ICMS-ST. Operações com papel a4, cadernos e corretivos. Redução da base de cálculo. Inaplicabilidade.
A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio e distribuição de materiais escolares, dentre outros, indaga sobre a aplicação do benefício da redução da base de cálculo previsto no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Expõe que adquire o produto papel sulfite A4 (NCM 4802.56.10) de fornecedores situados fora do Estado do Paraná e que alguns deles, para o cálculo do ICMS retido por substituição tributária, aplicam a redução na base de cálculo e outros a desconsideram, por entenderem que o benefício se restringe às operações internas destinadas a consumidor final. Faz a mesma observação a outros produtos, entre eles, cadernos escolares (NCM 4820.20.00) e corretivos (NCM 3824.90.29).
Por fim, informa que também comercializa tais produtos com consumidor final e, em face do exposto, questiona a aplicabilidade do benefício em questão.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituída tributária, responde-se ao questionamento por ela formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não seja retido e recolhido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente responde solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do artigo 21 da Lei n. 11.580/1996. Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) relacionado ao questionamento da consulente:
ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[..]
17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):
DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR |
NCM |
Agenda escolar |
4820.10.00 |
Álbuns para desenhar ou colorir |
4903.00.00 |
Apontador de lápis |
8214.10.00 |
Cadernos escolares |
82 0.20.00 |
Cartolina escolar branca ou colorida |
4802.56.99 |
Corretivo |
3824.90.29 |
Giz de cera para escrever ou desenhar |
9609.90.00 |
Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
Lápis de cor |
9609.10.00 |
Lapiseira |
9608.40.00 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20) |
3407.00 |
Papel 40 kg |
4802.57.99 |
Papel camurça |
5210.59.90 |
Papel cartão |
4804.11.00 |
Papel celofane |
3920.20.19 |
Papel crepom |
4808.10.00 |
Papel laminado |
3921.90.19 |
Papel seda |
4803.00.90 |
Papel sulfite A4 |
4802.56.10 |
Pincel de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
Tesura de papel |
8213.00.00 |
Tinta guache |
3213.10.00 |
O item 17 do Anexo II do RICMS expressamente prevê o benefício da redução da base de cálculo para as operações internas destinadas a consumidor final.
A consulente, por outro lado, é uma empresa distribuidora, com código CNAE 4647-8/01, e, de acordo com informações retiradas de seu próprio site (www.fabesul.com.br), “destaca-se como a maior distribuidora no sul do país e uma das 3 maiores do país em suprimentos corporativos para informática, material de escritório, limpeza, higiene e copa/cozinha”.
Logo, suas operações não estão abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no item 17 do Anexo II do RICMS, porquanto apenas a última etapa de comercialização da mercadoria está compreendida no benefício.
Não obstante, na hipótese de realizar venda a consumidor final com a prática do benefício, poderá a consulente pleitear a restituição do ICMS indevidamente recolhido, uma vez comprovado seu direito.
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.