Instrução Normativa RE Nº 53 DE 20/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 24 jun 2025


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre o cancelamento extemporâneo de NF-e por produtor rural.


Impostos e Alíquotas

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, no Título I, Capítulo XI, Seção 33.0, fica acrescentado o item 33.5 com a seguinte redação:

33.5 - Cancelamento extemporâneo de NF-e emitida por produtor rural

33.5.1 - O produtor rural poderá solicitar, após o prazo de que trata o item 20.4.1, o cancelamento extemporâneo da NF-e (modelo 55) emitida por meio do App NFF, desde que:

a) não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

b) não tenham decorrido mais de 30 (trinta) dias, contados do momento da autorização de uso.

33.5.1.1 - Excepcionalmente, até 30 de junho de 2025, o prazo de que trata a alínea "b" do item 33.5.1 será de 60 (sessenta) dias contados do momento da autorização de uso da NF-e.

33.5.2 - A solicitação de cancelamento extemporâneo deve ser enviada pelo emitente do documento fiscal por meio do App NFF ou do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) informando o motivo do pedido e a chave de acesso da NF-e (44 dígitos) a ser cancelada.

33.5.2.1 - A solicitação será analisada pela Receita Estadual e, se não houver impedimentos ao cancelamento extemporâneo, a prorrogação de prazo será deferida e comunicada ao produtor rural.

33.5.2.2 - Impede o cancelamento da NF-e a existência de registro de passagem, de manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, de CT-e ou MDF-e autorizados para a NF-e, de evento da Suframa ou de outro evento registrado que implique a rejeição da solicitação conforme "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.

33.5.2.3 - Após o deferimento, o cancelamento extemporâneo deverá ser feito por meio do App NFF ou do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.