Publicado no DOU em 24 jun 2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 740/2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 740, de 23 de junho de 2025,
Resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 740, de 23 de junho de 2025, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações, com pagamento integral do Imposto de Importação, das mercadorias objeto das cotas em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo I, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.
Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 740, de 23 de junho de 2025, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo II desta Portaria, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações, com pagamento integral do Imposto de Importação, das mercadorias objeto das cotas em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II - a outra parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI no Siscomex, conforme Anexo II desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.
Art. 3º Para a parcela das cotas para importação distribuída de forma proporcional, conforme o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, inciso I, desta Portaria, aplicam-se:
I - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota para importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", juntamente com as orientações relativas à forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;
II - é vedada a operação de importação indireta na modalidade por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo;
III - no último quadrimestre de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 31 de março de 2026; e
IV - o saldo da parcela das cotas não solicitado no prazo mencionado no inciso III deste artigo, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 31 de março de 2026, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de abril de 2026, para a parcela das cotas a que se referem o art. 1º, inciso II, e o art. 2º, inciso II, desta Portaria.
Art. 4º Para a parcela das cotas de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme o art. 1º, inciso II, e o art. 2º, inciso II, desta Portaria, aplicam-se:
I - o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - caso seja restabelecido saldo de cota de importação, após o esgotamento referido no inciso II deste artigo, em razão de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro, substituições ou indeferimentos de montantes de cotas previamente alocados, o quantitativo em questão será distribuído em conformidade com o art. 24 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.
IV - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" dos Anexos I e II, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
V - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
VI - as empresas contempladas com a parcela da cota para importação a que se referem o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, inciso I, desta Portaria, somente poderão pleitear a parcela da cota para importação distribuída por ordem de registro a que alude o caput, seja de forma direta ou indireta, como adquirente ou encomendante, após o esgotamento ou indisponibilidade da cota a elas atribuída em conformidade com o art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, aplicam-se:
I - no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria;
II - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso I;
III - a validade para embarque e a validade para despacho aduaneiro constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e
IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre de concessão, não serão somados ao período subsequente.
Art. 6º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 7º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 740, DE 23 DE JUNHO DE 2025, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA |
|||||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) - em quilogramas - (d) |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) - em quilogramas - (e) |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em quilogramas |
COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE - em quilogramas (d + e) |
VIGÊNCIA |
7208.37.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
10,8% |
1.027.714 |
256.928 |
25.693 |
1.284.642 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
1.027.714 |
256.928 |
25.693 |
1.284.642 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
1.027.714 |
256.929 |
25.693 |
1.284.643 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7208.38.90 |
Outros |
10,8% |
2.488.681 |
622.170 |
62.217 |
3.110.851 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
2.488.682 |
622.170 |
62.217 |
3.110.852 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
2.488.682 |
622.170 |
62.217 |
3.110.852 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7208.39.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa |
9,0% |
7.615.707 |
1.903.927 |
190.393 |
9.519.634 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
7.615.707 |
1.903.927 |
190.393 |
9.519.634 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
7.615.708 |
1.903.927 |
190.393 |
9.519.635 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7208.39.90 |
Outros |
10,8% |
18.791.774 |
4.697.944 |
469.794 |
23.489.718 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
18.791.774 |
4.697.944 |
469.794 |
23.489.718 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
18.791.775 |
4.697.944 |
469.794 |
23.489.719 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7209.16.00 |
--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
10,8% |
38.360.226 |
9.590.056 |
479.503 |
47.950.282 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
38.360.226 |
9.590.056 |
479.503 |
47.950.282 |
24/10/2025 a 23/10/2026 |
|||
38.360.226 |
9.590.057 |
479.503 |
47.950.283 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7209.17.00 |
--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
10,8% |
29.004.068 |
7.251.017 |
362.551 |
36.255.085 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
29.004.068 |
7.251.017 |
362.551 |
36.255.085 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
29.004.068 |
7.251.017 |
362.551 |
36.255.085 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7213.91.90 |
Outros |
10,8% |
26.027.885 |
6.506.971 |
650.697 |
32.534.856 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
26.027.885 |
6.506.971 |
650.697 |
32.534.856 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
26.027.885 |
6.506.971 |
650.697 |
32.534.856 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7225.30.00 |
- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos |
12,6% |
7.838.916 |
1.959.729 |
195.973 |
9.798.645 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
7.838.917 |
1.959.729 |
195.973 |
9.798.646 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
7.838.917 |
1.959.729 |
195.973 |
9.798.646 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7225.50.90 |
Outros |
12,6% |
7.418.545 |
1.854.636 |
185.464 |
9.273.181 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
7.418.545 |
1.854.636 |
185.464 |
9.273.181 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
7.418.545 |
1.854.636 |
185.464 |
9.273.181 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7225.92.00 |
--Galvanizados por outro processo |
12,6% |
1.531.928 |
382.982 |
38.298 |
1.914.910 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
1.531.928 |
382.982 |
38.298 |
1.914.910 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
1.531.928 |
382.982 |
38.298 |
1.914.910 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7225.99.90 |
Outros |
12,6% |
374.143 |
93.536 |
9.354 |
467.679 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
374.143 |
93.536 |
9.354 |
467.679 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
374.143 |
93.536 |
9.354 |
467.679 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7304.19.00 |
--Outros |
16,0% |
5.035.938 |
1.258.984 |
125.898 |
6.294.922 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
5.035.938 |
1.258.984 |
125.898 |
6.294.922 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
5.035.938 |
1.258.984 |
125.898 |
6.294.922 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7305.11.00 |
--Soldados longitudinalmente por arco imerso |
12,6% |
392.011 |
98.003 |
9.800 |
490.014 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
392.011 |
98.003 |
9.800 |
490.014 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
392.012 |
98.003 |
9.800 |
490.015 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7305.12.00 |
--Outros, soldados longitudinalmente |
12,6% |
336.373 |
84.093 |
8.409 |
420.466 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
336.374 |
84.093 |
8.409 |
420.467 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
336.374 |
84.093 |
8.409 |
420.467 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7306.19.00 |
--Outros |
12,6% |
1.343.105 |
335.776 |
33.578 |
1.678.881 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
1.343.106 |
335.776 |
33.578 |
1.678.882 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
1.343.106 |
335.776 |
33.578 |
1.678.882 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 740, DE 23 DE JUNHO DE 2025, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA |
|||||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (60% da cota global) - em quilogramas - (d) |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (40% da cota global) - em quilogramas - (e) |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em quilogramas |
COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE - em quilogramas (d + e) |
VIGÊNCIA |
7210.49.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
10,8% |
86.571.419 |
57.714.279 |
2.885.714 |
144.285.698 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
86.571.419 |
57.714.279 |
2.885.714 |
144.285.698 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
86.571.419 |
57.714.280 |
2.885.714 |
144.285.699 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |
|||
7210.61.00 |
--Revestidos de ligas de aluminiozinco |
10,8% |
88.223.064 |
58.815.376 |
2.940.769 |
147.038.440 |
24/06/2025 a 23/10/2025 |
88.223.064 |
58.815.376 |
2.940.769 |
147.038.440 |
24/10/2025 a 23/02/2026 |
|||
88.223.064 |
58.815.376 |
2.940.769 |
147.038.440 |
24/02/2026 a 23/06/2026 |