Consulta Nº 118 DE 03/12/2014


 


ICMS. Manifesto eletrônico de documentos fiscais (mdf-e). Inexistência de obrigatoriedade de sua emissão no caso de carga lotação (carga não fracionada).


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A consulente, que opera no ramo de transporte rodoviário de cargas, com amparo no art. 74 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28/9/2012 (RICMS/2012), indaga a respeito da utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), no caso de carga não fracionada (carga lotação), na hipótese de subcontratação, sem que nela ocorra alteração posterior.

Entende que, apesar do § 1º do dispositivo regulamentar citado indicar a necessidade de emissão do MDF-e nesse caso, tal exigência somente se justificaria na hipótese de ocorrer alteração, quanto ao transporte ou em relação à mercadoria, durante a prestação.

RESPOSTA

De se registrar, inicialmente, que o MDF-e, modelo 58, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010, deverá ser utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, conforme prevê o art. 71 do Anexo IX do RICMS/2012:

“ANEXO IX – DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES CAPÍTULO VI DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e.

Art. 71. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais –

MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25

[...] (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 23/2012).”

Quanto ao Manifesto de Carga, o caput do art. 192 do mesmo Regulamento vincula a possibilidade de sua emissão aos casos de carga fracionada, cuja definição consta de seu § 2º:

“Art. 192. O Manifesto de Carga poderá ser emitido pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 17 do SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 07/1989, 14/1989 e 15/1989):

[…]

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.”

Já quanto à obrigatoriedade de emissão do MDF-e, assim dispõe o art. 74 do Anexo IX do RICMS/2012:

“Art. 74. O MDF-e deverá ser emitido:

I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II – pelos demais contribuintes, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.”

Portanto, segundo referida norma, a emissão desse documento está condicionada, como pressuposto, à existência, para o emitente de CT-e, de mais de um conhecimento de transporte (carga fracionada). 

Note-se, além disso, que o Paraná, ao tratar do MDF-e, não regulamentou o disposto no § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, cuja redação consta transcrita a seguir, quanto à carga lotação (carga não fracionada), deixando de exigir a sua emissão (para o emitente de CT-e) quando houver apenas um único conhecimento de transporte ou (para o emitente de NF-e) uma única nota fiscal eletrônica:

“AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

[...]

Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:

[...]

§ 4º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”

Assim, tratando-se de carga não fracionada (i.e., carga lotação, a que corresponde, em suma, a um único conhecimento de transporte ou a uma única nota fiscal eletrônica), não há obrigatoriedade de emissão do MDF-e, frisando-se que a legislação paranaense não o exige nesse caso, conforme faculta o Ajuste SINIEF 21/2010.

Imperioso registrar, ainda, que na hipótese de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido, quando for o caso, exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento do serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, segundo preconiza o § 5º do art. 74 do Anexo IX do RICMS/2012, acrescentado pelo Decreto nº 12.313, de 15/10/2014, produzindo efeitos a partir de 16/10/2014.

Caso esteja procedendo de modo diverso, a consulente tem o prazo de até quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS/2012.