Publicado no DOM - Belo Horizonte em 24 jun 2025
Rep. - Regulamenta o serviço de transporte fretado de passageiros no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte, no exercício da atribuição prevista no art. 2° da Lei n.º 11.319, de 22 de outubro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta portaria estabelece as normas para a prestação do serviço de transporte de passageiros sob o regime de fretamento no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Compete à SUMOB a autorização e a fiscalização do serviço de transporte fretado de passageiros, nos termos desta portaria e da legislação aplicável.
Art. 3º - A fiscalização será exercida por agentes próprios ou conveniados da SUMOB, observando as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais regulamentos pertinentes.
Art. 4º - As normas para a prestação do serviço de transporte fretado de passageiros, no âmbito do Município de Belo Horizonte, são as dispostas nesta portaria.
Parágrafo único - Aplicam-se as normas contidas nesta portaria às atividades de fretamento em qualquer de suas espécies, cujas viagens tenham origem e destino no Município de Belo Horizonte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
Art. 5º - Para fins desta portaria, consideram-se:
I - ATF-MOB - Autorização para prestação do serviço de transporte fretado de passageiros: ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo e intransferível, através do qual a Superintendência de Mobilidade - SUMOB autoriza a prestação do serviço de transporte fretado de passageiros no âmbito do Município de Belo Horizonte.
II - transporte fretado de passageiros: o serviço coletivo privado de passageiros na modalidade de fretamento, caracterizado por um contrato particular entre as partes e destinado ao transporte de grupo específico de passageiros.
III - transporte fretado de passageiros contínuo: o serviço de transporte fretado de passageiros prestado para um determinado número de viagens, com itinerário repetido por uma sequência de vezes, com origem e destino preestabelecidos, destinado ao transporte de grupo específico de passageiros.
IV - transporte fretado de passageiros eventual: o serviço de transporte fretado de passageiros contratado para deslocamento específico, com origem e destino claramente definidos.
§ 1º - Não se caracteriza como transporte fretado de passageiros o serviço de transporte escolar, nos termos da Portaria SUMOB n.º 005/2024, com suas alterações posteriores, ou outras que venham a substituí-las.
§ 2º - Não se caracteriza como transporte fretado de passageiros qualquer serviço que cobre tarifa individual por passageiro ou constitua transporte clandestino ou irregular, sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Municipal n.º 10.309/11 e nos demais diplomas legais pertinentes.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º - O transporte fretado será autorizado para a execução dos serviços abaixo especificados em veículos das categorias M2 ou M3, conforme definição do CTB e que se destinem aos seguintes tipos de transporte:
I - transporte de empregados ou de servidores dos órgãos ou empresas públicas e privadas, custeado pelos trabalhadores e todos com destino para um mesmo local de trabalho;
II - transporte custeado por órgãos ou entidades públicas ou privadas para servidores, empregados, clientes e seus dependentes, sem objetivo comercial;
III - transporte porta a porta de universitários, de alunos de cursos livres ou de pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV - transportes eventuais, tais como turismo intramunicipal, excursões, de executivos, promocionais, de equipes de eventos artísticos, educacionais, religiosos, esportivos, para funerais ou semelhantes.
Art. 7º - Não necessitam de ATF-MOB para o serviço de transporte fretado de passageiros:
I - os transportadores munidos de autorização ou licença para fretamento expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, desde que esteja realizando viagem interestadual, ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG, desde que esteja realizando viagem intermunicipal;
II - as empresas vinculadas aos sistemas de transportes gerenciados pela SUMOB, os permissionários do serviço suplementar e os permissionários/autorizatários do transporte escolar, com autorizações de tráfego e documentação vigentes;
III - as empresas que transportem seus funcionários/empregados em veículos próprios, desde que os condutores portem a relação dos funcionários/empregados transportados, com número da identidade ou a identificação destes por crachá nominal ou uniforme da empresa, devendo os funcionários/empregados portar obrigatoriamente seus documentos de identificação.
Parágrafo único - A dispensa da ATF-MOB prevista neste artigo não exime os transportadores e empresas de obrigação de apresentar à fiscalização os documentos obrigatórios previstos nos I, II, III e V do art. 12 desta portaria.
Art. 8º - Para obtenção da ATF-MOB, o interessado deverá acessar o portal de serviços da PBH, através do endereço eletrônico servicos.pbh.gov.br, acessar o serviço “Ônibus e Vans – Autorização de Serviço de Fretamento”, e encaminhar a documentação a seguir por meio eletrônico a ser definido pela SUMOB:
I - Alvará municipal em consonância com a atividade de fretamento do município em que estiver localizada a sua sede;
II - formulário de solicitação de ATF-MOB devidamente preenchido e assinado eletronicamente, disponível no item “Material Informativo” do serviço “Ônibus e Vans - Autorização de Serviço de Fretamento”;
III - prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ com atividade principal ou secundária de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento municipal;
IV - prova de regularidade fiscal perante o município de Belo Horizonte;
V - contrato Social ou Estatuto Social ou Inscrição como Microempreendedor Individual – MEI;
VI - certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV vigente(s) do(s) veículo(s), na categoria aluguel, em nome da própria empresa ou do cooperado, de um dos sócios conforme contrato social, ou do microempreendedor individual.
a) Será aceito CRLV sob arrendamento mercantil para os casos mencionados no inciso anterior.
VII - certificado de aferição do tacógrafo vigente.
VIII - comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP em favor das pessoas transportadas, contratado na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
IX - laudo de aprovação em inspeção veicular com validade de até 1 (um) ano emitido por profissional legalmente habilitado ou por Instituição Técnica Licenciada - ITL, credenciada na forma da Resolução Contran n.º 922 de 28 de março de 2022, ou outra que venha a substituí-la e com sede no estado de Minas Gerais.
a) O laudo de inspeção veicular deverá estar disponível para consulta no sistema SISLIT (Sistema WEB para a emissão de laudos de inspeção veicular) ou outro a ser definido pela SUMOB.
b) O laudo de inspeção veicular deverá apresentar minimamente as informações contidas no modelo disponível no Anexo Único desta portaria.
c) No caso de laudo emitido por profissional legalmente habilitado, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverá ser encaminhada por meio digital definido pela SUMOB.
X - comprovante de quitação da taxa de emissão da ATF-MOB a ser paga via boleto bancário, que será gerado pela SUMOB após ter sido aprovada a documentação.
XI - em caso de cooperado, apresentar também o contrato de filiação, registro da cooperativa no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG, ato constitutivo da cooperativa na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG e estatuto social da cooperativa.
§ 1º - Para cada veículo autorizado será cobrado o valor de R$104,14 (cento e quatro reais e catorze centavos), corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º - Após a análise da documentação, a SUMOB enviará por meio eletrônico a ATF-MOB, ou solicitará regularização de pendências, em caso de irregularidade.
§ 3º - A ATF-MOB terá validade de até 1 (um) ano, de acordo com a validade do laudo de inspeção veicular.
§ 4º - A SUMOB poderá convocar o licenciado, a qualquer tempo, para esclarecimentos ou apresentação de documentação que julgar necessária.
Art. 9º - A inspeção de segurança veicular deve ser realizada conforme os requisitos da norma ABNT NBR 14.040:2023, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Seção I Do transporte fretado para eventos de turismo
Art. 10 - Durante a execução do serviço, deverão estar disponíveis no interior do veículo os seguintes documentos para fiscalização:
I - relação nominal das pessoas transportadas, devidamente digitada e assinada pelo licenciado, seja de próprio punho ou digitalmente por meio das ferramentas Adobe Acrobat ou gov.br; ou identificação individual dos passageiros, comprovando sua participação no evento de turismo referido na nota fiscal, nos termos do inciso II deste artigo; ou ofício emitido pela empresa responsável pelo evento de turismo que contratou o transporte fretado mencionado na nota fiscal, conforme o inciso II deste artigo, vinculando o veículo ao evento. Esse ofício deve conter informações que permitam comprovar a realização do evento de turismo nas mesmas datas do transporte, como, por exemplo, o site oficial para participação ou aquisição de ingressos.
II - nota fiscal de prestação de serviço especificando o evento de turismo, a empresa relacionada ao evento de turismo que contratou o transporte fretado, origem, destino, horários aproximados e valor do serviço.
III - comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial do seguro APP em favor das pessoas transportadas, contratado na forma e condições estipuladas pela SUSEP.
IV - ATF-MOB ou AT vigente dos serviços de transportes coletivo convencional, suplementar ou escolar emitida pela SUMOB.
Seção II Do transporte fretado para excursões escolares
Art. 11 - Durante a execução do serviço, deverão estar disponíveis para fiscalização, no interior do veículo, os seguintes documentos:
I - autorização formal de um dos pais ou responsável por cada aluno transportado.
II - nota fiscal de prestação de serviço especificando origem, destino, horários aproximados e valor do serviço.
III - comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial do seguro APP em favor das pessoas transportadas, contratado na forma e condições estipuladas pela SUSEP.
IV - ATF-MOB ou AT vigente dos serviços de transportes coletivo convencional, suplementar e escolar emitida pela SUMOB.
Seção III Dos demais tipos de transporte fretado
Art. 12 - Durante a execução do serviço, deverão estar disponíveis para fiscalização, no interior do veículo, os seguintes documentos:
I - relação nominal das pessoas que serão transportadas, devidamente digitada e assinada pelo licenciado, de próprio punho ou digitalmente por meio das ferramentas Adobe Acrobat ou gov.br.
II - nota fiscal de prestação de serviço especificando origem, destino, horários aproximados e valor do serviço.
III - comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial do seguro APP em favor das pessoas transportadas, contratado na forma e condições estipuladas pela SUSEP.
IV - ATF-MOB ou AT vigente dos serviços de transportes coletivo convencional, suplementar e escolar emitida pela SUMOB.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Durante a prestação do serviço, além dos documentos previstos nesta portaria, o condutor deverá portar toda a documentação obrigatória exigida pelo CTB.
Art. 14 - O controle e a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta portaria serão feitos pela SUMOB, por meio de agentes próprios ou de outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal.
Art. 15 - O descumprimento de norma desta portaria ou da legislação específica implicará na revogação da ATF-MOB, com impedimento para nova autorização ao responsável pelo prazo de 01 (um) ano, além das sanções administrativas, cíveis e criminais pertinentes, inclusive para celebrar contratos com a SUMOB.
§ 1º - Será assegurado ao transportador o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - O transportador poderá apresentar recurso administrativo por escrito ao Superintendente da SUMOB no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
Art. 16 - O embarque e desembarque de passageiros deverá obedecer à regulamentação da via, sendo proibido nos pontos de parada destinados ao transporte público coletivo de passageiros.
Art. 17 - As autorizações expedidas para a prestação do serviço de transporte fretado de passageiros anteriormente à entrada em vigor desta portaria são consideradas válidas até o final de suas vigências.
Art. 18 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria BHTRANS DPR n.º 057 de 31 de maio de 2012 e Portaria BHTRANS DPR n.º 042 de 05 de maio de 2014.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2025
Rafael Murta Resende
Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte
* Republicada por ter saído com incorreções no DOM de 30/05/2025, Edição nº 7.267.