partido; e

·Registro nos demonstrativos financeiros do recebimento de subsídios governamentais.

Já com relação à Shandong Haihua Co. Ltd. ou Shandong Haihua Hualong New Material Co. Ltd, e a Chalco, o estudo teria demonstrado a existência de intervenção e/ou subsídios governamentais a partir das seguintes evidências:

·Menção explícita à influência do Estado na sua operação, inclusive com festas homenageando o PCC;

·Premiações recebidas por conta da cultura partidária, o que possibilitaria um regime fiscal mais vantajoso, inclusive para suas subsidiárias;

·Vínculo dos executivos das empresas com o PCC;

·Registro nas demonstrações financeiras de subsídios recebidos do Governo; e

·Prática de preços sugeridos pelo Estado para transações entre empresas do mesmo grupo.

Por fim, notar-se-ia também o vasto conjunto de evidências de intervenção estatal na China junto à indústria automotiva (programas de desenvolvimento e incentivos à produção de carros elétricos, por exemplo), haveria subsídios governamentais que beneficiariam diretamente o segmento automotivo, mas indiretamente àquelas do setor de filtros cerâmicos que fornecem produtos para a indústria automotiva.

48. No trecho final deste relatório a consultoria apresenta comentários à análise realizada pelo DECOM na Resolução GECEX nº 64/2020, em que o DECOM considerou não estar comprovado que o setor atuaria em condições não de mercado. A consultoria ressaltou que, em sua opinião, o DECOM teria adotado uma abordagem excessivamente genérica e formalista, desconsiderando evidências econômicas robustas sobre intervenções estatais no setor de filtros cerâmicos.

49. Pontuou que os foram apresentados elementos não apenas na economia em geral, mas também com relação ao setor específico. Ressalta que foram apresentados elementos específicos com relação à indústria de veículos elétricos, químicos e setor cerâmicos, bem como outras autoridades consideram os planos quinquenais como principais instrumentos de orientação estatal.

50. Ademais, a peticionária ressaltou que, ao contrário do pontuado pelo DECOM, foram apresentados vários elementos indicando a participação de diretores filiados ao PCC nas empresas. Acrescentou a existência de investigações antissubsídios e antidumping a vários dos insumos do setor, bem como em setores a jusante, como automotivo e químico. Ponderou que Algumas das empresas com informações públicas pesquisas se localizavam em zonas de desenvolvimento econômico. Além disso, teriam sido encontradas evidências de subsídios relacionados a programas provinciais e energia, bem como a programa relacionados ao setor financeiro, como desvalorização cambial, juros subsidiados, além de haver participação do PCC no setor.

51. Por essa razão, as peticionárias concluem que no segmento de filtros cerâmicos não prevaleceriam condições de economia de mercado e sugerem a adoção de valor normal construído considerando informações relativas ao Japão, terceiro país de economia de mercado, pelos motivos listados no item 5.2.1, adiante.

5.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão

52. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

53. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe.

54. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

55. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

56. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.

57. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

58. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

59. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

60. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

61. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

62. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM norteiam-se pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras, muito embora seja inegável que as conclusões de outras autoridades são elementos relevantes no bojo de elementos considerados pelo DECOM em seu livre convencimento.

63. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de filtros cerâmicos no âmbito deste processo, levou-se em consideração os elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficiente para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

64. Neste contexto, a mera existência de planos quinquenais, ainda que demonstrem a intervenção estatal na economia como um todo, não é suficiente para alcançar conclusão de que, para a China não opera como economia de mercado para os fins da presente investigação de defesa comercial, já que os planos quinquenais gerais são elementos horizontais e genéricos.

65. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), e a de subsídios acionáveis de laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 431, de 2022, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022).

66. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado.

67. Isto posto, relevam mais para a análise os elementos trazidos pela peticionária que indicam o desejo específico do governo Chinês em incentivar e direcionar o setor específico do produto objeto da investigação. Neste contexto, os elementos trazidos pela peticionária, dentre os quais se destaca o documento de 2024 da União Europeia denominado "Commission staff working document on significant distortions in the economy of the People's Republic of China for the purposes of trade defence investigations". Tal documento contém seção que analisa especificamente o setor do produto investigado (advanced ceramics), na qual resta claro que o setor faz parte de vários catálogos, que classificam o setor elegível para incentivos governamentais, como o Guidance Catalogue for the Industry Structural Adjustment, o Guiding Strategic Emerging Industries Key Product and Services Catalogue e Guidelines for the Development of Key Common Technologies for Industry. Além disso, o relatório também aponta que o setor faz parte do "Made in China 2025" e tem empresas que fazem parte do denominado "Strategic Emerging Industries", uma classificação que também leva a benefícios governamentais.

68. Destaca-se ainda o fato de o setor de cerâmicas avançadas também constar dos Planos das províncias de Zheijiang, Jiangxi, Shaanxi e Guangdong. A Comissão Europeia destaca um trecho específico do 14º Plano Quinquenal que indica o intuito da China em criar centros de inovação na fabricação de poliolefinas de alta qualidade, metais raros e "cerâmica avançada".

69. A peticionária trouxe ainda elementos sobre empresas específicas do setor de filtros cerâmicos, em especial as do grupo SQ. Importante ressaltar a especial importância das empresas de tal grupo, já que [RESTRITO], além de ser tal grupo alegadamente o principal exportador de filtros cerâmicos, conforme a petição. Localizada em Jinan, província de Shandong, província de Shandong, de se destacar que o plano provincial expõe o desejo governamental na construção de um "corredor" entre Jinan e Qingdao (sendo Jinan a localização do grupo e Qingdao um importante porto exportador chinês). Importantes também outros trechos do plano provincial, em que fomentar o setor de cerâmica avançada está expresso entre os objetivos de longo prazo para a província. Ademais, há ainda a intenção provincial de otimizar o financiamento indireto para os "dez principais" setores vantajoso modernos, dentre os quais há o setor de "materiais cerâmicos avançados".

70. Além disso, o DECOM pode constatar o recebimento de prêmios e certificações pelo grupo, o que esta autoridade considera indício que indica intuito governamental em incentivar a empresa, já que, de acordo com a experiência do Departamento, classificações como "State-Certified National Enterprise Technology" e "Shangdong Province Time-honored Brand" abrem as portas para benefícios governamentais.

71. No próprio site oficial do grupo consta ainda que "Shengquan has been recognized as a National Technology Innovation Demonstration Enterprise and a National Intellectual Property Model Enterprise". A classificação "National Technology Innovation Demonstration Enterprise" é concedida pelo Ministry of Industry and Information Technology - MIIT, sendo extremamente rara (dados públicos indicam que em 2022, apenas 65 empresas em toda a China a obtiveram), e, de acordo com o MIIT "National Technology Innovation Demonstration Enterprises refer to enterprises with strong technological innovation capabilities, outstanding innovation performance, and which play a key demonstration and guidance role in the industry." (grifo nosso).

