Consulta Nº 142 DE 23/09/2014


 


ICMS. Substituição tributária. Operações com mercadorias destinadas a restaurantes e lanchonetes. Aplicabilidade.


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A consulente informa que sua atividade principal é de restaurante e similares, CNAE 5611-2/01, e que adquire produtos alimentícios e bebidas de fornecedores estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação, sendo que parte está sujeita ao regime da substituição tributária, tais como: água mineral, gelo, cerveja, refrigerantes, sorvetes, bebidas quentes e produtos alimentícios.

Explica que os produtos alimentícios definidos no art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), são utilizados como ingredientes no preparo de refeições, lanches e sobremesas.

Os sorvetes, por exemplo, são utilizados em sobremesas, e parte vendida a clientes, e as bebidas como ingredientes no preparo de refeições, sobremesas e drinks, e parte servida para consumo pelos clientes, como acompanhamento às refeições.

Expõe que a legislação estadual atribui a responsabilidade pela retenção do ICMS devido por substituição tributária a estabelecimento industrial, importador ou arrematante, remetente das mercadorias, e que, na hipótese de não haver esse recolhimento, a obrigação passaria a ser do estabelecimento adquirente.

Aduz, ainda, que o regime da substituição tributária não se aplica às operações com mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial do estabelecimento adquirente,pois a legislação atribui ao primeiro contribuinte da cadeia comercial (indústria, importadora e arrematante) a condição de substituto tributário.

Entende, assim, que não se aplica a substituição tributária nas aquisições de água, gelo, cerveja, refrigerante, sorvetes, bebidas quentes e produtos alimentícios, por equivalerem a insumos, considerando ser o processo de elaboração de refeições em restaurantes uma forma de industrialização.

Diante do exposto, requer a confirmação de seu entendimento de que não se aplica a substituição tributária nas operações de aquisição de:

1) produtos da indústria alimentícia para integração no preparo de refeições, lanches e sobremesas;

2) gelo e refrigerante, para integração no preparo de drinks, e de água mineral, gelo, cerveja e refrigerante, para serem servidos e consumidos em seu estabelecimento ou entregues no domicílio do cliente;

3) sorvetes que integram o preparo de sobremesas e de sorvetes servidos e consumidos no seu estabelecimento ou entregues no domicílio do cliente

4) bebidas quentes que integram o preparo de drinks e de bebidas quentes servidas e consumidas no seu estabelecimento ou entregues no domicílio do cliente.

RESPOSTA

Primeiramente, destaca-se que a preparação de lanches e refeições não constitui industrialização, nos termos do art. 5°, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, ainda que a saída das mercadorias neles empregadas não ocorra na exata forma em que foram adquiridas.

Em relação à substituição tributária com produtos alimentícios, disposta na Seção XXXIV do Anexo X do Regulamentodo ICMS, expõe-se que não se submetem a esse regime, quando da saída para lanchonetes, restaurantes etc., as operações com as mercadorias indicadas nas alíneas do inciso III do artigo 133-A do mesmo Regulamento, caso em que as operações posteriores deverão atender ao tratamento tributário específico que lhes corresponder.

Quanto às demais mercadorias do art. 135 do Regulamento do ICMS, bem como aos outros produtos mencionados pela consulente, observa-se que, por não existir processo de industrialização em seu estabelecimento, como já explicitado, e também por não haver regra expressa na legislação que exclua sua aplicabilidade, não se afasta a substituição tributária.

Ressalta-se, em relação ao imposto devido por substituição tributária, a previsão legal de responsabilidade solidária do contribuinte substituído, nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei n. 11.580, de 1996.

Assim, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.