Portaria SECEX Nº 405 DE 23/06/2025


 Publicado no DOU em 24 jun 2025


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 740/2025.


Impostos e Alíquotas

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 740, de 23 de junho de 2025,

Resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 740, de 23 de junho de 2025, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações, com pagamento integral do Imposto de Importação, das mercadorias objeto das cotas em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e

II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo I, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.

Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 740, de 23 de junho de 2025, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo II desta Portaria, às empresas que, no período de maio de 2023 e abril de 2024, tenham realizado importações, com pagamento integral do Imposto de Importação, das mercadorias objeto das cotas em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e

II - a outra parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI no Siscomex, conforme Anexo II desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.

Art. 3º Para a parcela das cotas para importação distribuída de forma proporcional, conforme o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, inciso I, desta Portaria, aplicam-se:

I - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota para importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", juntamente com as orientações relativas à forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;

II - é vedada a operação de importação indireta na modalidade por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo;

III - no último quadrimestre de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 31 de março de 2026; e

IV - o saldo da parcela das cotas não solicitado no prazo mencionado no inciso III deste artigo, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 31 de março de 2026, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de abril de 2026, para a parcela das cotas a que se referem o art. 1º, inciso II, e o art. 2º, inciso II, desta Portaria.

Art. 4º Para a parcela das cotas de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme o art. 1º, inciso II, e o art. 2º, inciso II, desta Portaria, aplicam-se:

I - o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;

II - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

III - caso seja restabelecido saldo de cota de importação, após o esgotamento referido no inciso II deste artigo, em razão de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro, substituições ou indeferimentos de montantes de cotas previamente alocados, o quantitativo em questão será distribuído em conformidade com o art. 24 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.

IV - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" dos Anexos I e II, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;

V - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

VI - as empresas contempladas com a parcela da cota para importação a que se referem o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, inciso I, desta Portaria, somente poderão pleitear a parcela da cota para importação distribuída por ordem de registro a que alude o caput, seja de forma direta ou indireta, como adquirente ou encomendante, após o esgotamento ou indisponibilidade da cota a elas atribuída em conformidade com o art. 3º desta Portaria.

Art. 5º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, aplicam-se:

I - no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria;

II - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso I;

III - a validade para embarque e a validade para despacho aduaneiro constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e

IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre de concessão, não serão somados ao período subsequente.

Art. 6º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 7º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 740, DE 23 DE JUNHO DE 2025, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) - em quilogramas -

(d)

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) - em quilogramas -

(e)

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em quilogramas

COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE - em quilogramas

(d + e)

VIGÊNCIA

7208.37.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

10,8%

1.027.714

256.928

25.693

1.284.642

24/06/2025 a 23/10/2025

     

1.027.714

256.928

25.693

1.284.642

24/10/2025 a 23/02/2026

     

1.027.714

256.929

25.693

1.284.643

24/02/2026 a 23/06/2026

7208.38.90

Outros

10,8%

2.488.681

622.170

62.217

3.110.851

24/06/2025 a 23/10/2025

     

2.488.682

622.170

62.217

3.110.852

24/10/2025 a 23/02/2026

     

2.488.682

622.170

62.217

3.110.852

24/02/2026 a 23/06/2026

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

9,0%

7.615.707

1.903.927

190.393

9.519.634

24/06/2025 a 23/10/2025

     

7.615.707

1.903.927

190.393

9.519.634

24/10/2025 a 23/02/2026

     

7.615.708

1.903.927

190.393

9.519.635

24/02/2026 a 23/06/2026

7208.39.90

Outros

10,8%

18.791.774

4.697.944

469.794

23.489.718

24/06/2025 a 23/10/2025

     

18.791.774

4.697.944

469.794

23.489.718

24/10/2025 a 23/02/2026

     

18.791.775

4.697.944

469.794

23.489.719

24/02/2026 a 23/06/2026

7209.16.00

--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

10,8%

38.360.226

9.590.056

479.503

47.950.282

24/06/2025 a 23/10/2025

     

38.360.226

9.590.056

479.503

47.950.282

24/10/2025 a 23/10/2026

     

38.360.226

9.590.057

479.503

47.950.283

24/02/2026 a 23/06/2026

7209.17.00

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

10,8%

29.004.068

7.251.017

362.551

36.255.085

24/06/2025 a 23/10/2025

     

29.004.068

7.251.017

362.551

36.255.085

24/10/2025 a 23/02/2026

     

29.004.068

7.251.017

362.551

36.255.085

24/02/2026 a 23/06/2026

7213.91.90

Outros

10,8%

26.027.885

6.506.971

650.697

32.534.856

24/06/2025 a 23/10/2025

     

26.027.885

6.506.971

650.697

32.534.856

24/10/2025 a 23/02/2026

     

26.027.885

6.506.971

650.697

32.534.856

24/02/2026 a 23/06/2026

7225.30.00

- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

12,6%

7.838.916

1.959.729

195.973

9.798.645

24/06/2025 a 23/10/2025

     

7.838.917

1.959.729

195.973

9.798.646

24/10/2025 a 23/02/2026

     

7.838.917

1.959.729

195.973

9.798.646

24/02/2026 a 23/06/2026

7225.50.90

Outros

12,6%

7.418.545

1.854.636

185.464

9.273.181

24/06/2025 a 23/10/2025

     

7.418.545

1.854.636

185.464

9.273.181

24/10/2025 a 23/02/2026

     

7.418.545

1.854.636

185.464

9.273.181

24/02/2026 a 23/06/2026

7225.92.00

--Galvanizados por outro processo

12,6%

1.531.928

382.982

38.298

1.914.910

24/06/2025 a 23/10/2025

     

1.531.928

382.982

38.298

1.914.910

24/10/2025 a 23/02/2026

     

1.531.928

382.982

38.298

1.914.910

24/02/2026 a 23/06/2026

7225.99.90

Outros

12,6%

374.143

93.536

9.354

467.679

24/06/2025 a 23/10/2025

     

374.143

93.536

9.354

467.679

24/10/2025 a 23/02/2026

     

374.143

93.536

9.354

467.679

24/02/2026 a 23/06/2026

7304.19.00

--Outros

16,0%

5.035.938

1.258.984

125.898

6.294.922

24/06/2025 a 23/10/2025

     

5.035.938

1.258.984

125.898

6.294.922

24/10/2025 a 23/02/2026

     

5.035.938

1.258.984

125.898

6.294.922

24/02/2026 a 23/06/2026

7305.11.00

--Soldados longitudinalmente por arco imerso

12,6%

392.011

98.003

9.800

490.014

24/06/2025 a 23/10/2025

     

392.011

98.003

9.800

490.014

24/10/2025 a 23/02/2026

     

392.012

98.003

9.800

490.015

24/02/2026 a 23/06/2026

7305.12.00

--Outros, soldados longitudinalmente

12,6%

336.373

84.093

8.409

420.466

24/06/2025 a 23/10/2025

     

336.374

84.093

8.409

420.467

24/10/2025 a 23/02/2026

     

336.374

84.093

8.409

420.467

24/02/2026 a 23/06/2026

7306.19.00

--Outros

12,6%

1.343.105

335.776

33.578

1.678.881

24/06/2025 a 23/10/2025

     

1.343.106

335.776

33.578

1.678.882

24/10/2025 a 23/02/2026

     

1.343.106

335.776

33.578

1.678.882

24/02/2026 a 23/06/2026


ANEXO II

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 740, DE 23 DE JUNHO DE 2025, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (60% da cota global) - em quilogramas - (d)

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (40% da cota global) - em quilogramas - (e)

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em quilogramas

COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE - em quilogramas (d + e)

VIGÊNCIA

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

10,8%

86.571.419

57.714.279

2.885.714

144.285.698

24/06/2025 a 23/10/2025

     

86.571.419

57.714.279

2.885.714

144.285.698

24/10/2025 a 23/02/2026

     

86.571.419

57.714.280

2.885.714

144.285.699

24/02/2026 a 23/06/2026

7210.61.00

--Revestidos de ligas de aluminiozinco

10,8%

88.223.064

58.815.376

2.940.769

147.038.440

24/06/2025 a 23/10/2025

     

88.223.064

58.815.376

2.940.769

147.038.440

24/10/2025 a 23/02/2026

     

88.223.064

58.815.376

2.940.769

147.038.440

24/02/2026 a 23/06/2026