Publicado no DOE - PA em 2 dez 2021
É ineficaz a consulta tributária que trata de matéria expressamente disposta na legislação tributária
DA CONSULTA
A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste Estado,
solicita deste Fisco solução de consulta tributária a respeito de situação fática abaixo descrita:
A consulente tem como atividade o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7-05).
Que comercializa pneumáticos, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST), com posterior montagem dos mesmos dentro da sua loja.
Que, entre seus clientes consumidores finais, alguns possuem domicílio fiscal em outro Estado.
Que tem considerado a venda de pneumático dentro do seu estabelecimento como operação interna, na
medida em que não promove circulação do citado bem para fora do Estado.
Que outros unidades federativas têm adotado entendimento similar, e o Estado do Pará não defere pedido de ressarcimento quando a mercadoria é consumida em território paraense.
Que, para acobertar essa operação, emite NF-e com CFOP 6.403 (Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), com débito do valor do imposto à alíquota interestadual, seguido do
correspondente estorno do mesmo em sua escrita fiscal.
Ao fim e ao cabo, a consulente solicita resposta deste Fisco aos quesitos abaixo reproduzidos:
1) A operação de venda de pneu pode ser considerada local quando o adquirente tiver endereço em outra unidade da Federação mas o consome localmente, isto é, quando compra o pneu no balcão e o aplica na loja?
2) O procedimento na apuração está correto?
3) Em caso de a resposta à pergunta anterior ser não, qual seria o procedimento adequado?
4) Em caso de o procedimento adequado ser recolher o ICMS-ST novamente, como ficaria a questão do ressarcimento do ICMS para que não houvesse bitributação?
DA LEGISLAÇÃO
Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos
relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato
concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único.
Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
O assunto em questão, qual seja, classificar ou não a operação de venda de pneumáticos a consumidores finais dentro da loja da consulente como operação interna, é assunto expressamente disposto na legislação, razão por que se compreende que a consulta seja declarada ineficaz na forma art. 58, III, da L. 6.182/98 da citada lei:
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta. (destacamos) Inobstante a ineficácia sugerida, em face do que manda o § 2º do art. 12 do Dec. 428/19, apontam-se os seguintes esclarecimentos:
1) Operações internas são aquelas para as quais se aplica a alíquota interna, ou seja, entre outras hipóteses, quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço estiverem situados neste Estado, forte no art. 13, I, da L. 5.530/89, in verbis:
Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada da mercadoria ou bens importados do exterior;
V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.
2) Por essa linha de pensamento, as vendas de mercadorias ocorridas dentro do estabelecimento com
entrega daquelas diretamente para o consumidor final (venda de balcão), inclusive na hipótese de consumo dessas mesmas mercadorias no local, são consideradas operações internas.
É o parecer técnico produzido com base no art. 8º do Dec. 428/19.
Belém (PA), 30 de novembro 2021.
ANTÔNIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, AFRE - Cédula de Consulta e Orientação Tributária DO DESPACHO DENEGATÓRIO
Por estar-se de acordo com o parecer da CCOT, declara-se por meio deste despacho a ineficácia da
consulta tributária, com base no art. 58, III, da L. 6.182/98. Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se o expediente à CEEAT de seu domicílio tributário para arquivamento do feito.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.