Portaria FEPAM Nº 527 DE 23/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 24 jun 2025


Altera a Portaria FEPAM Nº 458/2024 que dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização no Estado do Rio Grande do Sul para a movimentação interestadual de resíduos sólidos, rejeitos e efluentes.


Impostos e Alíquotas

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , no uso das atribuições, conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de regrar o procedimento de envio de resíduos para fora do estado do Rio Grande do Sul no caso de geradores que utilizem unidades de armazenamento temporário.

Considerando a necessidade de regrar o procedimento de envio de resíduos para fora do estado do Rio Grande do Sul no caso de geradores que utilizem unidades de armazenamento de resíduos com ou sem triagem.

Considerando a Diretriz Técnica FEPAM nº 09/2022 que dispõe sobre a logística reversa de produtos pós-consumo que contenham metais pesados, em especial os equipamentos eletroeletrônicos.

Considerando as normas ABNT NBR 10004-1:2024 - Resíduos sólidos - Classificação - Parte 1: Requisitos de classificação e ABNT NBR 10004-2:2024 - Resíduos sólidos - Classificação - Parte 2: Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR).

Considerando a Instrução Normativa IBAMA n° 24, de 04 de dezembro de 2024 que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de controle ambiental da importação de resíduos.

Resolve:

Art. 1º Incluir no Art. 2º da Portaria FEPAM nº 458/2024:

XIII. Armazenamento temporário : local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos sólidos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, seleção e enfardamento entre outros, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes (Portaria FEPAM nº 87/2018).

Art. 2º Alterar o inciso I do Art. 4º da Portaria FEPAM nº 458/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

I- Resíduos Classe 2 - não perigosos, conforme norma da ABNT NBR 10.004 classificados como inertes conforme normas ABNT NBR 10.006 e ABNT NBR 10.007.

Art. 3º Alterar o inciso II do Art. 4º da Portaria FEPAM nº 458/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

II- Os seguintes Resíduos Classe 2 - não perigosos, conforme norma da ABNT NBR 10.004:

Art. 4º Incluir no inciso II do Art.4º da Portaria FEPAM nº 458/2024:

j. Equipamentos eletroeletrônicos;

Art. 5º Alterar o inciso III do Art.4º da Portaria FEPAM nº 458/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

III- Resíduos sólidos contemplados por sistemas de logística reversa formalmente implementados com documentação própria de coleta e destinação.

Art. 6º Alterar o Art. 6º da Portaria FEPAM nº 458/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A movimentação de resíduos perigosos e controlados, com destino ou origem de outros países, exigem autorização expressa do IBAMA, pois é o órgão competente por operacionalizar a Convenção de Basiléia. Desta forma, nestes casos o documento de anuência deverá ser expedido pelo IBAMA.

Art. 7º Alterar o § 4º do Art. 8º da Portaria FEPAM nº 458/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Caso a Unidade de Armazenamento Temporário esteja localizada no Estado do Rio Grande do Sul, esta unidade poderá possuir Autorização de remessa de resíduos para fora do Estado em substituição ao gerador do resíduo.

Art. 8º Incluir o § 6º no Art. 8º da Portaria FEPAM nº 458/2024:

§ 6º No caso dos empreendimentos de Armazenamento de resíduos, com ou sem triagem, são estas unidades que devem possuir Autorização de remessa de resíduos para fora do Estado em substituição ao gerador do resíduo.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Porto Alegre, 23 de junho de 2025.

Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente