ICMS. Operações com sabão em barra destinado à limpeza em geral. Redução da base de cálculo.
A consulente, que tem como atividade a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00, indaga se o produto sabão em barra destinado à limpeza em geral, classificado no código NCM 3401.19.00, pode ser objeto da redução da base de cálculo prevista no item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Primeiramente, esclareça-se que a responsabilidade pela correta classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do contribuinte e, em caso de dúvidas quanto à posição ou código NCM a ser enquadrado, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para melhor análise da questão, transcreve-se o item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, in verbis: “25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL ECOSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 28 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do RICMS”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.”. Da redação do dispositivo regulamentar anteriormente transcrito, que concede redução da base de cálculo nas operações com os produtos que especifica, pode-se concluir que os “sabões” estão nela incluídos.
Ainda que no caput conste que se aplica aos PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS listados, constam desse rol produtos que não têm essa natureza, como, por exemplo, o “desodorante de ambiente”, o que justifica o entendimento de que, nesse caso, independentemente do título, enquanto no dispositivo constar o produto “sabões”, esse se refere aos produtos com essa denominação, sejam destinados à higiene pessoal ou à limpeza em geral.
Destaque-se, entretanto, que nas saídas internas com os produtos listados no item 25 do Anexo II do Regulamento do ICMS, apenas têm redução na base de cálculo as operações que sejam realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa.