Consulta Nº 134 DE 20/10/2014


 


ICMS-ST. Operações com papel a4, cadernos e corretivos. Redução da base de cálculo. Inaplicabilidade.


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A consulente, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio e distribuição de materiais escolares, dentre outros, indaga sobre a aplicação do benefício da redução da base de cálculo previsto no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Expõe que adquire o produto papel sulfite A4 (NCM 4802.56.10) de fornecedores situados fora do Estado do Paraná e que alguns deles, para o cálculo do ICMS retido por substituição tributária, aplicam a redução na base de cálculo e outros a desconsideram, por entenderem que o benefício se restringe às operações internas destinadas a consumidor final. Faz a mesma observação a outros produtos, entre eles, cadernos escolares (NCM 4820.20.00) e corretivos (NCM 3824.90.29).

Por fim, informa que também comercializa tais produtos com consumidor final e, em face do exposto, questiona a aplicabilidade do benefício em questão.

RESPOSTA

Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituída tributária, responde-se ao questionamento por ela formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não seja retido e recolhido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente responde solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do artigo 21 da Lei n. 11.580/1996. Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) relacionado ao questionamento da consulente:

ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[..]

17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):

DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR

NCM

Agenda escolar

4820.10.00

Álbuns para desenhar ou colorir

4903.00.00

Apontador de lápis

8214.10.00

Cadernos escolares

82 0.20.00

Cartolina escolar branca ou colorida

4802.56.99
4802.57.99

Corretivo

3824.90.29

Giz de cera para escrever ou desenhar

9609.90.00

Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo

9017.20.00

Lápis de cor

9609.10.00

Lapiseira

9608.40.00

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20)

3407.00

Papel 40 kg

4802.57.99

Papel camurça

5210.59.90

Papel cartão

4804.11.00

Papel celofane

3920.20.19

Papel crepom

4808.10.00

Papel laminado

3921.90.19

Papel seda

4803.00.90

Papel sulfite A4

4802.56.10

Pincel de escrever e desenhar

9603.30.00

Tesura de papel

8213.00.00

Tinta guache

3213.10.00


 

O item 17 do Anexo II do RICMS expressamente prevê o benefício da redução da base de cálculo para as operações internas destinadas a consumidor final.

A consulente, por outro lado, é uma empresa distribuidora, com código CNAE 4647-8/01, e, de acordo com informações retiradas de seu próprio site (www.fabesul.com.br), “destaca-se como a maior distribuidora no sul do país e uma das 3 maiores do país em suprimentos corporativos para informática, material de escritório, limpeza, higiene e copa/cozinha”.

Logo, suas operações não estão abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no item 17 do Anexo II do RICMS, porquanto apenas a última etapa de comercialização da mercadoria está compreendida no benefício.

Não obstante, na hipótese de realizar venda a consumidor final com a prática do benefício, poderá a consulente pleitear a restituição do ICMS indevidamente recolhido, uma vez comprovado seu direito.

Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.