Publicado no DOE - RJ em 24 jun 2025
Institui o Programa de Apadrinhamento de Espaços Públicos Estaduais.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Apadrinhamento de Espaços Públicos, caracterizado pelo zelo e pela administração de espaços e equipamentos públicos pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas.
§ 1º - O Projeto instituído visa à remodelação e conservação de espaços públicos de lazer, cultura, recreação e esportes, às expensas de empresas particulares, conforme critérios dos Órgãos Públicos competentes.
§ 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos os bens de uso comum do povo, destinados à fruição coletiva, que incluem, entre outros, parques, praças, jardins, áreas de lazer, centros culturais, espaços esportivos e demais equipamentos públicos definidos pelo Poder Executivo, ficando excluídos os bens de interesse ambiental.
Art. 2º - O programa de apadrinhamento de espaços públicos será realizado:
I - de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equipamento público;
II - de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do equipamento público.
Art. 3º - As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam sujeitas à aprovação prévia, para estabelecer os padrões urbanísticos inerentes à utilização.
Art. 4º - A administração dos espaços públicos será permitida por meio de termo específico realizado pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a escolha dos espaços que poderão ser apadrinhados para este fim, bem como a metragem destinada a cada espaço.
Parágrafo Único - A administração de espaços públicos poderá ser concedida pelo Poder Público por meio de termo específico, denominado Termo de Apadrinhamento.
Art. 6º - Ficará a cargo da pessoa jurídica e/ou pessoa física apadrinhadora a manutenção dos espaços.
Art. 7º - O Termo de Apadrinhamento deverá assegurar a participação compartilhada entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, respeitando os preceitos legais e as disposições das legislações urbanísticas em vigor, incluindo aquelas relacionadas ao Plano Diretor, ao zoneamento, ao parcelamento do solo, às normas edilícias e ao uso e ocupação do solo.
Art. 8º - Fica vedado o apadrinhamento de espaços públicos por empresas que:
I - tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por exploração de trabalho escravo ou infantil;
II - tenham sido sancionadas por infrações ambientais que resultem em passivo ambiental não regularizado;
III - estejam inscritas na dívida ativa do Estado.
Parágrafo Único - A Administração Pública deverá consultar os órgãos competentes para verificar a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental das empresas interessadas antes de formalizar o apadrinhamento.
Art. 9º - A veiculação de publicidade em espaços e equipamentos públicos sob apadrinhamento de pessoa jurídica será permitida, assim como a divulgação da parceria nos meios de comunicação e em informes publicitários relacionados à área objeto do apadrinhamento, desde que as publicidades não comprometam as áreas verdes, o paisagismo e os equipamentos urbanos.
§ 1º - A autorização para a veiculação de publicidade deverá estar contida, expressamente, em termo específico firmado entre o Poder Público e a pessoa jurídica apadrinhadora.
§ 2º - Fica vedada a subutilização ou exploração inadequada do espaço publicitário nos referidos espaços e equipamentos públicos.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025
RODRIGO BACELLAR
Governador em Exercício