Lei Nº 23523 DE 23/06/2025


 Publicado no DOE - DF em 23 jun 2025


Institui o Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento - PRÓ-GOIÁS ATLETA e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento - PRÓ GOIÁS ATLETA, para o fomento esportivo, consistente na concessão de Bolsa-Atleta para valorizar atletas de alto rendimento ou atletas vinculados a programas de iniciação esportiva, nos termos desta Lei.

Art. 2º Serão beneficiados os atletas:

I - convocados pela seleção brasileira da respectiva modalidade esportiva para os ciclos olímpico e paralímpico em vigor, conforme for atestado pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro ou pela confederação nacional da modalidade correspondente;

II - com ranqueamento internacional do exercício anterior e a devida convocação oficial, de acordo com a legislação aplicável e conforme for atestado pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, por federação internacional ou pela confederação internacional ou nacional da respectiva modalidade;

III - com ranqueamento nacional do exercício anterior, até a terceira colocação, e a devida convocação oficial, de acordo com a legislação aplicável e conforme for atestado pela federação ou por outra entidade esportiva da respectiva modalidade;

IV - com ranqueamento estadual, até a terceira colocação, conforme for atestado pela federação ou por outra entidade esportiva da respectiva modalidade; e

V - que atendam aos critérios previstos nesta Lei, para a percepção da Bolsa Goiás Social.

Parágrafo único. Na hipótese de não se esgotarem as bolsas concedidas aos atletas na forma dos incisos do caput, poderão ser contemplados os demais atletas ranqueados, além da terceira colocação, em conformidade com a disponibilidade de bolsas em cada modalidade.

CAPÍTULO II BOLSA-ATLETA E CONDIÇÕES PARA A SUA PERCEPÇÃO

Art. 3º São condições gerais para a percepção da Bolsa-Atleta, sem prejuízo ao atendimento das condições específicas de cada modalidade de bolsa, nos termos desta Lei:

I - o beneficiário deve ter idade igual ou superior a 8 (oito) anos, salvo os casos de atletas com deficiência;

II - o beneficiário deve apresentar projeto específico da modalidade esportiva coletiva ou individual, com documentação relacionada às competições que estejam incluídas no calendário anual das federações ou de outra entidade esportiva da respectiva modalidade, nos âmbitos internacional, nacional e estadual, devidamente vinculadas às confederações oficiais;

III - os responsáveis de crianças e adolescentes devem anuir à participação delas e deles no programa, nos termos da legislação aplicável;

IV - o beneficiário deve possuir nível técnico comprovado por meio de declaração expedida pelo titular da(s) entidade(s) da modalidade correspondente, com o atestado do ranking internacional, nacional ou estadual;

V - o beneficiário deve participar obrigatoriamente, caso seja convocado, de entrevista com os coordenadores do PRÓ-GOIÁS ATLETA;

VI - o beneficiário deve se comprometer a representar o Estado de Goiás em competições oficiais de sua modalidade e sua categoria, bem como em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado;

VII - o beneficiário não pode estar em cumprimento de qualquer tipo de punição imposta pelos Tribunais de Justiça Desportiva, pela entidade oficial específica e pela confederação da modalidade correspondente; e

VIII - o beneficiário deve estar filiado à federação ou a outra entidade esportiva da respectiva modalidade, vinculada à confederação de sua modalidade.

§ 1º Os atletas que postularem a percepção da Bolsa Goiás Social deverão atender às condições gerais elencadas nos incisos I, II, III, V, VI e VII e no § 5º deste artigo, sem prejuízo ao atendimento a requisitos específicos, conforme o disposto nesta Lei.

§ 2º A Bolsa-Atleta poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas, limitada ao exercício financeiro em vigor.

§ 3º A Bolsa-Atleta é anual e perdurará enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nesta Lei.

§ 4º Ao atleta cuja modalidade esportiva possuir mais de uma entidade representativa, o projeto será avaliado conforme os critérios fixados pela Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA.

§ 5º O atleta cederá os direitos de imagem ao Estado, usará, obrigatoriamente, em seu uniforme, a logomarca do Estado de Goiás em dimensões definidas em regulamento e deverá divulgá-la em suas redes sociais, por ocasião de sua participação em competições e outros eventos esportivos, bem como de suas premiações, como condição para a continuidade da percepção da Bolsa-Atleta.

Art. 4º Serão observados, conforme as respectivas modalidades de bolsa, os seguintes critérios para a inclusão do atleta no PRÓ-GOIÁS ATLETA:

I - bolsa internacional: atleta com ranqueamento internacional e a devida convocação oficial, segundo a legislação aplicável, conforme for atestado pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, por federação internacional ou pela confederação internacional ou nacional da respectiva modalidade;

II - bolsa nacional: atletas com ranqueamento nacional, até a terceira colocação, e a devida convocação oficial, segundo a  legislação aplicável e conforme for atestado pela federação ou por outra entidade esportiva da respectiva modalidade;

III - bolsa estadual: atletas com ranqueamento estadual, até a terceira colocação e conforme for atestado pela federação ou por outra entidade esportiva da respectiva modalidade; e

IV - Bolsa Goiás Social: voltada a atletas que, cumulativamente:

a) estejam regularmente matriculados na rede pública de ensino;

b) estejam em situação de vulnerabilidade social, conforme a legislação aplicável;

c) estejam vinculados a programas esportivos públicos estaduais de iniciação esportiva ou organização da sociedade civil parceira; e

d) tenham conduta disciplinar ilibada, aferida pelo atestado de ausência de punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, expedido pela unidade escolar respectiva.

