Consulta Nº 130 DE 16/12/2014


 


ICMS. Substituição tributária. Produtos de limpeza. Simples nacional. Margem de valor agregado.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente, que atua no comércio de piscinas, filtros, aquecedores e na prestação de serviços de instalação e execução de piscinas, transcreve os dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam da substituição tributária nas operações com produtos de limpeza e questiona se nas operações de aquisição de produtos químicos de outros Estados deve ser utilizada a MVA reduzida em 70% ou em 50%.

Esclarece que a dúvida decorre do fato de alguns dos seus fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo estarem praticando o percentual de redução de 70%, outros de 50%

Alega ter questionado consultorias de ICMS, cujos documentos anexados demonstram que a origem da sua dúvida é a de que, sendo ela destinatária optante pelo Regime do Simples Nacional, se os seus fornecedores de outros Estados devem utilizar a alíquota interestadual ou interna no Paraná para efeitos do cálculo do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de 50% ou de 70% da MVA.

Aduz que recebeu respostas no sentido de que deve observar as alíquotas internas: se 12%, aplicar MVA de 50%; se 18%, aplicar MVA de 30% (redução de 70%).

Diante disso, esclarece que o procedimento que pretende adotar é o de utilização de MVA de redução de 70%, conforme o inciso I do art. 12-D do Anexo X do Regulamento do ICMS, tanto na compra de materiais de limpeza, quanto nas saídas de mercadorias recebidas com aplicação da MVA reduzida, quanto no cálculo doimposto incidente sobre o  estoque inventariado em 28 de fevereiro de 2014.

RESPOSTA

Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituída tributária, já que atua narevenda de produtos e os adquire de empresas localizadas em unidade federada que é signatária de protocolo celebrado com o Paraná, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo referido regime não seja retido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.

Para resposta à presente consulta parte-se do princípio de que, para apuração do ICMS da substituição tributária, não tenha sido estipulado preço máximo de venda a varejo para os produtos questionados.

A matéria questionada se encontra regulamentada no art. 12-D do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 e no art. 2° do Decreto n. 10.835/2014:

“Art. 12-D O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:

I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.

§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata oinciso II do “caput”.

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

§ 3° Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”:

“Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.

§ 5° O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.

Nova redação do § 5° do art. 12-D do Anexo X, dada pelo art.1°, alteração 428ª, do Decreto n.° 11.955 de 20.08.2014, produzindo efeitos a partir de 1°.09.2014.

Redação anterior em vigor no período de 1°.10.2012 até 31.08.2014:

" § 5° O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme os incisos do “caput”."

§ 6° Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5°, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do “caput” sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4° do art. 1°, deste anexo.

Acrescentado o § 6° ao art. 12-D do Anexo X, pelo art.1°, alteração 428ª, do Decreto n.° 11.955 de 20.08.2014,produzindo efeitos a partir de 1°.09.2014.Acrescentado o art. 12-D ao anexo X pelo art.1°, alteração 386ª, do Decreto 10.835 de 23.04.2014, produzindo efeitos a partir de 1°.05.2014. (Ver também o art. 2° do Decreto 10.835/2014)”.

Como se trata de substituição tributária em relação às operações subsequentes, a legislação está relacionada às operações que irão ocorrer internamente no Estado para o qual o imposto é devido. Por isso, correto o entendimento da consulente no sentido de que a alíquota a ser considerada para saber qual percentual de MVA aplicar, a que se refere o dispositivo, é a interna aplicável ao produto no Paraná e não a interestadual.

Esse esclarecimento deve também ser levado em conta quando do cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque inventariado em 28.02.2014, conforme dispõe o art. 2° do Decreto n. 10.835/2014:

“DECRETO N° 10.835 Publicado no Diário Oficial n° 9.192, de 24/04/2014 ...

Art. 2° Para o cálculo do imposto incidente sobre os estoques existentes e inventariados, em 28 de fevereiro de 2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, apurado na forma dos artigos 2° dos Decretos n. 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, poderão ser considerados os mesmos coeficientes de margem de valor agregado previstos no art. 12-D do Anexo X, introduzido no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pela alteração 386ª de que trata o art. 1° deste Decreto.

Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha efetuado recolhimento do imposto incidente sobre os estoques poderá compensar os valores recolhidos, no novo montante apurado a ser recolhido.”Entretanto, na hipótese de a consulente realizar saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida de que trata o referido art. 12-D, a contribuintes que não estejam especificamente enquadrados no regime do Simples Nacional deve observar o disposto no art. 12-E do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

“Art. 12-E. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 12-D, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6° do Anexo VIII, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:

a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;

II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso I."

Importante destacar que, embora os percentuais referidos pela consulente não tenham sido alterados, após a protocolização desta consulta foram alterados os § 5° e § 6° do art. 12-do Anexo X, simplificando o cálculo do imposto a serretido nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paranaense enquadrado no Simples Nacional, pelo que, a partir de 1°.9.2014, deve ser observada a nova redação (antes transcrita).A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa.