ICMS-ST. Operações com papel a4 e cartolinas. Redução da base de cálculo. Inaplicabilidade.
A consulente, indústria do ramo de papel e celulose, indaga sobre a aplicação do benefício previsto no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS, o qual determina a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas que destinem a consumidor final material escolar, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Expõe que comercializa os produtos papel sulfite A4 e cartolinas de uso escolar a distribuidores e que, na condição de substituto tributário, deve antecipar o ICMS devido, inclusive, na venda à consumidor final.
Em face do exposto, questiona a aplicabilidade do benefício em questão na venda de tais produtos a revendedores paranaenses.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS) relacionado ao questionamento da consulente:
ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[..]
17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):
DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR |
NCM |
Agenda escolar |
4820.10.00 |
Álbuns para desenhar e colorir |
4903.00.00 |
Apontador de lápis |
8214.10.00 |
Cadernos escolares |
4820.20.00 |
Cartolina escolar branca ou colorida |
4802.56.99 |
Corretivo |
3824.90.29 |
Giz de cera para escrever ou desenhar |
9609.90.00 |
Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo |
917.20.00 |
Lápis de cor |
9600.10.00 |
Lapiseira |
9608.40.00 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20) |
3407.00 |
Papel 4 0 kg |
4802.57.99 |
Papel camurça |
5210.59.90 |
Papel cartão |
4804.11.00 |
Papel celofane |
3920.20.19 |
Papel crepom |
4808.10.00 |
Papel laminado |
3921.90.19 |
Papel seda |
4803.00.90 |
Papel sulfite A4 |
4802.56.10 |
Pincel de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
Tesoura para papel |
8213.00.00 |
Tinta guache |
3213.10.00 |
O item 17 do Anexo II do RICMS expressamente prevê o benefício da redução da base de cálculo para as operações internas destinadas a consumidor final.
A consulente, por outro lado, é fabricante de papel e comercializa seus produtos com empresas distribuidoras.
Logo, suas operações não estão abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no item 17 do Anexo II do RICMS, porquanto apenas a última etapa de comercialização da mercadoria está compreendida no benefício.
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.