Consulta Nº 140 DE 23/09/2014


 


ICMS. Substituição tributária. Operações com mercadorias destinadas a restaurantes e lanchonetes. Aplicabilidade.


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A consulente informa que sua atividade principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios (CNAE 4691-5/00), fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01) e de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).

Explica que vende a restaurantes situados no Estado do Paraná mercadorias de sua fabricação e revende os produtos alimentícios e bebidas em geral, observando que parte está sujeita ao regime da substituição tributária, tais como: água mineral, gelo, cerveja, refrigerantes, sorvetes, bebidas quentes e produtos alimentícios.

Aduz que os produtos alimentícios definidos no art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), são utilizados pelos restaurantes como ingredientes no preparo de refeições, lanches e sobremesas. E os sorvetes, por exemplo, utilizados em sobremesas, e parte vendida a clientes, e as bebidas como ingredientes no preparo de refeições, sobremesas e drinks, e parte servida para consumo dos clientes, como acompanhamento às refeições.

Expõe que a legislação estadual atribui a responsabilidade pela retenção do ICMS devido por substituição tributária a estabelecimento industrial, importador ou arrematante e remetente das mercadorias, e que não se aplica às operações com mercadorias adquiridas para emprego no processoindustrial de estabelecimento adquirente, pois a legislação atribui ao primeiro contribuinte da cadeia comercial (indústria, importadora e arrematante) a condição de substituto tributário.

Entende, assim, que não se aplica a substituição tributária nas aquisições de água, gelo, cerveja, refrigerante, sorvetes, bebidas quentes e produtos alimentícios, por equivalerem a insumos, considerando ser o processo de elaboração de refeições em restaurantes uma forma de industrialização.

Diante do exposto, requer a confirmação de seu entendimento de que não se aplica a substituição tributária nas operações com:

1) gelo e refrigerante, com destino a restaurantes e lanchonetes paranaenses, por integrarem o preparo de drinks, e a água mineral, gelo, cerveja e refrigerante por serem servidos e consumidos no restaurante ou lanchonete ou entregues na residência do cliente;

2) sorvetes destinados a restaurantes e lanchonetes para preparo de sobremesas, ou servidos e consumidos no restaurante ou lanchonete ou entregues na residência do cliente;

3) bebida quente, por integrar o preparo de drinks, ou servida e consumida no restaurante ou lanchonete ou entregue na residência do cliente;

4) produtos da indústria alimentícia para integração no preparo de refeições, lanches e sobremesas.

RESPOSTA

Primeiramente, destaca-se que a preparação de lanches e refeições não constitui industrialização, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, ainda que a saída das mercadorias neles empregadas não ocorra na exata forma em que foram adquiridas.

Em relação à substituição tributária com produtos alimentícios, disposta na Seção XXXIV do Anexo X do Regulamento do ICMS, expõe-se que não se submetem a esse regime, quando da saída para lanchonetes, restaurantes etc., as operações com as mercadorias indicadas nas alíneas do inciso III do artigo 133-A do mesmo Regulamento, caso em que as operações posteriores deverão atender ao tratamento tributário específico que lhes corresponder.

Quanto às demais mercadorias do art. 135 do Regulamento do ICMS, bem como aos outros produtos mencionados pela consulente, observa-se que, por não existir processo de industrialização em seu estabelecimento, como já explicitado, e também por não haver regra expressa na legislação que exclua sua aplicabilidade, não se afasta a substituição tributária.

Ressalta-se, em relação ao imposto devido por substituição tributária, a previsão legal de responsabilidade solidária do contribuinte substituído, nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei n° 11.580, de 1996.

Assim, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.