ICMS. Válvulas do tipo esfera. Redução da base de cálculo. Convênio icms 52/1991.
A consulente, contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul, com inscrição auxiliar de substituto tributário no Estado do Paraná, informa que atua nacionalmente no ramo de comercialização, dentre outros produtos, de válvulas do tipo esfera, classificada no código 8481.80.95 da NCM.
Entende que nas saídas desse produto se aplica a redução da base de cálculo, segundo dispõe o item 64.2, do Anexo I, concernente à cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991, prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Convênio ICMS 14/2013, sendo a nova redação do Anexo I, conforme o Convênio ICMS 89/2009, com efeitos a partir de 15 de outubro de 2009.
Quer esclarecer ainda se quando dá saída do produto “válvula tipo esfera” (NCM 8481.80.95)para comercialização, industrialização, uso e/ou consumo e para o ativo imobilizado aplicar-se-ia ainda a redução conforme o disposto no convênio.
Diante do exposto, indaga se no caso da substituição tributária, para efeitos de cálculo do tributo, a base de cálculo terá a mesma redução percentual, aplicando-se o mesmo benefício que consta do RICMS/RS e do Convênio ICMS 52/1991.
RESPOSTA
Dispõe o item 15, do Anexo II do RICMS/2012, aprovado pelo Decreto 6.080/2012, que versa sobre a matéria questionada, in verbis:
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 , 101/2012, e 14/2013):
Nova redação do "caput" do item 15 do Anexo II dada pelo art.1º, alteração 175ª , do Decreto n.º 8.850 de 04.03.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.08.2013.
Redação anterior em vigor no período de 26.12.2012 até 31.07.2013:
"15 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2013, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991; 69/2009 e 101/2012):"
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétricoeletrônicos de medição de pressão ou vazão;
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.(grifamos)
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 |
Assim, de acordo com a legislação antes transcrita, na saída da referida mercadoria há que se aplicar o disposto no Convênio-ICMS 52/1991, porque recepcionado pelo ordenamento jurídico autônomo do Estado do Paraná, em seu Regulamento do
ICMS. Como explicita o disposto no item 15 do Anexo II, que se refere ao quanto disposto no parágrafo primeiro do Artigo 4º do Regulamento, a base de cálculo aplicável é aquela que resulte em carga tributária equivalente a 8,80% nas vendas para o Estado do Paraná, sem diferencial de alíquotas, conforme disposição da nota 6 desse item.
Ao primeiro questionamento, quanto se há aplicação dos termos do Convênio ICMS 52/1991 para as operações sujeitas ao ICMS/ST praticadas pela consulente, responde-se afirmativamente, aplicando-se a redução da base de cálculo que resulte em carga tributária equivalente a 8,80%. Saliente-se que não é a aplicação do RICMS/RS que dá esta faculdade à consulente, mas o disposto no RICMS/PR, que implementou o Convênio invocado.
Por força do Convênio ICMS 52/1991 e sua recepção pelo ordenamento tributário do Estado do Paraná, aplica-se a redução da base de cálculo às operações que tenham por objeto a comercialização do produto constante da posição 64.2 do item
15 do Anexo II do RICMS. Assim, há que responder afirmativamente também à segunda questão da consulente, aplicando-se igualmente a redução às operações que destinem as mercadorias a consumidor final ou a não contribuintes do ICMS.
E, quanto ao derradeiro questionamento, sim, aplica-se a redução da base de cálculo que resulte em carga tributária de 8,80% às suas operações sujeitas ao recolhimento por substituição tributária, destinadas ao Estado do Paraná, e que se referem ao produto válvula do tipo esfera da NCM 8481.80.95, até 31 de julho de 2014, conforme Convênio ICMS 14/2013.
Desta forma, este Setor Consultivo manifesta-se por esclarecer ao contribuinte por substituição tributária, que se aplicam às suas operações destinadas ao Estado do Paraná, o disposto no Item 15 do Anexo II, do RICMS/2012, que reproduz os termos do Convênio ICMS 52/1991 e, por tal, o tributo incidente é aquele que resulte em carga tributária de 8,80%, sem a aplicação de diferencial de alíquotas, desde que observadas as condicionantes contidas nas notas do próprio dispositivo.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.