72. Ressalta-se que a peticionária colacionou elementos baseados nos demonstrativos financeiros da SQ Group, os quais não foram considerados pelo DECOM por não terem sido localizados em fonte pública.

73. O DECOM considerou também relevantes os indícios apresentados com relação a outras empresas do setor: Highborn Group, Pingxiang Sanhe Ceramics Co, Foshan Shancheng Jinzhigang Technology Co., Ltd, Jincheng Fuji New Material Co., Ltd e Suzhou Xingye Materials Technology, para as quais a peticionária trouxe elementos como: concessão de prêmios e classificações governamentais especiais, estarem localizadas em províncias em que é expressamente incentivado o setor de cerâmica avançada e participação de membros do PCC na diretoria.

74. Em outra seara, a peticionária também colacionou indícios que demonstram a intervenção estatal tanto a jusante, quanto a montante na cadeia do produto objeto da investigação, conforme se verá a seguir.

75. A montante, analisando-se os insumos do setor, a peticionária trouxe indícios de orientação e direção estatal, bem como indícios de recebimento de subsídios a várias empresas da cadeia a montante (Shandong Haihua Co., Ltd., Shandong Haihua Hualong New Material Co., Ltd., Aluminum Corporation of China Ltd. (Chalco), Entech (Shanghai) Co., Ltd., Carpenter, Shanghai Inoac Co., Ltd., Uno International Co., Ltd., Tangshan Xinye Silicon Carbide Co., Ltd., Pingluo Binhe, Ningxia Tianjing Longding, Tianzhu Yutong Shimenhe Carbonized Silicon Co., Ltd., Gansu Hongding, Yichuanjoy, Almatis, Jiaqi chemical (Shanghai), Elkem e Shanghai Siben Environmental Protection Technology Co., Ltd.).

76. Ademais, há de se destacar a existência de indícios advindos do posicionamento de outras autoridades investigadoras acerca de insumo importantes para o produto objeto da investigação, in casu, o carbeto de silício (início de investigação do USTR). Destaca-se que a peticionária trouxe como elementos em sua argumentação investigações antidumping acerca da alumina e da sílica, entretanto pontua-se que, para os fins da presente análise, investigações antidumping são imprestáveis como indícios, já que investigações antidumping dizem respeito a práticas comerciais de empresas, e não eventual intervenção estatal. Acerca da alumina, importante considerar, entretanto, que a empresa Chalco, autointitulada como a maior produtora do mundo de alumina, alumínio e outros metais derivados, cuja participação no mercado de alumina química na China foi de 52%, tem como principal acionista a Chinalco, empresa integralmente detida pela SASAC (State Owned Assets Supervision and Administration Commission). A Chinalco assim expressa em seu site oficial:

Established in 2001, Aluminum Corporation of China (hereinafter referred to as "Chinalco") is a key state-owned enterprise directly supervised by the central government and a pilot state-owned capital investment company. It is shouldering the important mission of being the spearhead in global nonferrous metals industry, the main force in supplying national strategic mineral resources and advanced high-end materials, and the leader in industry innovation and green development.

77. A análise a jusante é de especial relevância, considerando o fato de que a China importa pouco do produto objeto, conforme será tratado adiante (a China foi o 17º maior importador do mundo). Neste contexto, é razoável inferir-se que o consumo interno é predominantemente de produto chinês. Assim sendo, incentivos em setores a jusante têm grande importância na demanda do produto objeto da investigação.

78. Em específico, este Departamento já reconheceu por diversas vezes que o setor siderúrgico chinês não opera em condições de economia de mercado, sendo este setor importante consumidor do produto objeto. Com relação ao setor principal consumidor do produto objeto na Chinês (e também do similar no Brasil), o setor automotivo, tem-se que a União Europeia aplicou medida compensatória no setor, sendo este indício relevante de que no lado da demanda há intervenção governamental.

5.1.4. Da conclusão sobre a análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos da China para apuração do valor normal

79. Em que pese este DECOM tenha concluído na revisão anterior que a peticionária não logrou trazer aos autos elementos para que o departamento concluísse não existir prevalência de condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos da China, para a presente revisão, para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de filtros cerâmicos refratários. A peticionária trouxe, dessa vez, elementos mais robustos e atualizados para que o DECOM chegasse a tal conclusão.

80. A conclusão se pauta, especificamente, nos indícios de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cerâmicas avançadas é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor; e (iii) há interferência estatal na cadeia a jusante e a montante dos filtros cerâmicos refratários.

81. Muito importante salientar que a peticionária deve trazer aos autos as informações razoavelmente disponíveis. Nesse sentido, com base nas informações apresentadas, considera-se cumprido o standard necessário na caracterização dos indícios necessários para que a autoridade conclua, para os fins de início da revisão, não haver condições de economia de mercado no setor investigado. Não se pode exigir da peticionária um conhecimento integral acerca das condições no mercado chinês, sendo inegável que muitas das vezes há um déficit de informação disponível publicamente. Neste caso concreto, considera-se que a peticionária trouxe o que foi possível, sendo tais informações indícios suficientes para a tomada de decisão por parte desta autoridade.

82. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

83. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, a Alemanha, conforme justificativa constante do item 4.1.2.2), nos termos § 3o do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

84. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

85. Reitera-se que a conclusão do Departamento se deu para fins de início, e esta autoridade convida todas as partes interessadas para que tragam os elementos que acharem necessários para que o Departamento tome suas conclusões definitivas neste âmbito.

5.2. Da existência de indícios de probabilidade de continuidade ou retomada de dumping para fins de início

5.2.1. Do valor normal e do país substituto

86. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

87. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

88. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

89. Como visto no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de filtros cerâmicos não prevaleceriam condições de economia de mercado.

90. A peticionária, por sua vez, sugeriu a adoção do Japão como país substituto, atendendo ao previsto no art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

91. A peticionária argumentou pela escolha do Japão como país substituto, principalmente em razão dos elementos apresentados a seguir.

92. O Japão se destacaria por possuir um mercado interno robusto, com forte presença das indústrias automotiva, de autopeças, siderúrgica, cimenteira e de vidros, o que justificaria a produção local de filtros cerâmicos, inclusive por empresas como a FOSECO. A Peticionária, apresentou notas fiscais de vendas internas de sua filial japonesa durante o P5, que demonstrariam, em sua opinião que os preços médios praticados no mercado japonês seriam bastante próximos ao valor normal construído (US$ [CONFIDENCIAL] vs. US$ 10,64). b) O Japão seria o país asiático, à exceção da China, com a maior produção de veículos, sendo que no Brasil o segmento automotivo também seria o principal consumidor do produto objeto. Esses elementos indicariam a existência de consumo significativo e de elevada similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno japonês, em atendimento aos incisos II e III do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013.

