Consulta Nº 124 DE 28/10/2014


 


ICMS. Bens e mercadorias importados do exterior. Produto similar. Operações interestaduais inaplicabilidade da aliquota de 4%.


Monitor de Publicações

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, tem dúvidas quanto à correta interpretação da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, relativamente ao dispositivo que exclui da aplicação da alíquota de ICMS de 4% os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex. 

Aduz que a mencionada lista de bens e mercadorias sem similar nacional foi divulgada pela Camex por meio da Resolução n. 79, de 1º de novembro de 2012, com as alterações daquela de n. 66/2013, bem como foi disponibilizado no sitio da internet do citado órgão federal, em ícone denominado “Perguntas Frequentes – Resolução CAMEX nº 79/2012”, o entendimento de que para se considerar a ausência de similaridade não basta que o bem esteja classificado nos capítulos e códigos da NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012, mas também é necessário que a alíquota do imposto de importação esteja fixada em 0% ou 2%.

Assim, diante da legislação que trata da matéria, entende que em operações interestaduais com contribuintes do ICMS o imposto incidirá com as alíquotas de 12% ou 7%, sempre que:

“(i) o produto importado estiver corretamente classificado nos códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução n° 79/2012 e seja gravado pelo imposto de importação às alíquotas de 0% ou 2%;

(ii) a produto importado, mediante consideração da sua NCM e descrição, estiver relacionado em destaque “Ex” constante do Anexo da Resolução CAMEX n° 71/2010, nos termos do inciso II do art. 1° da Resolução Camex n° 79/2012;

(iii) o produto importado tiver sido objeto de concessão de “Ex tarifário” especifico, na forma prevista pelas Resoluções CAMEX 35/2006 e 17/2012, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução Camex n° 79/2012;

(iv) a ausência de similaridade tenha sido reconhecida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX em procedimento especifico de licenciamento de importação de bens usados, nos termos do art. 3° da Resolução Camex n° 79/2012, ainda que também não esteja enquadrado em quaisquer dos incisos do art. 1º da aludida Resoluçäo Camex nº 79/2012;

(v) a ausência de similaridade tenha sido reconhecida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX em procedimento especifico de licenciamento de importação de produtos contempladas com a isenção ou redução do Imposto de Importação a que se refere a art. 118 do Regulamento Aduaneiro (Decreto federal n° 6.759/2009), nos termos do art. 3° da Resolução Camex n° 79/2012, ainda que tal bem não esteja enquadrado em quaisquer dos incisos do art. 1° da aludida Resolução Camex n° 79/2012.” 

Entende, ainda, que as situações antes arroladas devem estar presentes quando da ocorrência do fato gerador do ICMS relacionado com a saída dos produtos importados do seu estabelecimento e não por ocasião do desembaraço aduaneiro desses produtos. 

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos da legislação vinculados às dúvidas apresentadas :

“RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. 

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

LEI N. 11.580/1996

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

(…)

III – 4% (quatro por cento):

(…)

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012).

(...)

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012):

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(...)

§ 4º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:

I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2012 (Publicada no D.O.U. de 07/11/2012)  Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de: 

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10,2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10,  8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013) 630

II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.

Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. ”

Conclui-se do contido no inciso I do § 4º do art. 15 da Lei n. 11.580/1996, que implementa o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado n. 13, de 2012, que não se aplica a alíquota de ICMS de 4% às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, desde que façam parte da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex. Logo, não são todos os bens e mercadorias sem similar nacional que se encontram excluídos da adoção da citada alíquota.

Para efeitos do inciso I do § 4º do art. 1º da citada Resolução do Senado é que a Camex editou a Resolução n. 79, de 1º de novembro de 2012, dispondo que a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de: 

- bens e mercadorias sujeitos à alíquota de zero ou de dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos Capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos Capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM, ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00,8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10,8112.21.10, 8112.21.20 e 8112.51.00;

- bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex”  constantes do Anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012. Em cumprimento ao art. 2º da Resolução n. 79/2012, a Camex disponibiliza no site eletrônico http://www.camex.gov.br a lista consolidada dos bens e mercadorias sem similar nacional. 

Após essas considerações, responde-se que estão corretas as conclusões exaradas nos itens 1 a 3 da consulta. Esclarece-se que essa resposta parte da premissa de que os bens e mercadorias estão relacionados na lista editada pela Camex (precedente: Consulta nº 114/2013). Quanto aos questionamentos dos itens 4 e 5, as operações interestaduais com os bens e mercadorias sem similar nacional, a que se refere o art. 3º da Resolução Camex n.79/2012, não estão excluídas da aplicação da alíquota de 4%, pois, segundo Resolução do Senado n. 13, de 2012, é condição para adoção de outra alíquota interestadual que não a de 4% que os bens e mercadorias estejam listados pela Camex, situação que não se aplica aos referidos itens. 

No que diz respeito ao momento em que deve ser certificada a ausência de similaridade, para fins do previsto no § 4º do art. 15 da Lei n. 11.580/1996, responde-se que é por ocasião do fato gerador do ICMS na importação de mercadoria ou bem do exterior, que, no caso, é o desembaraço aduaneiro. Essa conclusão se extrai, por exemplo, do contido na Tabela II, A, do Anexo IV do RICMS, que trata dos Códigos de Situação Tributária.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.