Consulta Nº 129 DE 10/12/2014


 


ICMS. Periféricos para equipamentos de informática. Redução da base de cálculo aplicabilidade.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente, situada no Estado de Santa Catarina, é fabricante de periféricos para equipamentos de informática e substituta tributária nas operações destinadas a pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado do Paraná.

Afirma que seus produtos atendem às disposições do artigo 4º da Lei n. 8.248/1991 e estão relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, nos termos do artigo 6º do Decreto Federal n. 792/1993. Ademais, também atendem ao disposto no artigo 3º, inciso VI, alínea “c”, da Lei n. 13.214/2001.

Entende que na apuração do valor devido por substituição tributária deve aplicar a redução da base de cálculo prevista na Lei n. 13.214/2001, de modo que a carga tributária resultante do ICMS seja equivalente a 7% (sete por cento).

Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto. 

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos da Lei n. 13.214/2001 relacionados ao questionamento da consulente: 

“Art. 3º.Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

[…]

VI - produtos de informática adiante arrolados:

[…]

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art.6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º. A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também as operações:

[...]

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea “c” do inciso VI deste artigo.

§ 2º. O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.(Redação dada pela Lei 17.214 de 09/07/2012) (grifado)”.

Este Setor Consultivo já se manifestou reiteradas vezes acerca do assunto questionado. Seguem excertos da Consulta n.54/2013 pertinentes à indagação da consulente:

“(...)

Como é de conhecimento, o regime de substituição tributária subseqüente visa atribuir a responsabilidade a um determinado contribuinte pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação da mercadoria.

Esse fato não tem o condão nem a pretensão de desconsiderar a aplicação de benefício fiscal porventura existente na operação.

Assim, caso os produtos remetidos pela consulente a estabelecimentos revendedores paranaenses estejam sujeitos ao regime da substituição tributária, atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam expressamente mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá ela utilizar a redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º dessa lei para a apuração do imposto a ser retido pelo regime tributário referido, relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. (Precedente: Consulta 79/2011).

Informa-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001. Nessa hipótese, portanto, o benefício abrange somente as operações por ele realizadas, não alcançando as etapas seguintes de comercialização do produto, ainda que sujeitas à retenção antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária subseqüente.

Alerta-se que na elaboração do cálculo para a apuração do imposto a ser retido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos comercializados pela consulente, utilizando a redução da base de cálculo (carga de 7%) prevista no “caput” do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, desde que esses atendam às condições

anteriormente referidas, essa deverá observar o disposto no § 2º também do art. 3º dessa lei, que determina o estorno proporcional do crédito pelas entradas nas situações nele previstas, dentre elas a da alínea “a” desse parágrafo, que prevê que tal providência somente não será exigida quando o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida.

Assim, nesse cálculo não será computado o valor total do crédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7%. Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução da base de cálculo antes mencionada, um débito de 7% sobre a base de cálculo da substituição tributária e um crédito da operação própria do substituto tributário, após o estorno, também de 7%. Com essa sistemática será devido somente o  imposto incidente sobre o valor que se agregará no Estado do Paraná.”

Assim, correto o entendimento da consulente quanto à mencionada redução da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, caso os produtos comercializados por ela atendam às disposições do artigo 4º da Lei n. 8.248/1991 e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda. Salienta-se que devem ser observadas as disposições do § 2º do artigo 3º da Lei n. 13.214/2001 (referentes ao estorno proporcional do crédito pelas entradas), cujo texto foi alterado pelo artigo 1º da Lei n. 17.214/2012.

Frise-se que, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.