93. A Peticionária também, analisado os fluxos comerciais do Japão, teria identificado que o país se posicionaria como um dos maiores exportadores mundiais do produto similar, figurando em P5 como o sexto maior exportador global, com mais de 2.500 toneladas exportadas. As exportações japonesas destinavam-se, sobretudo, a mercados com setores automotivos relevantes - como Índia, Estados Unidos e Coreia do Sul -, o que reforçaria a adequação do Japão como país substituto da China.

94. A peticionária adiciona que o Japão teria exportado filtros cerâmicos refratários ao Brasil em P1 e P3. Salienta-se, entretanto, que o Departamento esclarece que tal não é o caso, não tendo sido constatadas tais exportações nos dados oficiais da RFB.

95. Com relação às importações, o Japão, assim como a China, não seria grande importador, tendo ambos balanças comerciais positivas para a subposição 6309.90.

96. Acrescentou ainda que a dinamicidade do mercado interno, proximidade geográfica, relevância como exportador mundial e semelhança dos fluxos de comércio atestariam a adequação do Japão como país substituto.

97. Com relação à disponibilidade e grau de adequação de desagregação das estatísticas, destacou a peticionária que o Japão possui ampla disponibilidade de fontes oficiais, como requerem os incisos IV e V do art. 15, o que teria permitido a construção do valor normal com dados confiáveis.

98. Dessa forma, a Peticionária sustentaria que o Japão seria o país mais apropriado para ser utilizado como país substituto da China na presente investigação. Acrescentou que o DECOM, inclusive, considerou essas mesmas fontes adequadas para fins de abertura da última revisão de final de período.

99. Diante da argumentação da peticionária, o DECOM concluiu, para fins de início da investigação, como adequada a escolha do Japão como país substituto.

100. A esse respeito, a peticionária sugeriu a utilização do valor construído do produto similar no Japão, de acordo com o previsto no inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme demonstrado adiante.

5.2.2. Do valor normal construído

101. Determinou-se um valor normal utilizando-se a estrutura de custos da indústria doméstica. Tomou-se como base os coeficientes técnicos referentes ao filtro mais vendido e produzido pela Foseco em P5 ([CONFIDENCIAL]), bem como a estrutura de custo da empresa, conforme apresentado a seguir:

Material

FOSECO

 

Coef Técn (Kg/Kg filtro)

%

Espuma

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Carbeto

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Alumina

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Microsílica

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Fibra

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Sílica Coloidal

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Goma Xantana

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Polimetacrilato de Sódio

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Antiespumante

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Alcool Polivinilico

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Proxel

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

TOTAL MATERIAL

CONFIDENCIAL

100%


102. A seguir, a peticionária identificou as principais subposições do Sistema Harmonizado referentes aos materiais considerados, à exceção de "Outras Matérias-Primas, e Mat. Embalagem" e "Outros insumos", e apurou o preço médio de importação do Japão, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma e-Stat (https://www.customs.go.jp/toukei/info/tsdl_e.htm) para o período outubro/2023 a setembro/2024 (P5).

103. A esse preço médio foi adicionado o Imposto de Importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, ao site do International Trade Centre e ao site da aduana do Japão, quando pertinente (http://tao.wto.org/report/TariffLinesHS6.aspx , https://www.macmap.org/en/query/customs-duties?reporter=392&year=2024&partner=all&product=380899&level=6), assim como montantes a título de despesas de internação (0,03 US$/Kg) e frete doméstico (0,03 US$/Kg), apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial (https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/j/japan/JPN.pdf). Dessa forma, apurou-se os seguintes preços para as matérias-primas no Japão:

Material

Subposição

Preço Médio

II

II US$/kg

Desp Inter. US$/kg

Frete Dom. US$/kg

Preço Médio Internado Porta Fábrica US$/kg

Espuma

3921.13.10

9,90

4,80%

0,48

0,03

0,03

10,43

Carbeto

2849.20.00

2,19

3,30%

0,07

0,03

0,03

2,31

Alumina

2818.20.10

0,96

0,00%

0,00

0,03

0,03

1,01

Microsílica

2811.22.90

1,07

3,30%

0,04

0,03

0,03

1,15

Sílica Coloidal

2839.19.00

0,39

3,30%

0,01

0,03

0,03

0,45

           

15,35


104. Dessa forma, tem-se o seguinte custo dos materiais:

Materiais

Preço Médio Internado Porta Fábrica US$/kg

Coeficiente Técnico (kg/kg)

Custo (US$/kg)

Espuma

10,43

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Carbeto

2,31

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Alumina

1,01

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Microsílica

1,15

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Sílica Coloidal

0,45

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Outros insumos

 

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

TOTAL

 

3,03


105. Para determinação do custo de utilidades, a Peticionária considerou os coeficientes técnicos referentes à produção dos filtros objeto da investigação pela produtora nacional.

106. Para os preços de energia elétrica no Japão, a Peticionária consultou a plataforma "Global Petrol Prices", na qual estava disponível os preços referentes a março de 2024 (https://www.globalpetrolprices.com/Japan/electricity_prices/, 0,179 USD/kWh). Já os preços referentes ao gás natural, considerou-se o preço médio de importação do Japão para a subposição 2711.11 do Sistema Harmonizado, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo e-Stat para o período outubro de 2023 a setembro de 2024 (P5), assim como montantes referentes às despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial. Não foram adicionados valores referentes ao Imposto de Importação, pois o Japão aplica alíquota de 0% aos códigos tarifários da subposição 2711.11, de acordo com a base de dados da OMC.

107. Considerando que o preço do gás natural foi obtido em US$/kg, foi necessário converter o preço de referência de kg para m³ de acordo com a densidade do gás natural, de 0,71 kg/m³, disponibilizada pela Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG, https://gasmig.com.br/gas-natural/). Assim, calculou-se um fator de conversão de 1,41.

108. As contas de energéticos da FOSECO incluem despesas com eletricidade, gás, [CONFIDENCIAL]. No entanto, para calcular o valor normal, a Peticionária considerou apenas as despesas com eletricidade e gás, subestimando conservadoramente o custo de produção ao excluir outras utilidades.

109. Com vistas à determinação do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta/kg de filtro, tomou-se como base a produção média/hora da Foseco, em P5, por empregado direto e indireto - isto é, [CONFIDENCIAL] kg/hora, por empregado direto, e [CONFIDENCIAL] kg/hora, por empregado indireto. Ressalta-se que para apuração dos referidos coeficientes, considerou-se a produção anual em kg da Foseco em P5, e uma média de 2.217,6 trabalhadas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), conforme parâmetro usualmente adotado pela autoridade em investigações de defesa comercial.

110. O custo da mão de obra do Japão foi apurado com base nas informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-estar do Japão (Ministry of Health, Labour and Welfare of Japan), na aba "Labour Statistics" (https://www.mhlw.go.jp/english/database/db-l/index.html), que traz as informações mensais de salários no Japão e de horas mensais trabalhadas. Assim, verificou-se as informações de "cash earnings" relativas ao mês de setembro de 2024 (último mês do P5) para a indústria de manufatura com mais de 30 empregados, que a peticionária considerou a mais apropriada para o caso, já que a produção de filtros cerâmicos requeriria mais do que 30 empregados.

111. O total encontrado (em ienes por mês) foi dividido pelo total de horas trabalhadas e, posteriormente, pela paridade do iene para dólar em P5. Destaca-se que a informação de quantidade de horas trabalhadas no mês também foi extraída da fonte oficial do Ministério, conforme tabela "Hours Worked and Days Worked".

112. Para as demais rubricas do custo de produção ("Outros custos variáveis", excluindo-se a mão-de-obra e "Outros custos fixos"), tomou-se como base a sua participação no custo de produção/kg de Filtro, em P5, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de filtro. Com base em seus dados, a peticionária apontou os outros custos variáveis em [CONFIDENCIAL] % e outros custos fixos em [CONFIDENCIAL]%.

113. Ao custo de fabricação foram acrescidos montantes referentes às despesas operacionais e despesas financeiras e margem de lucro, apurados com base nos resultados financeiros dos meses de janeiro a junho de 2024 da empresa Vesuvius (https://www.vesuvius.com/content/dam/vesuvius/corporate/investors/results-reports-and-presentations/results/2024/HY24-statement-Vesuvius-PLC.pdf).

114. A peticionária ressaltou que o Grupo Vesuvius, além de ser o grupo econômico do qual a Peticionária é integrante, seria líder global em engenharia e tecnologia de fluxo de metal fundido, amplamente reconhecido pelo desenvolvimento e produção de materiais refratários, utilizados principalmente na fabricação de aço, sendo uma das principais fornecedoras do material. Assim, a informação financeira do grupo indicada engloba o resultado de todas as empresas do grupo, incluindo sua filial no Japão. Portanto, a margem de lucro apurada buscou incorporar margem que reflita o produto objeto da revisão. A Peticionária desconhece dados públicos de empresas apenas com o produto objeto da revisão.

115. Além disso, a Peticionária informou que procurou apresentar os dados mais atualizados disponíveis à época da elaboração desta petição, razão pela qual optou por apresentar as informações relativas ao primeiro semestre de 2024, sem prejuízo de apresentar a informação financeira completa referente ao ano fiscal do ano de 2024 assim que disponível.

Apuração Percentual: Despesas Operacionais e financeiras e Lucro sb Custo

Itens

2024 (jan/jun)

%/Custo

Receita Líquida

936,50

 

CPV

666,90

 

Lucro Bruto

97,20

 

Despesas Operacionais

172,40

25,9%

Despesas Financeiras

13,30

2,0%

Lucro Operacional

84,10

12,6%


116. Por fim, a Peticionária acrescentou ao Valor Normal Construído (ex fabrica) as despesas comerciais com transporte doméstico (0,03 US$/Kg) e despesas de exportação (0,02 US$/Kg) no Japão, apuradas com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, a fim de obter o Valor Normal Construído no porto.

117. Por fim, o quadro abaixo resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para o Japão.

Valor Normal Construído - China [CONFIDENCIAL]

Rubricas

Preço (US$)

Coeficiente Técnico

Custo Unitário

(US$/kg)

1. Materiais

Espuma

10,43

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Carbeto

2,31

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Alumina

1,01

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Microsílica

1,15

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Sílica Coloidal

0,45

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Outros insumos

 

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Materiais - Total

CONFIDENCIAL

2. Utilidades

Energia elétrica

0,179/kWh

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Gás Natural

0,48/m³

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Utilidades - Total

CONFIDENCIAL

3. Mão de Obra

Mão de obra Direta

16,89

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Mão de obra Indireta

16,89

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Mão de Obra - Total

CONFIDENCIAL

Outros custos variáveis

 

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Outros custos fixos

 

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Custo de Fabricação

RESTRITO

Desp Operacionais

 

25,85%

RESTRITO

Despesas Financeiras

 

1,99%

RESTRITO

Lucro Operacional

 

12,61%

RESTRITO

Valor Normal Ex Fabrica

RESTRITO

Despesas frete + exportação

RESTRITO

4. Valor Normal FOB

RESTRITO


118. Considerou-se o valor normal construído na condição delivered tendo em conta que a DRE utilizada contém despesas de vendas.

119. Pontua-se que, como a FOSECO tem fábricas no Japão, inclusive tendo encaminhado faturas de vendas, buscar-se-á, no decurso da investigação, a obtenção de informações primárias de vendas no mercado interno japonês.

120. De esse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal delivered para filtros cerâmicos refratários originários da China de US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO])

5.2.3. Do preço de exportação

121. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

122. Para fins de apuração do preço de exportação de filtros cerâmicos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

123. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO]), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO


5.2.4. Da margem de dumping

124. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

125. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete.

126. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Japão.

Margem de Dumping - China [RESTRITO]

Valor Normal (US$/kg)

(a)

Preço de Exportação (US$/kg)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

RESTRITO

RESTRITO

4,65

80,2


127. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Japão alcançou US$ 4,65/kg (quatro dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma).

5.2.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida para fins de início

128. Tendo em vista a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

129. A Peticionária ressaltou inicialmente, que desconhece relatórios específicos com informações do setor de filtros cerâmicos refratários, de forma que teria apresentado a melhor informação a seu alcance sobre o mercado. É fato que as partes interessadas detêm dados precisos de sua capacidade instalada, volume de produção e valor e volume das exportações, os quais esta autoridade buscará no curso da investigação.

130. A fim de se avaliar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou dados e informações acerca da capacidade instalada e das exportações mundiais de filtros cerâmicos refratários durante o período investigado, obtidas por meio de sítios públicos. Por meio dessas fontes, a peticionária apresentou estimativa para algumas empresas referente à capacidade instalada de filtros cerâmicos refratários na China em P5, correspondente a pelo menos 32.151 toneladas, conforme tabela que segue:

Produto

Fornecedor/Produtor

Capacid. Produtiva

Capacid. em kg/ano

Carbide Silicon Honeycomb Porous Foam Ceramic Filter (1)

Pingxiang Sanhe Ceramics Co., Ltd.

800 Pc/Mês

154

Alumina Filter Ceramic Foam for Precision Casting Filter (2)

Beihai Xiaoming International Import and Export Trading Co., Ltd.

100.000 pc/mês

19.200

Alumina Foam Ceramic Filter for Alumina or Aluminium Alloy Casting (3)

Pingxiang Xingfeng Chemical Packing Co., Ltd.

50.000 m³/ano

25.600.000

Alumina Making Ceramic Foam (4)

Jiangxi Ayrtter Mass Transfer Technology Co., Ltd.

1.000 m³/mês

6.144.000

Silicon Carbide Alumina Zirconia Ceramic Foam Filters Porous Ceramic Filter (5)

Baoding Ningxin Group Co., Ltd.

2.000.000 pc/mês

384.000

Ceramic Foam for Metallurgical Industry Filter (6)

Pingxiang Dingwang Ceramics Co., Ltd.

20.000 pc/mês

3.840

 

TOTAL (em Kg/ano)

32.151.194


131. Para cálculo da capacidade produtiva em quilos por ano, obteve-se o volume de cada peça (informações do fabricante), convertendo de m³ para mm³, quando necessário. A partir de tal conversão, foi considerada a seguinte premissa: se a medida padrão é de 50x50x12,5 mm, cujo volume corresponde a 31.250 mm³, o peso por unidade é de 16 grama. Assim, com o resultado do volume de cada peça, calculou-se o peso em gramas e, em seguida, em quilos, multiplicando por 12 para obter a capacidade de produção anual, quando a informação do fabricante era de produção mensal. As medidas utilizadas nos cálculos foram aquelas informadas pelo fabricante. Nos casos em que o fabricante não informou as medidas, utilizou-se a medida padrão 50x50x12.5 mm.

132. Conforme observado abaixo nesta seção, tal estimativa provavelmente encontra-se subestimada. Ainda assim, trata-se de volume muito superior à capacidade instalada da indústria doméstica, que correspondeu a [RESTRITO] kg em P5, conforme item 7.1.1.2, abaixo.

133. A peticionária trouxe, ainda, dados do SQ group, que indicariam capacidade de 14.500 m3 em 2020. Entretanto, esta autoridade não considerou tal dado, já que não indicada a fonte.

134. Além disso, a Peticionária aduziu que as empresas consideradas partes interessadas na investigação original tiveram relevante faturamento nos últimos anos, conforme se verifica das suas demonstrações financeiras, o que evidenciaria, para a peticionária, que continuam operando fortemente no mercado. Isso porque, em sua opinião, o faturamento das empresas é forte indicador do valor de suas vendas e, portanto, de seu relevante potencial de produção/exportação e vendas em valor. Aduz ainda que o faturamento dessas empresas conjuntamente seria expressivamente maior que aquele da Foseco, conforme o quadro-resumo abaixo:

Empresa

Informações Gerais

Informação Financeira

Suzhou Xingye Materials Technology Co., Ltd.

Principais produtos: resinas de fundição.

Receita operacional: 1,500,368,535.54 RMB (aproximadamente US$ 206 milhões)

Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd

Principais produtos: Resina de furano, resina fenólica de álcali, resina de caixa fria, preenchimento, revestimento, filtro, FMT.

Receita operacional (2023): 9,119,530,536.67 RMB (aproximadamente US$ 1,26 bilhão)

Lianyungang Baibo New Material Co., Ltd

Um dos principais fabricantes e fornecedores de vidro e cerâmica de quartzo de alta qualidade na China. Exportando para mais de 100 países, a maioria dos nossos produtos cerâmicos são exportados para a Europa, EUA.

Percentual de exportação: 51% a 70%.

Principais mercados: América do Norte, América do Sul, Europa, Sudeste da Ásia / Oriente Médio, África, Ásia Oriental (Japão / Coréia do Sul), Austrália, Doméstico.

Valor Anual de Produção: Acima de US$100 milhões

Pingxiang Sanhe Ceramics Co., Ltd.

Especializada em placas de cerâmica no formato de favo de mel, cerâmica acumuladora de calor no formato de favo de mel, substratos em forma de favo de mel cerâmica, filtro de espuma de cerâmica e outras séries de produtos cerâmicos de conservação de energia e proteção ambiental. Porcentagem de exportação: 71% ~ 90%.

Produção anual em valor: Acima de US$100 milhões


135. Com base nos dados do Trademap, tem-se que a China é a maior exportadora de filtros cerâmicos do mundo, tendo exportado US$124.113.000,00 e 20.059 toneladas em P5 de produtos classificados sob a subposição 6903.90 do Sistema Harmonizado, o que representa 24% das exportações globais do produto em volume, e 17% das exportações globais em valores, em P5.

136. Acerca de tal fato, a peticionária acrescenta que, a despeito de tal código possivelmente incluir outros produtos além do produto objeto da investigação, mesmo uma fração deste montante é significativa, se considerarmos que as vendas da Peticionária no mercado interno ao longo de todo o P5 correspondeu a 980 toneladas, ou seja, cerca de apenas 5% do que a China exportou no mesmo período. Esses dados também denotam, no entender da peticionária, que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, muito provavelmente a produção/exportação dos filtros cerâmicos refratários, antes direcionada para outros mercados, será direcionada para o mercado brasileiro, uma vez que o mercado brasileiro estaria em ascensão e a China possui potencial exportador que supre a totalidade do mercado.

137. Abaixo, detalha-se a relação entre os percentuais exportados pela China e vendidos pela Peticionária

Informações em toneladas

P1

P2

P3

P4

P5

China

26.623,54

30.725,42

36.058,10

28.335,41

20.059,24

Peticionária (t)

798,42

1.303,82

1.231,45

1.030,29

979,74

Percentual de representatividade das vendas da Peticionária em comparação às exportações

3,0%

4,3%

3,4%

3,7%

4,9%


138. À luz do exposto, considerando a grande capacidade de produção de filtros cerâmicos da China e seu forte viés exportador, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador desse país.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

139. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

140. Não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

141. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

142. Não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.6. Da conclusão acerca dos indícios de continuação ou retomada do dumping

143. Ante ao exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida

antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem continuam com a prática de dumping (Seção 5.2), há indícios de existência de substancial potencial exportador da China (Seção 5.3).

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

144. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filtros cerâmicos. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

145. Desse modo, para efeito de início da revisão, considerou-se o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2019 a setembro de 2020;

P2 - outubro de 2020 a setembro de 2021;

P3 - outubro de 2021 a setembro de 2022;

P4 - outubro de 2022 a setembro de 2023; e

P5 - outubro de 2023 a setembro de 2024.

6.1. Das importações

146. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filtros cerâmicos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, fornecidos pela RFB.

147. Nos itens mencionados, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM as importações de filtros cerâmicos objeto do direito antidumping e de produtos similares exportados por terceiros países. Também são classificadas no mesmo código tarifário importações de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto do direito. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo: [CONFIDENCIAL].

148. Os resultados da depuração estão ilustrados nas tabelas seguintes.

6.1.1. Do volume das importações

149. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filtros cerâmicos no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(40,6%)

1.021,2%

240,3%

(23,6%)

+1.632,3%

República Tcheca

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras(*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

1,5%

(10,8%)

(58,5%)

215,2%

+18,5%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(4,0%)

73,1%

98,9%

0,0%

+230,5%

(*) Demais Países: Alemanha, México, Canadá, Estados Unidos.


150. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 40,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 1.021,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 240,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 1.632,5% em P5, comparativamente a P1.

151. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 1,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 10,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 58,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 215,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 18,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

152. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 4,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 73,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 98,9%, e entre P4 e P5, o indicador permaneceu estável. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 230,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Valor e do preço das importações

153. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

154. [RESTRITO].

155. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de filtros cerâmicos no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(30,8%)

977,8%

227,6%

(23,9%)

+1.759,3%

República Tcheca

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras(*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

18,2%

(0,2%)

(14,6%)

11,3%

+12,2%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

14,0%

50,8%

75,7%

(13,1%)

+162,2%

(*) Demais Países: Alemanha, México, Canadá, Estados Unidos.


156. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 30,8% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 977,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 227,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 1.759,3% em P5, comparativamente a P1.

157. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 18,2% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3 é possível detectar retração de 0,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 14,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 12,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

158. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 14,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 50,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 75,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,1%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 162,2%, considerado P5 em relação a P1.

159. Em relação ao preço, observou-se o comportamento que segue na tabela:

Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

16,5%

(3,9%)

(3,7%)

(0,4%)

+7,3%

Tchéquia (República Tcheca)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras(*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

16,4%

11,9%

105,9%

(64,7%)

(5,3%)

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

18,8%

(12,9%)

(11,7%)

(13,2%)

(20,7%)

(*) Demais Países: Alemanha, México, Canadá, Estados Unidos.


160. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 16,5% de P1 para P2 e reduziu 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

161. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 11,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 105,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 64,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou contração de 5,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

162. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 18,8%. É possível verificar ainda uma queda de 12,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 11,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 20,7%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

163. Para dimensionar o mercado brasileiro de filtros cerâmicos foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, a estimativa de vendas internas dos demais produtores nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

164. Em relação aos demais produtores nacionais de filtros cerâmicos, a peticionária informou que, por razões concorrenciais e de compliance, não tem acesso a dados relativos à produção e vendas de seus concorrentes. Desse modo, utilizou-se a estimativa adotada na revisão anterior em que as vendas dos demais produtores foram estimadas em 7,4% da produção nacional.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

 

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

56,7%

(0,7%)

(3,7%)

(3,8%)

+44,2%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

63,3%

(5,6%)

(16,3%)

(4,9%)

+22,7%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

69,1%

(7,2%)

(18,8%)

(4,9%)

+21,2%

C. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(40,6%)

1.021,2%

240,3%

(23,6%)

+1.632,3%

C2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

1,5%

(10,8%)

(58,5%)

215,2%

+18,5%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

57,2%

(2,3%)

(4,1%)

(3,8%)

+41,7%

D. Consumo Cativo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

85,3%

(78,4%)

(89,0%)

1,1%

(95,6%)

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

           

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

69,1%

(7,2%)

(18,8%)

(4,9%)

+21,2%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

69,1%

(7,2%)

(18,8%)

(4,9%)

+21,2%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

69,1%

(7,2%)

(18,8%)

(4,9%)

+21,2%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(0,9p.p.)

5,7p.p.

19,7p.p.

(5,1p.p.)

+19,3p.p.


165. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de filtros cerâmicos cresceu 56,7% de P1 para P2 e reduziu 0,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de filtros cerâmicos revelou variação positiva de 44,2% em P5, comparativamente a P1.

166. Observou-se que o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

167. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

168. Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.2. Da conclusão a respeito das importações

169. Durante o período de análise de retomada de dano, constatou-se aumento expressivo das importações de filtros cerâmicos originários da China. Tais importações passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, o que representou um aumento de 1.632,3% ao longo deste período.

170. A participação destas importações no mercado brasileiro subiu [RESTRITO] p.p. ao longo do período analisado, de modo que tal participação passou de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5.

171. As importações originárias das demais origens apresentou aumento de 18,5% de P1 para P5, tendo passado de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5. Todavia, a participação destas importações no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

172. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

173. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

174. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção do produto similar doméstico da empresa Foseco, que representou mais de 90% da produção nacional em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção da empresa.

175. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

176. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

177. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

67,8%

(7,2%)

(17,1%)

(5,2%)

+22,3%

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

63,3%

(5,6%)

(16,3%)

(4,9%)

+22,7%

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

208,0%

(34,8%)

(36,2%)

(14,7%)

+9,2%

Mercado Brasileiro e Consumo Aparente Nacional (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

56,7%

(0,7%)

(3,7%)

(3,8%)

+44,2%

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

57,2%

(2,3%)

(4,1%)

(3,8%)

+41,7%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {A1/C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


178. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 63,3% de P1 para P2 e reduziu 5,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 22,7% em P5, comparativamente a P1.

179. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 208,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 34,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 36,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 9,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

180. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

181. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

69,1%

(7,2%)

(18,8%)

(4,9%)

+21,2%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

           

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

17,3%

(7,0%)

(12,2%)

9,2%

+4,6%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(32,9%)

21,4%

(33,2%)

(40,9%)

(67,9%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


182. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 69,1% de P1 para P2 e reduziu 7,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 21,2% em P5, comparativamente a P1.

183. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

184. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

45,5%

13,8%

(19,8%)

12,3%

+49,1%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

55,6%

17,1%

(25,6%)

16,4%

+57,8%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

   

(10,0%)

33,3%

(8,3%)

+10,0%

Produtividade (em kg)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

8,7%

(20,8%)

9,2%

(18,3%)

(23,2%)

Massa Salarial (em Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

 

3,9%

(0,2%)

8,1%

(1,1%)

+10,8%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

 

7,4%

(2,2%)

6,9%

1,7%

+14,2%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

 

(1,6%)

3,2%

9,9%

(5,5%)

+5,5%


185. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 55,6% de P1 para P2 e aumentou 17,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 25,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 57,8% em P5, comparativamente a P1.

186. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve estabilidade entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 10,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 10,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

187. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 45,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 13,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 19,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 12,3%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 49,1%, considerado P5 em relação a P1.

188. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 7,4% de P1 para P2 e reduziu 2,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 14,2% em P5, comparativamente a P1.

189. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 1,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 9,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 5,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

190. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 3,9%. É possível verificar ainda uma queda de 0,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,1%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 10,8%, considerado P5 em relação a P1.

191. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 8,7% de P1 para P2 e reduziu 20,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 18,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 23,2% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

192. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderado

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

 

41,0%

17,1%

(6,0%)

(9,3%)

+40,8%

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

38,2%

19,7%

(6,2%)

(9,3%)

+40,9%

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

 

130,7%

(34,3%)

1,2%

(11,1%)

+36,3%

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(15,3%)

26,8%

12,2%

(4,6%)

+14,9%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

 

(25,1%)

0,8%

58,6%

4,2%

+24,8%


193. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 38,2% de P1 para P2 e aumentou 19,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 40,9% em P5, comparativamente a P1.

194. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 130,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 34,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 11,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 36,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

195. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 41,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 17,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 6,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 9,3%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 40,8%, considerado P5 em relação a P1.

196. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 15,3% de P1 para P2 e aumentou 26,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 14,9% em P5, comparativamente a P1.

197. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 25,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 58,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 4,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 24,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

198. A tabela a seguir demonstra os resultados e margens de lucro obtidos na venda de filtros cerâmicos pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

38,2%

19,7%

(6,2%)

(9,3%)

+40,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

4,5%

6,5%

0,6%

(10,0%)

+0,8%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

131,9%

36,3%

(12,8%)

(8,4%)

+152,4%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

30,1%

(58,1%)

193,5%

(24,2%)

+21,2%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

1.901,6%

143,0%

(53,0%)

10,7%

+2.432,6%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

848,2%

106,9%

(45,4%)

4,0%

+979,2%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

413,5%

64,6%

(30,7%)

5,3%

+476,6%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


199. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 38,2% de P1 para P2 e aumentou 19,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 40,9% em P5, comparativamente a P1.

200. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 131,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 36,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 12,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 152,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

201. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1.896,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 143,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 53,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 10,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 2.426,2%, considerado P5 em relação a P1.

202. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 848,9% de P1 para P2 e aumentou 106,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 45,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 980,0% em P5, comparativamente a P1.

203. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 413,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 64,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 30,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 476,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

204. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

205. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

206. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

207. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por tonelada (R$/kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(15,3%)

26,8%

12,2%

(4,6%)

+14,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(36,0%)

12,8%

20,2%

(5,4%)

(17,8%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

42,0%

44,3%

4,2%

(3,7%)

+105,7%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(20,3%)

(55,7%)

250,8%

(20,3%)

(1,2%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

1.125,7%

157,3%

(43,8%)

16,5%

+1.963,9%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

558,2%

119,0%

(34,7%)

9,3%

+816,5%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

292,0%

74,3%

(17,1%)

10,7%

+406,9%


208. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 36,0% de P1 para P2 e aumentou 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 17,8% em P5, comparativamente a P1.

209. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 42,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 44,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 105,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

210. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1.122,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 157,3%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 43,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 1.958,7%, considerado P5 em relação a P1.

211. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 558,6% de P1 para P2 e aumentou 119,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 34,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 817,2% em P5, comparativamente a P1.

212. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 292,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 74,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 407,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

213. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais das empresas e não somente às operações relacionadas ao produto similar.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(162,0%)

199,5%

(49,4%)

(288,5%)

(158,9%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

4,5%

308,3%

(60,1%)

39,2%

+136,6%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(22,6%)

13,7%

30,3%

23,9%

+42,2%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

Confidencial.

Confidencial.

Confidencial.

Confidencial.

 

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(15,8%)

2,2%

 

2,8%

(11,5%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(12,0%)

31,5%

2,5%

(0,8%)

+17,7%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


214. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 162,0% de P1 para P2 e aumentou 199,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 49,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 288,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 158,9% em P5, comparativamente a P1.

215. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

216. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 15,8% de P1 para P2 e aumentou 2,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 11,5% em P5, comparativamente a P1.

217. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 12,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 31,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 0,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 17,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

218. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu de forma contínua a partir de P2, com queda acumulada de 24,9% de P2 a P5 e redução de 4,9% entre P4 e P5. Nesse último período, verificou-se ainda aumento de 22,7% em relação a P1. Porém, conforme destacado pela peticionária, os indicadores deste período foram afetados pela pandemia de COVID-19.

219. O mercado brasileiro também se retraiu de forma contínua entre P2 e P5, porém em menor magnitude que a redução das vendas. Desse modo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu 15,8 p.p. de P2 a P5, mas se manteve no mesmo patamar nos dois últimos períodos.

220. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou redução do volume de vendas no mercado brasileiro em termos absolutos e relativos.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

221. A tabela a seguir demonstra o custo de produção e a comparação entre o preço e o custo da indústria doméstica.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/kg)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(33,2%)

12,4%

20,1%

(5,2%)

(14,5%)

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Outros Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(33,2%)

12,4%

20,1%

(5,2%)

(14,5%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(15,3%)

26,8%

12,2%

(4,6%)

+14,9%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


222. Observou-se que o indicador de custo unitário de produção diminuiu 33,2% de P1 para P2 e aumentou 12,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 14,5% em P5, comparativamente a P1.

223. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

224. Inicialmente, cumpre destacar que a peticionária ressaltou que P1 foi afetado pela pandemia de COVID-19 e que não deveria ser considerado como referência para fins de análise. Para tanto, argumentou que o mercado brasileiro teve retração significativa nesse período.

225. De fato, o mercado brasileiro atingiu 966.385,4 kg em P1, representando 63,8% do volume atingido em P2 e 69,3% do volume de P5, este, menor volume da série analisada depois de P1. Embora historicamente o mercado brasileiro já tenha registrado volumes mais baixos do que o percebido em P1 desta revisão - como em P2 da investigação original e P2 e P3 da primeira revisão -, observa-se que desde P3 da revisão anterior o mercado apresentava crescimento contínuo. Ademais, apesar de não ter sido comentado pela peticionária, notou-se que houve queda relevante no volume importado da origem investigada quando se tem por base o P5 da revisão anterior, o que reforçaria que o segmento de filtros cerâmicos foi afetado pela pandemia do COVID-19, como alega a peticionária.

226. Na mesma toada, a peticionária também comentou que P2 igualmente ainda seria ponto fora da curva, tendo em conta a diminuta participação chinesa no mercado e o aumento do preço das importações do produto objeto, relativamente superior aos demais períodos.

227. O DECOM observou que em P2 houve, por um lado, crescimento relevante do mercado brasileiro, e, por outro, nova queda das importações da origem investigada, atingindo a mínima histórica nos 15 anos das séries analisadas - mesmo após redução do direito antidumping na revisão de final de período anterior. Assim, verificou-se ausência de dano decorrente de importações em P2, além de efeitos positivos nos indicadores da indústria doméstica devido à demanda reprimida no período anterior. Desse modo, o DECOM entende que P2 seria um período de referência adequado para avaliação de dano nos demais períodos.

228. No intervalo de P2 a P5, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou queda de 24,9%, levando à queda de 28,4% na produção do produto similar. Tendo em vista que o mercado brasileiro caiu 8%, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. nesse mercado.

229. No que diz respeito aos indicadores financeiros e de rentabilidade, houve melhora de P2 a P5, com crescimento de 2% na receita líquida; 8,8% no resultado bruto; 26,5% no resultado operacional e 20,1% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. As margens de rentabilidade dos indicadores também apresentaram crescimento. A melhora observada se deve à redução da relação custo/preço de P2 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) em que pese a elevação do custo unitário de produção em 28,0% nesse intervalo. Tal fato ocorreu em virtude do aumento do preço médio em maior magnitude (35,7%).

230. Em face do exposto, nota-se que embora houvesse perda de participação no mercado no período de P2 a P5, a indústria doméstica apresentou boa saúde financeira em P5, com margens muito superiores a todo o período de dano da primeira revisão.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

231. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e a não atribuição (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

232. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

233. Conforme exposto no item 7 deste documento, a peticionária apresentou indícios de que P1 teria sido afetado negativamente pela pandemia do COVID-19. A Foseco também indicou que P2 apresentaria elementos atípicos ainda sob efeitos da pandemia. No entanto o DECOM entende que P2 se mostra um período de referência adequado para avaliação de eventual dano à indústria doméstica.

234. Verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu tanto de P2 a P5 (24,9%) quanto de P4 a P5 (4,9%). Em termos relativos, também se observou retração nas vendas, com a participação da indústria doméstica no mercado reduzindo-se em [RESTRITO] p.p. de P2 a P5 e tendo ligeira queda de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.

235. Todavia, a receita líquida com vendas internas cresceu 2,0% de P2 e P5, devido à elevação do preço médio de tais vendas em 35,7% nesse mesmo intervalo.

236. Constatou-se ainda melhora nos indicadores de lucratividade no intervalo de P2 a P5, com aumentos nos montantes e nas margens de lucro. De P4 a P5, também foi observado incremento nos resultados e nas margens operacionais.

8.2. Do comportamento das importações

237. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

238. As importações objeto do direito antidumping apresentaram crescimento acentuado de P2 a P5, porém com queda no intervalo entre P4 e P5. Em P5, o volume de tais importações foi quase 30 vezes o volume importado em P2. No entanto, esse volume caiu 23,6% de P4 a P5. Não obstante a queda de P4 a P5, a participação de tais importações no mercado brasileiro, que era de somente 0,5% em P2, atingiu 16,4% em P5.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro

239. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

240. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §2o do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

241. A fim de se comparar o preço dos filtros cerâmicos importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilos, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

242. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária.

243. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

244. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

245. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

246. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação com incidência de Direito Antidumping

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Direito Antidumping (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/kg) [3%]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado atualizado (R$/kg) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Ind. doméstica (R$/kg) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação absoluta (B-A)

-28,50

- 5,67

12,50

20,57

15,61

Subcotação relativa (%)

-55,8%

-13,1%

22,8%

33,5%

26,6%


247. Da tabela anterior, apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P3, P4 e P5. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P1 e P2.

248. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Preço médio CIF internado e subcotação sem a incidência de Direito Antidumping

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Direito Antidumping (R$/kg)

         

Despesas de internação (R$/kg) [3%]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado atualizado (R$/kg) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Ind. doméstica (R$/kg) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação absoluta (B-A)

12,51

4,02

20,89

28,90

24,24

Subcotação relativa (%)

24,5%

9,3%

38,1%

47,0%

41,3%


249. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em todos os períodos de análise.

8.4. Do impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica

250. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30.

251. A despeito do crescimento acentuado das importações objeto do direito antidumping no período de P2 a P5 e da redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, houve melhora nos indicadores de lucratividade no intervalo de P2 a P5, com aumentos nos montantes e nas margens de lucro, tanto bruto como operacional, sendo que as margens se mostraram muito superiores a todo o período de dano da primeira revisão. De P4 a P5, período em que se verificou redução importações objeto do direito, também foi observado incremento nos resultados e nas margens operacionais.

252. Desse modo, pode-se concluir pela existência de indícios de ausência de dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping ao longo do período analisado.

253. Todavia, verificou-se elevado potencial exportador da China, com um volume exportado em P5 mais de 20 vezes superior ao volume de vendas internas da indústria doméstica no mesmo período. Constatou-se ainda crescimento acentuado das importações objeto do direito e subcotação do preço médio de tais importações em relação ao preço médio do produto similar nacional nos três últimos períodos analisados, mesmo com aplicação do direito antidumping.

254. Assim, para fins de início da revisão, há indícios de ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de filtros cerâmicos originárias da China caso não ocorra prorrogação da medida antidumping.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

255. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

256. De acordo com o exposto nos itens 5.4 e 5.5 supra, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar, e tampouco foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

257. Ante todo o exposto, em especial considerando-se as análises de continuação de dumping, potencial exportador, comportamento das importações objeto do direito antidumping e comparação entre os preços de tais importações e das vendas internas da indústria doméstica, pode-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de indícios de que será muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias da China, caso o direito antidumping não seja prorrogado.

9. DA RECOMENDAÇÃO

258. Consoante a análise precedente, ficou demonstrado haver indícios de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações da China do produto objeto do direito antidumping. Ademais, considerando o desempenho exportador da China e sua capacidade instalada de produção, bem como a subcotação do preço de importações objeto do direito em relação ao preço das vendas internas da indústria doméstica, concluiu-se ainda haver indícios suficientes de provável retomada do dano causado por tais importações na hipótese de extinção do direito antidumping.

259. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras do produto definido no item 3.1, quando originárias da China.

260. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão