Portaria CM Nº 14 DE 23/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 23 jun 2025


Disciplina a aplicação de recursos transferidos do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDEC/RS) aos Fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) em ações de resposta e restabelecimento aos Municípios com registro no S2ID em razão dos desastres ocorridos entre os dias 14 e 20 de junho de 2025, e define os critérios e o conjunto crítico de bens e de serviços disponíveis à finalidade.


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O COORDENADOR ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 16.263, de 27 de dezembro de 2024, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC) e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC),

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 16.263/2024 estabelece o FUNDEC/RS com a finalidade de captação, controle e aplicação de recursos financeiros para garantir a execução das ações de proteção e defesa civil, abrangendo prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres;

CONSIDERANDO a ocorrência de eventos climáticos severos que atingiram o Estado entre os dias 14 e 20 de junho de 2025, afetando múltiplos municípios e gerando a necessidade de respostas rápidas e eficazes;

CONSIDERANDO a urgência em proporcionar assistência humanitária à população atingida, especialmente no que tange ao socorro à população afetada;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros e uniformes para a distribuição de recursos do FUNDEC/RS para ações de resposta e restabelecimento no contexto dos eventos climáticos ocorridos entre os dias 14 e 20 de junho de 2025, conforme o disposto na Lei Complementar nº 16.263/2024;

RESOLVE:

Art. 1º A presente Portaria estabelece os procedimentos e critérios para a aplicação de recursos transferidos do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS aos Fundos Municipais de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC em ações de RESPOSTA e RESTABELECIMENTO a desastres, decorrentes dos eventos climáticos ocorridos entre os dias 14 e 20 de junho de 2025, aos municípios com registro no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, enquanto perdurarem os seus efeitos.

Parágrafo único. Os municípios que inserirem suas demandas preliminares para ações de resposta e restabelecimento no sistema S2ID, e que encaminharem requerimento ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil pelo e-mail convenios-defesacivil@casamilitar.rs.gov.br, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da publicação da presente portaria, consoante os critérios do Art. 5° desta Portaria, farão jus ao recebimento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para uso exclusivo no enfrentamento da emergência conforme normatização constante da presente Portaria.

Art. 2º Os recursos do FUNDEC/RS serão destinados exclusivamente para ações emergenciais voltadas para manutenção e atenção às pessoas afetadas em ações de RESPOSTA (custeio de ajuda humanitária em alimentação e água potável, kit de higiene pessoal, aquisição de telhas e colchões e, outros itens que forem necessários) e, RESTABELECIMENTO (horas-máquina em trechos e pontes afetados, serviços emergenciais de desobstrução de vias e canais de drenagem, limpeza urbana, demolição de estruturas comprometidas pelo desastre e, ainda, ações de caráter emergencial não estruturante, ou de baixa complexidade para mitigar o avanço dos danos).

Parágrafo único. Os municípios que requererem o recurso deverão decretar situação de anormalidade, devidamente instruída e fundamentada de acordo com os termos da Portaria n° 260/MDR/2022 e da Lei Complementar n° 16.263/2024, a qual será remetida para homologação estadual, observados os critérios e parâmetros estabelecidos na norma e de acordo com o Relatório do Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 3º Os recursos repassados devem ser utilizados para o custeio de um conjunto de bens e serviços essenciais para as ações de socorro e assistência à população afetada, conforme a Orientação Operacional nº 03/2024 da SEDEC - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).

Art. 4º Sendo aprovado o requerimento do município, os recursos do FUNDEC/RS serão transferidos diretamente aos fundos municipais de defesa civil, na modalidade fundo a fundo, dispensada a celebração de convênio prévio e de acordo com a legislação pertinente.

Art. 5º Para ter acesso aos recursos do FUNDEC/RS, os municípios deverão possuir:

I - Órgão municipal de proteção e defesa civil regularmente constituído;

II - Plano de contingência municipal vigente; e

III - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil instituído nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Será responsabilidade dos municípios beneficiados, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei:

I - Demonstrar e justificar a necessidade dos recursos demandados com a inserção das demandas emergenciais no Sistema S2ID;

II - Executar ações de resposta em até 30 (trinta) dias a contar da transferência do recurso para o fundo municipal de proteção e defesa civil;

III - Executar ações de restabelecimento em até 120 (cento e vinte) dias a contar da transferência do recurso para o fundo municipal de proteção e defesa civil;

IV - Apresentar prestação de contas, de acordo com as normas vigentes, da utilização do recurso no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo para execução de ações de resposta e restabelecimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese será concedida prorrogação de prazo para execução do recurso ou para prestação de contas referente a sua utilização.

§ 2º Na análise técnica da prestação de contas final, será verificado se as ações executadas pelo ente beneficiário cumpriram com o objeto e atingiram os objetivos mediante o exame da documentação apresentada pelo município, incluindo:

I - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa;

II - Relaçãode Pagamentos efetuados;

III - Extrato da Conta Bancária do FUMPDEC;

IV- Demonstrativo da aplicação financeira (quando couber);

V - Documentos fiscais e comprovantes de pagamento, em ordem cronológica;

VI- Declaração de cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos;

VII - Guia de Devolução do Recurso;

VIII - Relatório Fotográfico georreferenciado; e

IX - Relação de beneficiários (quando couber).

Art. 7º A falta da remessa de prestação de contas devidamente fundamentada no prazo previsto sujeitará o município a inclusão no CADIN/RS de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º Caso o município não alcançar a condição técnica regular de homologação da situação de anormalidade com a respectiva publicação em DOE/RS, deverá restituir os recursos repassados ao FUMPDEC para a conta específica do FUNDEC/RS.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, RS, 23 de junho de 2025.

LUCIANO CHAVES BOEIRA - Cel PM

Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil