ICMS. Venda para a zona franca de manaus, com remessa da mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiro, por ordem do destinatário. CFOP e tributação.
A consulente, que atua como indústria de laminados de alumínio, informa que realiza vendas desses produtos para estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio, utilizando o CFOP 6.109 (específico para tais operações) e aplicando a isenção do ICMS de que trata o item 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Aduz que, ao remeter o produto diretamente para industrialização de terceiro por conta e ordem do adquirente (anodização ou pintura e proteção dos perfis de alumínio), emite duas notas fiscais: uma de remessa com CFOP 6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria) e outra para a empresa que adquiriu a mercadoria com CFOP 6.109 (venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus e Zonas de Livre Comércio), o que não é aceito pelo cliente que pede a utilização do CFOP 6.122, especifico para a operação de venda do estabelecimento com remessa para industrialização por conta e ordem do destinatário.
Questiona como deve proceder quanto ao CFOP e à tributação nessas operações.
RESPOSTA
A matéria questionada se encontra regulamentada no art.152, no item 180 do Anexo I e na Tabela I, “B”, do Anexo IV, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
“Art. 152. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 01/1990 e 25/2008; Ajustes SINIEF 22/1989 e 02/1994):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco paranaense;
V - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1° Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, pelo prazo constante no parágrafo único do art. 123 (Ajuste SINIEF 07/1997).
§ 2° O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário naSUFRAMA;
II -o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 3° O ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a SUFRAMA disponibilizará, via internet, por meio de declaração tal constatação (Convênio ICMS 40/2000).
§ 4° A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS 40/2000).
§ 5° A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 17/2003):
I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - local e data da vistoria.
§ 6° Não serão reportadas no arquivo magnético referido no parágrafo anterior as operações em que:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na notafiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
...
180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008):
a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;
b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Notas:
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo seo produto tiver sido objeto de industrialização;
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização,houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/2008);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 65/1988, 52/1992 e 71/2011).
… 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinadaà Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam- e neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordemdo adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.”
A questão submetida à apreciação se desdobra em dois pontos: a definição de qual CFOP deve utilizar e sobre a possibilidade ou não da aplicação da isenção de que trata o item 180 do Anexo I do Regulamento do ICMS, por não ser a mercadoria diretamente encaminhada para internamento na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou nas Áreas de Livre Comércio (ZLC), mas remetida para pintura e proteção (anodização) em terceira empresa no Estado de São Paulo, por conta e ordem do destinatário.
No que concerne à aplicação da isenção, observe-se o contido no § 6°, inciso IV, do art. 152, antes transcrito, que decorre do Convênio ICMS 23/2008 e determina que o ingresso na ZFM... e nas ALC, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo.
Contrario sensu, tem-se que, ainda que antes da entrada naquelas zonas o produto passe, por conta e ordem do destinatário, por um processo que não altere as suas características essenciais e não gere um produto novo (como informa a consulente: será efetuado simples beneficiamento - anodização e pintura) não desconfigura a remessa de produto industrializado com a isenção de que trata o item 180 do Anexo I do Regulamento do ICMS, desde que seja internalizada a mercadoria antes do prazo que a legislação prevê para que se faça tal comprovação (art. 152 do Regulamento do ICMS).No que concerne à verificação de qual CFOP utilizar, é necessário observar qual descreve com mais especificidade a operação que está sendo efetuada.
No caso em pauta, a nota fiscal para o adquirente deverá conter o CFOP 6.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) e a nota fiscal para o contribuinte que realizará a anodização o CFOP 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente).
Necessário esclarecer que a questão da codificação relativa à tributação da operação com determinado produto, independentemente do CFOP adotado (que se limita a especificar os contornos da operação realizada), deve se dar pela aposição, na nota fiscal, do Código de Situação Tributária (CST), conforme determina a Tabela II do Anexo IV do Regulamento do ICMS:
“Anexo IV TABELA II
B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS CÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 00 Tributada integralmente 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 Com redução de base de cálculo 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 Isenta 41 Não Tributada50 Suspensão 51 Diferimento 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 Outras”.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa.