ICMS. Importação. Bens destinados ao ativo imobilizado para locação/comodato. Tratamento tributário.
A consulente, embora conste no CAD/ICMS que atua na fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios, informa que tem como atividades: desenvolvimento, projeto, montagem, configuração, distribuição, revenda, venda, locação, manutenção, outsourcing, importação e exportação de produtos, equipamentos eletroeletrônicos, de telecomunicações e informática, bem como prestação de serviços técnicos em equipamentos de telecomunicações, suporte e assistência técnica, consultoria e treinamento, e licenciamento e cessão de direitos de uso de programas de computação.
Argumenta que, na condição de estabelecimento não industrial, importa bens para integrar seu ativo permanente e mercadorias para revenda, pelos Portos de Paranaguá e Antonina e por aeroportos paranaenses.
Indica que entre os bens importados estão os classificados nas posições NCM 84.71, 85.04 e 85.17, sendo esses produtos em parte comercializados pela consulente e em parte destinados à locação ou ao comodato.
Destarte, em virtude da aplicação do disposto no art. 617-A do Regulamento do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido no desembaraço aduaneiro é de 6%, ficando diferida a diferença entre esse valor e o apurado pela aplicação da alíquota própria para a respectiva operação de saída.
Argumenta que no momento do desembaraço aduaneiro não tem como saber qual o destino que será dado ao bem importado.
Entretanto, mesmo os destinados à locação são parte do seu ativo imobilizado.
Ainda assim, tendo em vista os específicos termos contidos na legislação referida, entende que tem direito à aplicação desse tratamento tributário em relação a toda importação que realiza, e que a necessidade de recolhimento do imposto diferido não se aplica à saída do bem do ativo imobilizado, porque essa saída não está especificada.
Questiona se está correto o seu entendimento ou, assim não sendo, se é possível efetuar o recolhimento do ICMS diferido na importação no momento da saída dos bens em locação, sem juros e multa, conforme previsão do artigo 617-A, § 6º, combinado com o art. 75, inciso XXII, do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
A matéria questionada está regulamentada no art. 617-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
Art.. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
Acrescentado o § 4º ao art. 617-A, pelo Art.1º, alteração 157ª, do Decreto 8.128 de 08.05.2013, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013.
§ 5º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.
Acrescentado o § 5º ao art. 617-A, pelo Art.1º, alteração 157ª, do Decreto 8.128 de 08.05.2013, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013.
§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento.
Acrescentado o § 6º ao art. 617-A, pelo art.1º, alteração 157ª, do Decreto 8.128 de 08.05.2013, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013.
Da análise do dispositivo objeto do questionamento, tem-se claro que o destinatário desse tratamento tributário são os estabelecimentos comerciais e não industriais ou os industriais somente quando ajam como comerciais, ou seja, nas operações em que esses apenas importem mercadorias para revenda, sem as submeter a novo processo industrial (§ 3º do transcrito dispositivo).
No caso em pauta, se o “estabelecimento” for efetivamente industrial, conforme consta do cadastro do imposto e praticar atividades de fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios (CNAE 2632-9/00), somente na atividade de importação e simples revenda de produtos é que se aplica o tratamento do art. 617-A do Regulamento do ICMS.
Sendo apenas comercial como alega, somente se aplica o disposto no art. 617-A do Regulamento do ICMS em relação aos produtos que saiba, quando da importação, que serão destinados à revenda ou ao imobilizado (especificamente aquele que esteja vinculado à sua atividade sujeita ao ICMS).
A aplicação do tratamento tributário às aquisições para o ativo imobilizado por estabelecimentos comerciais não industriais, a que se refere o art. 617-A do Regulamento do ICMS, restringe-se ao estabelecimento que pratica operações sujeitas ao imposto, o que não é o caso do locador ou arrendante, porque são atividades alheias ao campo de incidência do ICMS.
O referido art. 617-A trata de operações em que, quando da importação, tem-se como objetivo a revenda da mercadoria ou imobilização para utilização em atividade a ela relacionada. Assim, se é um bem que será imobilizado para posteriormente ser locado ou cedido em comodato, não se aplica o tratamento tributário em questão, não podendo a consulente utilizar da aplicação do percentual de 6%, porque não há que se falar em diferimento (ou postergação) em parte do pagamento do imposto para operação posterior, já que a operação subsequente não está afeta ou sujeita ao ICMS.
Inclusive o próprio § 5º do art. 617-A do Regulamento do ICMS esclarece que, ainda que o contribuinte do ICMS promova a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto, mesmo em relação a essas o importador se sujeita ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação, exceto se houver expressa manutenção de crédito.
Daí, também, a impossibilidade de que a consulente, ao realizar operações que sequer são afetas ao ICMS, possa postergar o pagamento do imposto devido na importação de bens que serão objeto de locação ou comodato.
Assim já se posicionou este Setor Consultivo na Consulta n. 158/2006, da qual transcrevem-se excertos, e Consulta n° 34/2008:
“Consulta n. 158/2006
...
Verifica-se que a receita operacional da consulente origina-se preponderantemente da prestação de serviços, conforme seu demonstrativo do ano de 2006. Além disso, informa que o equipamento será destinado a locação para seus clientes.
Sendo assim, não terá direito ao crédito presumido constante do dispositivo legal acima citado e tampouco a qualquer crédito relativo ao ativo imobilizado destinado à locação, pois esta atividade está fora do campo da incidência do ICMS, e o benefício não se destina ao prestador de serviço ou locador de máquinas, mas ao comercial e não industrial que use a máquina ou equipamento em operações vinculadas ao ICMS, haja vista que as despesas com importação se agregarão ao montante tributável quando da saída da mercadoria.”
Portanto, ainda que a empresa comercialize mercadorias, caso o objeto da importação seja especificamente destinado à locação ou à cessão em comodato não pode ela fazer uso do tratamento contido no dispositivo invocado.
Posto isso, incorretos o entendimento e o modo de proceder da consulente, devendo efetuar o recolhimento integral do imposto devido na importação, já que afirma desconhecer, a princípio, o que será locado e o que será comercializado.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversamente.