Consulta Nº 119 DE 09/12/2014


 


ICMS. Importação de embalagens de vidro. Tratamento tributário.


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A consulente informa que atua na importação de mercadorias destinadas à revenda no mercado interno, e que está enquadrada no CNAE 4686-9/02 (comércio atacadista de embalagens). Indaga quanto à aplicação do diferimento previsto no item 47 do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28/9/2012 (RICMS/2012), na importação de embalagens de vidro para comercialização, por se tratar de material renovável, reciclável e recondicionável.

RESPOSTA

O art. 107, item 47, do RICMS/2012, assim dispõe: 

“Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

[…]

47. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;”.

A respeito do alcance do diferimento previsto nesse dispositivo, este Setor Consultivo assim se posicionou na resposta à Consulta n. 112/2012:

“CONSULTA N° 112/2012

[…]

RESPOSTA

[...]

[…] não cabe a interpretação para o referido item de que o legislador ao mencionar a expressão “materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis” quis ampliar a possibilidade da utilização do diferimento do pagamento do imposto para além da fase de aquisição das mercadorias a serem industrializadas.”

Segundo a própria consulente, o produto por ela importado constitui mercadoria que será comercializada, conforme indica, aliás, a atividade enconômica por ela desenvolvida, qual seja, de comércio atacadista de embalagens. Não se trata de material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento.

Desse modo, considerando o entendimento antes referido (resposta à Consulta n. 112/2012), inaplicável, ao caso, referido tratamento tributário.

Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente tem o prazo de até quinze dias para realizar os devidos ajustes,nos termos do art. 664 do RICMS/2012.