Art. 5º A quantidade de Bolsas-Atleta concedida será de:

I - 30 (trinta), no valor mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), para atletas com ranqueamento internacional;

II - 70 (setenta), no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para atletas com ranqueamento nacional;

III - 400 (quatrocentas), no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), para atletas com ranqueamento estadual; e

IV - 700 (setecentas) Bolsas Goiás Social, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para crianças e adolescentes vinculados aos programas de iniciação esportiva.

Parágrafo único. Deverão ser observados, preferencialmente, em todas as categorias de bolsas do PRÓ-GOIÁS ATLETA, números mínimos de 15% (quinze por cento) delas aos atletas do paradesporto e de 40% (quarenta por cento) delas ao desporto e ao paradesporto feminino.

Art. 6º A Bolsa-Atleta deverá ser utilizada para cobrir custos com capacitação vinculada à sua modalidade esportiva, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.

CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º O Secretário de Estado de Esporte e Lazer designará a Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA, composta por 5 (cinco) membros, servidores efetivos, e indicará seu Presidente, seu Vice-Presidente, seu Secretário e os demais membros, a qual será responsável por acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do programa, bem como por orientar, analisar e examinar o uso das bolsas pelos beneficiários.

§ 1º Os membros da comissão não serão remunerados, considerado o exercício do cargo serviço público relevante.

§ 2º Os membros da Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA terão o mandato de 4 (quatro) anos, iniciado na data de sua posse, permitida apenas 1 (uma) recondução para novo mandato.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL, após a aprovação do projeto pela Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA, concederá a Bolsa-Atleta mediante a assinatura do termo de adesão.

§ 1º As modalidades esportivas amparadas pelo programa estabelecidas como prioritárias serão definidas por ato devidamente fundamentado da Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA, conforme a sua relevância para o Estado.

§ 2º O ato a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser ratificado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer.

Art. 9º Até 2 (dois) anos após o início da vigência desta Lei, o programa contará com sistema informatizado da SEEL, que receberá as inscrições dos atletas, os quais deverão postular a candidatura à bolsa, com a juntada da documentação correspondente, conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º O sistema produzirá automaticamente os resultados, os quais serão verificados pelo órgão, ouvidas as confederações, as federações ou outras entidades esportivas da respectiva modalidade, que deverão se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Do resultado final, o candidato poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, perante a Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA.

CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE CONTAS E PENALIDADES

Art. 10. O atleta contemplado prestará contas, mensalmente, à Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA dos gastos empregados com a bolsa, também dos resultados obtidos em competições, com a aprovação das entidades de desporto e paradesporto da modalidade correspondente, sem prejuízo à fiscalização exercida pelos órgãos de controle.

Art. 11. Será desligado do programa, após o devido processo legal administrativo, o atleta que:

I - não atender aos requisitos constantes desta Lei;

II - não comprovar a representação do Estado de Goiás em competições oficiais de sua modalidade e sua categoria, bem como em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado;

III - se transferir para outro estado ou país;

IV - utilizar os recursos da Bolsa PRÓ-GOIÁS ATLETA para fins não especificados nesta Lei;

V - for desligado de confederação, de federação ou de outra entidade esportiva da respectiva modalidade; e

VI - descumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.

§ 1º É dispensado da comprovação da residência no Estado de Goiás o atleta convocado para integrar seleção brasileira, desde que seja exigida sua permanência em outra unidade federativa do Brasil e ele se mantenha, obrigatoriamente, filiado à federação ou a outra entidade esportiva goiana da respectiva modalidade.

§ 2º O descumprimento do prazo para a apresentação da prestação de contas implicará a suspensão cautelar do incentivo.

§ 3º Os beneficiários estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme for definido em regulamento:

I - devolução dos recursos indevidamente utilizados;

II - advertência;

III - suspensão do recebimento do incentivo do PRO-GOIÁS ATLETA;

IV - vedação do recebimento do incentivo do PRO-GOIÁS ATLETA por 5 (cinco) anos; e

V - multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total do benefício.

Art. 12. É vedada a concessão de mais de uma bolsa deste Programa ao mesmo atleta.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual, salvo a Bolsa Goiás Social, que poderá ser custeada pelos recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

Art. 14. A continuidade do programa será determinada anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo e estará condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto.

Art. 16. Compete à SEEL a implantação do programa, além da prática dos atos a ele relacionados, definidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado