ICMS. Caçarolas, assadeiras e frigideiras. Alíquota. Substituição tributária.
A consulente, fabricante de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, dentre os quais panelas, frigideiras, caçarolas e assadeiras, informa que a maioria das operações com seus produtos se sujeita à substituição tributária, com base nos artigos 136 a 138 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Esclarece que aplica a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos panelas e panelas de pressão, conforme o artigo 14, inciso II, alínea “k”, item 1, do Regulamento do ICMS, e também para os produtos assadeiras, caçarolas e frigideiras, entendendo que eles podem ser considerados “panelas”.
Justifica tal conclusão mencionando a Portaria do INMETRO n° 419/2012, a qual engloba como “utensílio” todos os tipos de panelas, entre eles assadeiras, caçarolas, frigideiras, panelas de pressão etc.
Expõe que, até 2011, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) classificava tais produtos no código NCM 7615.19.00. Posteriormente, a Resolução CAMEX n° 94/2011 alterou tal classificação para o código NCM 7615.10.00.
Para efeitos da substituição tributária, cita o artigo 12-A do Anexo X do Regulamento do ICMS e, diante do exposto, indaga:
1. para os produtos assadeiras, caçarolas e frigiderias, pode-se considerar a alíquota de 12%, ainda que o artigo 14, inciso II, alínea “k”, item 1, do Regulamento do ICMS, mencione apenas “panelas”?
2. caso a resposta seja negativa, a alíquota aplicável será a de 18% (dezoito por cento), conforme a regra geral prevista no artigo 14, inciso IV, do Regulamento do ICMS?
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos da Lei n° 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS) relacionados ao questionamento da consulente:
“Lei n° 11.580/1996.
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
[…]
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14.895/2005 e 15.634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14.985/2006.
[…]
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (NCM 3924.10.00,4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a 7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15); panelas;
(grifado).
RICMS
ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
[…]
Art. 12-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.
[…]
SEÇÃO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
[...]
Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
15 |
7615.19.00 7615.20.00 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene semelhantes, de alumínio ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes de alumínio |
16 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
(grifado).”
Embora o caput do artigo 14 da Lei n° 11.580/1996 mencione, ao determinar as alíquotas, a observância ao código NCM, para o item “panelas” não foi indicado qualquer código. Portanto, somente os produtos que tenham essa denominação, seja qual for o tipo de material (alumínio, ferro, vidro, cerâmica etc.), estarão sujeitos à alíquota interna de 12%, não sendo aplicável, portanto, aos utensílios de uso doméstico que não se incluam na definição de “panela”.
Com relação à substituição tributária, de acordo com o artigo 12-A do Anexo X do RICMS, ainda que os produtos citados estejam sujeitos a um novo código NCM (utilizado, inclusive, nas notas fiscais das operações), submetem-se à substituição tributária, pois considera-se, para tanto, a classificação originalmente adotada (precedente: Consulta n° 85/2014).
Do exposto, responde-se que está incorreto o entendimento da consulente.
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido.