Consulta Nº 132 DE 04/12/2014


 


ICMS. Óleo bruto degomado. Alíquota. Lei n. 13.332, de 2001. Redução da base de cálculo.


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A consulente informa atuar no ramo de industrialização de soja, transformando-a em farelo de soja e óleo bruto degomado (NCM 1507.10.00), e que realiza operações interestaduais, especialmente para contribuintes situados no Estado de São Paulo.

Afirma que o art. 3° da Lei n. 13.332, de 27 de novembro de 2001, prevê às operações interestaduais com óleo comestível (sic), sujeitas a alíquota de 12%, redução da base de cálculo para 7%.

A sua dúvida é se esse tratamento tributário é aplicável às operações com óleo vegetal bruto degomado destinadas a estabelecimentos localizados em território paulista.

RESPOSTA

A Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 15,inciso I, assim dispõe:

“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;”.

E a Lei n. 13.332, de 2001, no art. 3°, estabelece:

“Art. 3° Fica reduzida para 58,33% (cinqüenta e oito vírgulatrinta e três por cento) a base de cálculo nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) com margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais, promovidas diretamente pelo estabelecimento industrial ou encomendante da industrialização.

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.”.

De acordo com as legislações citadas, nas operações interestaduais com óleo bruto degomado a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, na saída promovida diretamente pelo estabelecimento industrial e sujeita à alíquota de 12%, aplica-se a redução da base de cálculo para 58,33%. (Precedentes: Consultas n. 112, de 16 de abril de 1992, e n. 039, de 6 março de 1996).