Publicado no DOE - DF em 23 jun 2025
Cria o Programa Goiás + Inclusivo e abre os créditos especiais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Goiás + Inclusivo, destinado a assegurar proteção social e assistência financeira às famílias em situação de extrema pobreza que tenham pelo menos uma pessoa com deficiência até 18 anos de idade incompletos.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Goiás + Inclusivo:
I - fortalecer o papel protetivo das famílias que tenham pelo menos uma pessoa com deficiência até 18 anos de idade incompletos;
II - garantir a segurança alimentar; e
III - fomentar a segurança de renda e a melhor qualidade de vida.
Art. 3º O Programa Goiás + Inclusivo, realizado por transferência de renda direta, utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 4º Serão elegíveis para o recebimento do benefício criado por esta Lei as famílias:
I - que estejam em extrema pobreza ou pobreza 1, conforme o CadÚnico; e
II - que tenham pelo menos uma pessoa com deficiência até 18 anos de idade incompletos.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos desta Lei será com base na situação regular no CadÚnico.
Art. 5º O valor do benefício criado será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
§ 1º O valor indicado no caput deste artigo poderá ser revisto anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, com base no acompanhamento, no monitoramento, na avaliação do programa e na disponibilidade financeira e orçamentária do erário.
§ 2º As famílias que tenham pessoa com deficiência até 6 (seis) anos de idade e estejam atendidas pelo Programa Mães de Goiás passarão a receber, de forma acumulada, o valor correspondente ao Programa Goiás + Inclusivo no montante de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 6º As famílias beneficiárias permanecerão no Programa Goiás + Inclusivo enquanto mantiverem as condições de vulnerabilidade e o perfil especificados no art. 4º desta Lei.
Art. 7º Para garantirem a permanência no Programa Goiás + Inclusivo, os beneficiários deverão atualizar o CadÚnico sempre que houver a alteração das informações antes registradas, no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º Os beneficiários do programa criado por esta Lei serão descredenciados nos seguintes casos:
II - solicitação feita pelos próprios beneficiários;
III - fornecimento de declaração falsa ou cometimento de fraude para a obtenção do benefício; e
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III, outra adesão ao Programa Goiás + Inclusivo só será possível com a participação em novo processo de seleção, com base no CadÚnico.
Art. 9º O pagamento do auxílio financeiro previsto nesta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso, com a devolução dos valores, devido a:
I - solicitação do beneficiário;
II - não utilização do benefício por mais de 60 (sessenta) dias ou 2 (duas) competências (meses); ou
III - saldo superior a duas vezes o valor do benefício.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS será responsável pela gestão, pela operacionalização e pela supervisão do Programa Goiás + Inclusivo.
Parágrafo único. A operacionalização do programa, as regras para a utilização dos recursos e os demais critérios para a composição do benefício serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Para a execução do programa criado por esta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Art. 12. O Programa Goiás + Inclusivo, com duração de 12 (doze) meses, poderá ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme a avaliação do programa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13. Para viabilizar a execução do Programa Goiás + Inclusivo, fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial à SEDS no valor de R$ 17.125.500,00 (dezessete milhões, cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito especial indicado no caput deste artigo serão provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, em consonância com o art. 43, § 1º, inciso I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. Para fortalecer a infraestrutura e a capacidade operacional dos Centros de Referência de Assistência Social - CRASs e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREASs, fica aberto, no corrente exercício, crédito especial ao Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito especial indicado no caput deste artigo serão provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, em consonância com o art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL
UO | Função | Subfunção | Programa | Ação | GND | Fonte | Mod | CO | Valor (R$) |
3001 - GAB. SEC. ESTADO DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL |
242 - ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
1040 - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA | 2586 - TRANSFERÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR - GOIÁS + INCLUSIVO | 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 27610156 - RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - OUTROS RECURSOS DO PROTEGE - EXERCÍCIOS ANTERIORES | 90 - APLICAÇÕES DIRETAS | 0000 - IDENTIFICA-ÇÃO DE DESPESAS GERAIS | 17.125.500,00 |
TOTAL | 17.125.500,00 |
ANEXO II DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL
UO | Função | Subfunção | Programa | Ação | GND | Fonte | Mod | CO | Valor (R$) |
3051 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS | 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL | 244 -ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA | 1040 - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA | 3189 - COFINANCIAMENTO ESTADUAL DO SUAS | 04 - INVESTIMENTOS | 27610156 -RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - OUTROS RECURSOS DO PROTEGE - EXERCÍCIOS ANTERIORES | 41 - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS - FUNDO A FUNDO | 0000 - IDENTIFICAÇÃO DE DESPESAS GERAIS | 100.000.000,00 |
TOTAL | 100.000.000,00 |