ICMS. Distribuição de cartões telefônicos. Procedimentos.
A consulente informa atuar na distribuição de créditos telefônicos pré-pagos, “cartões telefônicos”, adquiridos de operadora de serviço de telecomunicação, os quais revende a postos de combustíveis, bares, lanchonetes etc.
Aduz que a distribuição dos cartões telefônicos não se reveste de natureza econômica, porquanto não são mercadorias e a sua atividade não se confunde com a de prestação de serviço de comunicação.
Afirma que seus questionamentos são semelhantes ao da Consulta n. 21/2010, quando se firmou o entendimento de que a mera distribuição de cartões telefônicos não constitui operações com mercadorias, estando o estabelecimento distribuidor desobrigado da emissão de nota fiscal.
Todavia, por entender que a resposta à consulta somente produz efeitos àquele que a formulou, questiona se estão corretos os seguintes procedimentos:
a) quando recebe os cartões telefônicos da empresa de telecomunicação, deve escriturar a nota fiscal que expressa essa operação em seu livro registro de entradas e, por conseguinte, atender às demais obrigações acessórias?
b) Na saída dos cartões telefônicos para os destinatários paranaenses, deve-se emitir nota fiscal?
c) É necessária a emissão de documento fiscal ou deromaneio interno após a realização da operação de que trata a questão anterior, informando a quantidade de saída do dia, a quantidade entregue em cada ponto de distribuição e o eventual retorno ao seu estabelecimento?
d) Diante da natureza jurídica da distribuição de cartões telefônicos, é necessário indicá-los no Livro de Inventário, no início ou no final do exercício?
RESPOSTA
Inicialmente vale registar que com a edição do Decreto n. 12.500, de 5.11.2014, houve alteração na legislação quanto à matéria trazida a exame pela consulente, conforme se observa na transcrição dos artigos 369 e 370-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28/9/2012 – RICMS:
“Art. 369. A empresa de telecomunicação deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples Remessa para intermediação de cartões telefônicos – o ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 364 do RICMS/PR";
III - no campo “Valor Total dos Produtos”, o somatório dos valores de face dos cartões comercializados;
IV - no campo “Desconto”, o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;
V - no campo “Valor Total da Nota”, o valor de que trata o inciso III subtraído do contido no inciso IV.Acrescentados os incisos III ao V pelo art.1° do Decreto 12.500, de 05.11.2014, produzindo efeitos a partir de 06.11.2014. (grifo nosso)
Art. 370-A. O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, inscrito no CAD/ICMS, além das demais obrigações fiscais, deverá:
I - nas saídas de cartões para outros distribuidores e para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, emitir NF-e, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões; (grifo nosso).
II - nas saídas de cartões para usuário, emitir NF-e englobando todas as operações do dia, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, emitir NF-e englobando todas as operações do mês, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.
§ 1° Na emissão dos documentos fiscais previstos no “caput” deste artigo devendo ser identificados:
I - no campo “Valor Total dos Produtos”, o somatório dos valores de face dos cartões ou recargas comercializados;
II - no campo “Desconto”, o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;
III - no campo “Valor Total da nota”, o valor contido no inciso I subtraído do contido no inciso II. (grifo nosso).
§ 2° Na emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do “caput” deste artigo devendo ser identificados:
I - no quadro “Destinatário”, os mesmos dados contidos no quadro “Emitente”;II - no campo relativo ao CFOP, o código 5.949 para as operações internas e o 6.949 para as operações interestaduais;
III - no campo “Informações Complementares”, o seguinte texto: “Nota fiscal relativa à saída de cartões ou a recargas a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, nos termos do art. 370-A do RICMS/PR”.
Acrescentado o art. 370-A pelo art.1° do Decreto 12.500 de 5.11.2014, produzindo efeitos a partir de 6.11.2014.” (grifo nosso) Depreende-se que, de acordo com a norma transcrita, a partir de 6 de novembro de 2014, na aquisição dos cartões telefônicos, a consulente deverá registrar a nota fiscal de entrada e, ao distribuí-los a outros distribuidores ou a terceiros intermediários, deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões.
Uma vez emitida a nota fiscal de saída na forma prevista no art. 370-A do RICMS, é desnecessário emitir qualquer outro documento fiscal ou controle interno, salvo em caso de devolução ou retorno ao estabelecimento da consulente, hipótese em que se deve atender ao previsto na legislação de regência.
Também deverá ser registrada a quantidade de cartões telefônicos no livro Registro de Inventário do estabelecimento, na forma definida no artigo 266 do RICMS.
Importante frisar que a nova regra (art. 370-A do RICMS) é corroborada pelo entendimento da Receita Federal do Brasil acerca da matéria, pois, em recente Solução de Consulta (n° 76/2014, citando a de n. 331/2008), aquele órgão federal expressou o seguinte entendimento:
“A Solução de Consulta mencionada (331/2008), após afastar a atividade econômica exercida pela consulente de qualquer tipo de intermediação de negócios ou prestação de serviço de comunicação, explicita ser atividade desenvolvida, típicaatividade mercantil, compra e venda, de um “bem incorpóreo chamado ‘crédito’, não o serviço de telecomunicação.
Continua a mencionada Solução de Consulta n° 331, a esclarecer, em seu parágrafo 13: ‘Daí que a atividade da consulente na realidade é venda de créditos (com ou sem suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado), não a prestação de serviço de comunicação, nem mesmo a intermediação dessa prestação.
Sendo atividade de venda, não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar n. 123, de 2006.’
”Em virtude do exposto, responde-se afirmativamente às indagações “a” “b” e “d” e negativamente à questão “c”.
Diante da nova regulamentação da matéria, inserida pelo Decreto n. 12.500/2014, perdem eficácia as consultas anteriores que tratam de matéria idêntica à trazida a exame pela consulente, conforme previsto no § 1° do art. 662 do RICMS.
Após a ciência da resposta, a consulente deverá adequar seus procedimentos ao ora esclarecido, no prazo de até quinze dias, conforme previsto no art. 664 do RICMS.