Consulta Nº 126 DE 18/11/2014


 


ICMS. Empresa de construção civil. Contribuinte. Condição.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, tendo por atividade econômica cadastrada de construção de edifícios (CNAE 4120-4/00) e holdings de instituições não financeiras (CNAE 6462-0/00), observa que empresas de construção civil devem estar inscritas para fins de controle e movimentação de mercadorias, mesmo não sendo contribuintes do imposto, conforme dispõe o art. 347 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012).

Assevera, fundamentada no art. 349 e seu parágrafo único, do Regulamento do ICMS, que empresas de construção civil que vendem as chamadas “sobras dos canteiros de obras” praticam operações sujeitas ao ICMS e, portanto, são contribuintes desse imposto.

No entanto, entende que não são contribuintes do ICMS aquelas empresas que utilizam toda mercadoria adquirida na obra, não praticando qualquer revenda, industrialização ou beneficiamento, ou então que, esporadicamente, efetuam venda de imobilizado ou sucata. Dessa forma, nas aquisições de mercadorias em operações interestaduais, os seus fornecedores devem adotar a alíquota interna vigente na unidade federada em que estiverem estabelecidos.

Diante do exposto, questiona a correção de seu entendimento de não ser contribuinte do ICMS.

RESPOSTA

Dispõem os artigos 347 a 349 do RICMS:

“CAPÍTULO XI - DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. 

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:

...

Art. 348. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Art. 349. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

III - na entrada de bens importados do exterior; pneus IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.”.

Portanto, a empresa de construção civil deve manter inscrição no CAD/ICMS (art. 347 do Regulamento do ICMS), em especial se promover o fornecimento de materiais, com ou sem a comercialização desses, contrário senso ao disposto no inciso II do artigo 348 do RICMS.

Quanto a caracterizar-se como contribuinte do imposto, caso a empresa de construção civil, dentre outras hipóteses, atuar nas atividades previstas nos incisos I a IV do art. 349, praticará fato gerador do ICMS e assumirá, logo, a condição de contribuinte do imposto.

Estabelece, ainda, o art. 16 do Regulamento do ICMS:

“Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/1996).”.

Esclarece-se, todavia, que a habitualidade deve ser examinada no exato contexto daquele que pratica a operação. Dessa forma, se, por exemplo, a empresa promover saídas de materiais, na forma do inciso I do artigo 349, ainda que esporádicas, configurar-se-á contribuinte do imposto, pois são essas saídas decorrentes da regular atividade desenvolvida pelo estabelecimento, mesmo ocorrendo em poucas oportunidades.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.