ICMS. Discos fonográficos. Alíquota. Margem de valor agregado.
A consulente, atuando no comércio atacadista e varejista de livros, papelaria e produtos de informática, expõe o seu entendimento de que as operações com discos fonográficos se sujeitam à alíquota de 12% (doze por cento), com fundamento no art. 14, inciso II, alínea “w”, item 4, do Regulamento do ICMS.
Assim, para efeitos de substituição tributária, o percentual da margem de valor agregado deveria ser igual tanto para as aquisições internas quanto para as aquisições interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%, não se justificando a previsão de margem de valor agregado ajustada.No entanto, por meio do Decreto n. 8.017, de abril de 2013, art. 1°, alteração 136ª, foi dada nova redação ao § 1° do art. 81, na qual se estabeleceu MVA a serem aplicadas para obtenção da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme segue:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE (%) |
VALOR AGREGADO - MVA |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
... | ... | ... | ... | ... | ... |
4 |
8523.80.0 0 |
Discos fonográficos |
25 |
34, 15 |
46, 34 |
Aduz que, apesar de constar no art. 14 do Regulamento do ICMS a alíquota de 12% (doze por cento) para o referido produto, no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná está disponível um aplicativo destinado ao cálculo da MVA ajustada para operações interestaduais submetida à alíquota de a 4% (quatro por cento), e que, para alcançar o valor informado no referido anexo, é necessária a utilização da alíquota de 18% (dezoito por cento).
Diante do exposto, questiona qual é a alíquota correta e a margem de valor agregado a ser aplicada.
RESPOSTA
Transcreve-se a legislação que trata da matéria consultada:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
(...)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
(...)
x) da indústria de automação e eletrônica:
(...)
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (NCM 8523);”.
b) Regulamento do ICMS:
Nova redação da tabela de que trata o § 1°
do art. 81 do Anexo X, do Regulamento do ICMS, dada pelo art.1°
, alteração 439ª, do Decreto n. 12.497, de 5 de novembro de 2014, com efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2015.
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
... |
... |
... |
... |
... |
... |
4 |
8523.80.0 0 |
Discos fonográfi cos |
25 |
25 |
36, 36 |
Denota-se da legislação transcrita que nas operações com discos fonográficos, classificados no código 8523.80.00 daNCM, incide a alíquota de 12% (doze por cento).
A questão da margem de valor agregado ajustada, com a redação dada à Tabela do art. 81 do Anexo X do Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 12.497, de 2014, restou esclarecida. Ressalta-se, todavia, que a partir de 1°
de abril de 2015, o art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, estará vigente com a nova redação, alterado pela Lei n. 18.371, de 17 de dezembro de 2014, deixando de surtir efeitos a mencionada alínea “x” do inciso II do citado dispositivo.