Consulta Nº 128 DE 06/11/2014


 


ICMS.  Importação.  Bens  destinados  ao  ativo imobilizado  para  locação/comodato.  Tratamento tributário.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A  consulente,  embora  conste  no  CAD/ICMS  que  atua  na fabricação  de  aparelhos  telefônicos  e  de  outros  equipamentos  de comunicação, peças e acessórios, informa que tem como atividades: desenvolvimento,  projeto,  montagem,  configuração,  distribuição, revenda,  venda,  locação,  manutenção,  outsourcing,  importação  e exportação  de  produtos,  equipamentos  eletroeletrônicos,  de telecomunicações  e  informática,  bem  como  prestação  de  serviços técnicos  em  equipamentos  de  telecomunicações,  suporte  e assistência técnica, consultoria e treinamento, e licenciamento e cessão de direitos de uso de programas de computação.

Argumenta  que,  na  condição  de  estabelecimento  não industrial,  importa  bens  para  integrar  seu  ativo  permanente  e mercadorias para revenda, pelos Portos de Paranaguá e Antonina e por aeroportos paranaenses.

Indica  que  entre  os  bens  importados  estão  os classificados nas posições NCM 84.71, 85.04 e 85.17, sendo esses produtos  em  parte  comercializados  pela  consulente  e  em  parte destinados à locação ou ao comodato.

Destarte,  em  virtude  da  aplicação  do  disposto  no  art. 617-A do Regulamento do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido no  desembaraço  aduaneiro  é  de  6%,  ficando  diferida  a  diferença entre esse valor e o apurado pela aplicação da alíquota própria para a respectiva operação de saída.

Argumenta  que  no  momento  do  desembaraço  aduaneiro  não tem  como  saber  qual  o  destino  que  será  dado  ao  bem  importado.

Entretanto, mesmo os destinados à locação são parte do seu ativo imobilizado.

Ainda  assim,  tendo  em  vista  os  específicos  termos contidos  na  legislação  referida,  entende  que  tem  direito  à aplicação  desse  tratamento  tributário  em  relação  a  toda importação  que  realiza,  e  que  a  necessidade  de  recolhimento  do imposto  diferido  não  se  aplica  à  saída  do  bem  do  ativo imobilizado, porque essa saída não está especificada.

Questiona se está correto o seu entendimento ou, assim não sendo, se é possível efetuar o recolhimento do ICMS diferido na importação no momento da saída dos bens em locação, sem juros e multa, conforme previsão do artigo 617-A, § 6º, combinado com o art. 75, inciso XXII, do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

A matéria questionada está regulamentada no art. 617-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

Art..  617-A.  Nas importações de bens para integrar o ativo permanente,  ou  de  mercadorias,  por  meio  dos  Portos  de Paranaguá  e  de  Antonina  e  de  aeroportos  paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes  do  ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por  ocasião  do  desembaraço  aduaneiro  neste  Estado, corresponderá  à  aplicação  do  percentual  de  seis  por  cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando  diferida  a  diferença  entre  esse  valor  e  aquele apurado  por  meio  da  aplicação  da  alíquota  própria  para  a respectiva operação.

§  1º  O  imposto  diferido  de  que  trata  este  artigo considerar-se-á  incorporado  ao  imposto  devido  por  ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.

§  2º  Para  os  fins  do  disposto  neste  artigo,  no  documento fiscal  emitido  para  acobertar  a  operação  de  importação deverão  constar:  a base de cálculo do imposto, observado o disposto  no  inciso  V  e  no  §  1º  do  art.  6º,  no  campo específico;  a  informação  de  que  o  imposto  foi  parcialmente diferido  e  o  seu  valor,  seguidos  do  correspondente dispositivo  do  Regulamento  do  ICMS,  no  campo  “Informações Complementares”;  e  o  resultado  obtido  após  a  exclusão  do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.

§  3º  O  disposto  neste  artigo  se  aplica,  inclusive,  aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda,  sem  que  essas  sejam  submetidas  a  novo  processo industrial.

§  4º  O  imposto  devido  deverá  ser  pago  em  moeda  corrente, sendo  vedada  a  utilização  de  quaisquer  outras  formas  de compensação ou liquidação.

Acrescentado  o  §  4º  ao  art.  617-A,  pelo  Art.1º, alteração  157ª,  do  Decreto  8.128  de  08.05.2013,  produzindo efeitos a partir de 01.01.2013.

§  5º  Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas  à  incidência  do  imposto  sujeitará  o  importador  ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.

Acrescentado  o  §  5º  ao  art.  617-A,  pelo  Art.1º, alteração  157ª,  do  Decreto  8.128  de  08.05.2013, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013.

§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no  momento  do  desembaraço  aduaneiro  em  decorrência  do diferimento.

Acrescentado  o  §  6º  ao  art.  617-A,  pelo  art.1º, alteração  157ª,  do  Decreto  8.128  de  08.05.2013,  produzindo efeitos a partir de 01.01.2013.

Da  análise  do  dispositivo  objeto  do  questionamento, tem-se  claro  que  o  destinatário  desse  tratamento  tributário  são os  estabelecimentos  comerciais  e  não  industriais ou os industriais  somente  quando  ajam como  comerciais,  ou  seja,  nas operações em que esses apenas importem mercadorias para revenda, sem  as  submeter  a  novo  processo  industrial  (§  3º  do  transcrito dispositivo).

No  caso  em  pauta,  se  o  “estabelecimento”  for efetivamente industrial, conforme consta do cadastro do imposto e praticar  atividades  de  fabricação  de  aparelhos  telefônicos  e  de outros  equipamentos  de  comunicação,  peças  e  acessórios  (CNAE 2632-9/00), somente na atividade de importação e simples revenda de  produtos  é  que  se  aplica  o  tratamento  do  art.  617-A  do Regulamento do ICMS.

Sendo apenas comercial como alega, somente se aplica o disposto  no  art.  617-A  do  Regulamento  do  ICMS  em  relação  aos produtos que saiba, quando da importação, que serão destinados à revenda  ou  ao  imobilizado  (especificamente  aquele  que  esteja vinculado à sua atividade sujeita ao ICMS). 

A aplicação do tratamento tributário às aquisições para o  ativo  imobilizado  por  estabelecimentos  comerciais  não industriais, a que se refere o art. 617-A do Regulamento do ICMS, restringe-se ao estabelecimento que pratica operações sujeitas ao imposto, o que não é o caso do locador ou arrendante, porque são atividades alheias ao campo de incidência do ICMS.

O referido art. 617-A trata de operações em que, quando da  importação,  tem-se  como  objetivo  a  revenda  da  mercadoria  ou imobilização  para  utilização  em  atividade  a  ela  relacionada. Assim, se é um bem que será imobilizado para posteriormente ser locado  ou  cedido  em  comodato,  não  se  aplica  o  tratamento tributário  em  questão,  não  podendo  a  consulente  utilizar  da aplicação  do  percentual  de  6%,  porque  não  há  que  se  falar  em diferimento  (ou  postergação)  em  parte  do  pagamento  do  imposto para  operação  posterior,  já que a operação subsequente não está afeta ou sujeita ao ICMS.

Inclusive  o  próprio  § 5º do art. 617-A do Regulamento do ICMS esclarece que, ainda que o contribuinte do ICMS promova a posterior  saída  das  mercadorias  em  operações  isentas  ou  não sujeitas  à  incidência  do  imposto,  mesmo  em  relação  a  essas  o importador  se  sujeita  ao  recolhimento  do  imposto  diferido  na operação  de  importação,  exceto  se  houver  expressa  manutenção  de crédito.

Daí, também, a impossibilidade de que a consulente, ao realizar operações que sequer são afetas ao ICMS, possa postergar o  pagamento  do  imposto  devido  na  importação  de  bens  que  serão objeto de locação ou comodato.

Assim  já  se  posicionou  este  Setor  Consultivo  na Consulta n. 158/2006, da qual transcrevem-se excertos, e Consulta n° 34/2008:

“Consulta n. 158/2006

...

Verifica-se  que  a  receita  operacional  da  consulente origina-se  preponderantemente  da  prestação  de  serviços, conforme  seu  demonstrativo  do  ano  de  2006.  Além  disso, informa que o equipamento será destinado a locação para seus clientes.

Sendo assim, não terá direito ao crédito presumido constante do  dispositivo  legal  acima  citado  e  tampouco  a  qualquer crédito  relativo  ao  ativo  imobilizado  destinado  à  locação, pois  esta  atividade  está  fora  do  campo  da  incidência  do ICMS, e o benefício não se destina ao prestador de serviço ou  locador  de  máquinas,  mas  ao  comercial  e  não  industrial que use a máquina ou equipamento em operações vinculadas ao ICMS, haja vista que as despesas com importação se agregarão ao montante tributável quando da saída da mercadoria.”

Portanto, ainda que a empresa comercialize mercadorias, caso  o  objeto  da  importação  seja  especificamente  destinado  à locação  ou  à  cessão  em  comodato  não  pode  ela    fazer  uso  do tratamento contido no dispositivo invocado.

Posto  isso,  incorretos  o  entendimento  e  o  modo  de proceder  da  consulente,  devendo  efetuar  o  recolhimento  integral do  imposto  devido  na  importação,  já  que  afirma  desconhecer,  a princípio, o que será locado e o que será comercializado.

A  partir  da  ciência  desta,  tem  a  consulente,  em observância  ao  art.  664  do  Regulamento  do  ICMS,  o  prazo  de  até quinze  dias  para  adequar  os  procedimentos  já  realizados  em conformidade  com  o  que  foi  aqui  esclarecido,  caso  os  tenha praticado de forma diversamente.